TJRN - 0872422-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de TWYLA BARROS DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: K.
V.
G.
S.
D.
O. e outros Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por KAIO VINICIUS GETHESEMANI SILVA DE OLIVEIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 156180519 e 159024648. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAEL DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: K.
V.
G.
S.
D.
O. e outros Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: K.
V.
G.
S.
D.
O. e outros Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc… Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o extrato da conta judicial de ID 152077662, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 23:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:52
Juntada de Alvará recebido
-
15/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: K.
V.
G.
S.
D.
O. e outros Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 4.080,82 (quatro mil e oitenta reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 1.750,10 (um mil, setecentos e cinquenta reais e dez centavos), em favor do advogado Cássio Fernandes Neto, relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: K.
V.
G.
S.
D.
O. e outros Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
03/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: K.
V.
G.
S.
D.
O. e outros Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por KAIO VINICIOS GETHSEMANI SILVA DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua genitora em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NATAL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.092,29 (sete mil e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 13:13
Processo Reativado
-
02/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
02/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
17/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:37
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
V.
G.
S.
D.
O., PATRICIA RAFAEL DA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por K.
V.
G.
S.
D.
O., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, PATRICIA RAFAEL DA SILVA, em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificados, expondo na inicial os fatos e fundamentos que baseiam a sua pretensão.
Parte autora sustenta (ID 112285556) que é beneficiária do plano de saúde réu da corré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contratado através da corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Relatou que, ao tentar realizar uma consulta médica, em 16/10/2023, obteve a informação que o seu plano tinha sido cancelado unilateralmente, pelo atraso de pagamento de mensalidades.
Afirmou que, na tentativa de resolver a questão, informou a atendente da corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A que os boletos foram pagos de forma correta, contudo, aquela apenas deu a solução de devolver o dinheiro pago da mensalidade do último mês.
Defendeu que não foi realizada a notificação pessoal de sua mora, assim inviável e ilegal a rescisão contratual.
Destacou danos morais sofridos.
Ao final, requereu liminarmente o restabelecimento do plano de saúde e no mérito a condenação da parte ré ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Requereu justiça gratuita.
Despacho (ID 112288859) deferiu justiça gratuita e determinou citação da parte demandada.
Decisão (ID 112619814) concedeu a tutela antecipada para determinar que as partes demandadas restabeleçam no prazo de 24 horas a cobertura do plano de saúde da parte autora, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO aduziu (ID 113093052), preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A não cumpriu a sua responsabilidade de adimplir o contrato de adesão firmado com a parte autora, por isso o serviço foi suspenso por inadimplência.
Alegou que agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer ato ilícito praticado que autorize a configuração do dano moral.
Ao final, requereu, preliminarmente, o acolhimento da ilegitimidade com a sua exclusão do polo passivo, caso assim não entenda, a improcedência dos pedidos iniciais.
Demandadas (IDs 113242220 e 113617125) informaram o cumprimento integralmente de decisão de tutela de urgência.
Demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, apresentou sua defesa (ID 114777043), argumentando a legalidade do cancelamento do plano de saúde diante da inadimplência da parte autora, inexistindo ato ilícito praticado, e consequentemente, danos morais pleiteados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Parte autora apresentou réplica as contestações (ID 115685232).
Decisão (ID 115701566) rejeitou as preliminares arguidas em contestação, declarou saneado o feito e intimou as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 117203272) requereu julgamento antecipado da lide.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (ID 117955516) requereu apreciação de novas provas documentais.
Parte autora não se manifestou (ID 118411557).
Parecer Ministerial (ID 118715834). É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada produção de novas provas, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
De toda forma, intimadas, as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Mister destacar que a relação jurídica estabelecida nos autos é de consumo.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990).
Ao passo que, a parte demandada se caracteriza como fornecedora, como descrito no art. 3º do mesmo diploma.
Na sistemática delineada pelo código consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Além disso, para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, permite-se a imposição da inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII).
A parte autora sustenta que se encontra adimplente com as suas obrigações, tendo sido o seu plano de saúde cancelado indevidamente.
As requeridas sustentam a legalidade do cancelamento diante do inadimplemento doa parte autora.
Analisando os autos, verifico que a parte autora acostou documentos probatórios acerca dos fatos alegados, quais sejam, a titularidade do plano de saúde (ID 112285560), os e-mails de notificação extrajudicial de cancelamento desde em outubro por conta de valores em aberto(ID 112285562), além de pagamento das mensalidades de relativas aos meses de setembro e outubro de 2023 (ID 112285564).
Em suma, comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que o cancelamento do plano se mostra indevido.
Por outro lado, a parte demandada não conseguiu demonstrar o inadimplemento da parte autora por período superior a 60 (sessenta) dias, que autorizassem o cancelamento do plano de saúde e por consequência os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Lei de Plano de Saúde obriga o contratado a informar o contratante sobre o cancelamento do seu plano, através de notificação prévia no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art.17 da Resolução normativa 195/2009 da ANS (Agência Nacional de saúde) e art.14 da ANS (Lei n° 557/2022).
Outrossim a notificação deve ser acompanhada de razões para a rescisão, fato este que não fora observado pela parte ré, uma vez que não comprovou qualquer justificativa, procedendo o cancelamento de forma unilateral.
Frise-se que advertências enviadas por e-mail ao a parte autora sobre o possível cancelamento do plano, diante de sua mora, especialmente quando o atraso no pagamento é inferior a 30 (trinta) dias, se revela inadequada e insuficiente para o fim de legitimar o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde.
Em verdade, denota-se que a questão posta em orbita primordialmente na boa-fé da relação contratual avençada.
Isso porque a genitora do menor segurado, foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde sem qualquer notificação prévia, agindo assim as demandadas em frontal violação à boa-fé objetiva das relações contratuais.
Acerca do princípio da boa-fé, Orlando Gomes ensina: Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado.
Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé.
Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato.
A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra. [...] Por se tratar de princípio amplo, carente de concretização para ser aplicado no caso concreto, procurou-se sistematizar os diferentes papéis da boa-fé no campo contratual.
A mais difundida é uma classificação tripartite das funções do princípio da boa-fé (função interpretativa, função supletiva e função corretiva). [...] Em função supletiva, a boa-fé atua criando deveres anexos (também chamados laterais, secundários ou instrumentais).
Além dos deveres principais, que constituem o núcleo da relação contratual, há deveres não expressos cuja finalidade é assegurar o perfeito cumprimento da prestação e a plena satisfação dos interesses envolvidos no contrato.
Dentre estes, destacam-se os deveres de informação, sigilo, custódia, colaboração e proteção à pessoa e ao patrimônio da contraparte.
A boa-fé enquanto fonte geradora de deveres encontra-se presente no art. 422 do Código Civil ("Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé").
Não obstante o dispositivo mencionar apenas a conclusão e a execução do contrato, é certo que a boa-fé cria deveres anexos também na fase pré-contratual, isto é, naquele período de negociações preliminares e tratativas que antecedem a conclusão do contrato, bem como na fase pós-contratual (boa-fé post factum finitum). (Contratos. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Pags. 43-45) Nessa toada, constata-se que a conduta praticada pela parte demandada se afigura ilícita, uma vez que promoveu o cancelamento do plano de saúde da parte autora, antes do prazo de 60 (sessenta) dias e sem notificação prévia.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEI Nº 9.656/98.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA SEGURADA. 1.
Conforme disposição do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde é possível diante da ausência de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, computados nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.
Em que pese tratar-se do direito fundamental à saúde, diante do quadro de reincidentes atrasos no pagamento das mensalidades, e tendo sido cumpridos os requisitos do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não se pode obrigar a seguradora à manutenção do plano de saúde, sob pena de se prestigiar a negligência da segurada, colocando-se em risco a saúde financeira do plano. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DFT: 07012023820198070000 DF 0701202-38.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2019) Assim, evidencia-se que o cancelamento unilateral dos serviços contratados com a parte ré é passível de indenização em benefício da parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, dos requisitos da responsabilidade civil objetiva analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927 do Código Civil.
Não resta dúvida que a conduta praticada pelas empresas demandadas se afigura ilícita, uma vez que ao promover o cancelamento do plano de saúde da parte autora, sem o prévio aviso, mesmo adimplente, causou lesão extrapatrimonial passível de reparação.
Logo, diante dos fatos constantes nos autos, mostra-se patente a indenização por dano moral em favor da parte autora, eis que foi comprovadamente atingida pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal, restando nítido o constrangimento a partir dos acontecimentos em testilha. É certo que não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por danos morais, porém, ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, o chamado sistema da dupla avaliação.
Nesse entendimento jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE DA VÍTIMA.
REJEIÇÃO.
EVENTO DANOSO CAPAZ DE ABALAR INDIVIDUALMENTE O NUCLEO FAMILIAR.
DANO MORAL REFLEXO.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DE SEGURADO DEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (Apelação Cível nº 2016.010378-3, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 06/03/2018, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco) (grifos nossos) Diante dos elementos constantes nos autos, quais sejam, o ato ilícito praticado pelas requeridas, bem como a repercussão do dano na personalidade a parte autora, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 112619814 e CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405 do CC).
Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução, o zelo do profissional na elaboração das peças e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:26
Decorrido prazo de K. V. G. S. D. O. e outros em 01/04/2024.
-
04/04/2024 06:49
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:49
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:49
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:49
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:48
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:49
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: K.
V.
G.
S.
D.
O. e outros Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida por KAIO VINICIOS GETHSEMANI SILVA DE OLIVEIRA, devidamente representado, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandadas apresentaram defesas.
A ré Unimed Natal suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade exclusiva quanto aos pagamentos é da Qualicorp.
Contudo, a causa de pedir não se restringe a questão do pagamento, mas da negativa de atendimento por parte da UNIMED, de forma que a mesma é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a prestação de serviço do contrato firmado é por parte do plano de saúde.
Nesta fase processual não se está falando de responsabilidade, mas de legitimidade.
Assim, a Unimed Natal é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A Unimed arguiu ainda a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2024 03:16
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:30
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:46
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:16
Publicado Citação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872422-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: K.
V.
G.
S.
D.
O. e outros Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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