TJRN - 0804025-85.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804025-85.2021.8.20.5100 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: JOANA DARC LEANDRO BERTO VERISSIMO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA DARC LEANDRO BERTO em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0804025-85.2021.8.20.5100 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira. (Id. 27914269).
Salienta-se que, houve o julgamento do recurso, oportunidade na qual a Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível (id 27805486), da instituição financeira para, além de reconhecer a incidência de lide predatória, reduzir o montante fixado a títulos de danos morais para o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), incidindo as súmulas 54 e 362 do STJ.
Posteriormente à petição dos presentes embargos de declaração, as partes, por seus representantes, transigiram e decidiram pôr fim à demanda, requerendo, para tanto, a homologação (id 29012178).
Ante o exposto, homologo o termo de transação extrajudicial retromencionado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da homologação, resta prejudicado o Embargos de Declaração interposto nos autos.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804025-85.2021.8.20.5100 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: JOANA DARC LEANDRO BERTO VERISSIMO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804025-85.2021.8.20.5100 Polo ativo JOANA DARC LEANDRO BERTO VERISSIMO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da presente Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0804025-85.2021.8.20.5100 julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às cobranças indevidas (contrato nº 81598844-1); b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a importância por ele paga a título de contrato de empréstimo consignado, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas do valor efetivamente descontado desde a suposta contratação, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
Em suas razões recursais (id 27805486) a parte apelante argumenta, em suma, que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pleito autoral, pois “vez que a mesma recebeu os valores em conta e posteriormente realizou o saque da quantia, conforme destacado acima.” Aduz que “não merece prosperar a fundamentação do juízo a quo ao ignorar todas as provas apresentadas pelo Recorrente, levando em consideração apenas o laudo pericial apresentado pelo perito, pois não seria justo e muito menos razoável”.
Alega que a recorrida “demonstra o seu interesse/perfil em realizar contratações, angariar os valores dos empréstimos e, posteriormente, locupletar-se indevidamente, através do ajuizamento de ações contra as Instituições Financeiras”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença recorrida, para que sejam indeferidos os pleitos autorais, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e danos materiais.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento (id 27805491). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, declarou a inexistência do débito, proveniente do negócio não contratado pelo autor, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
De partida, importante registrar tratar-se a presente de uma lide manifestamente predatória e abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, fato que se constata a partir do ajuizamento exatamente contra o mesmo réu, em menos de uma semana, sendo 03 em 27/06/2024 e uma em 01/07/2024.
Em consequência, este recurso será julgado à luz das disposições da Recomendação 159/ 2024 - CNJ.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do contrato controvertido; condenou o réu ao pagamento de restituição do indébito em dobro, bem como a indenizar o abalo moral sofrido pela parte autora.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, neste caso presente deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, tudo para não provocar o enriquecimento ilícito da parte e seu patrono e também desestimular a pulverização e fracionamento de ações como forma de prejudicar os trabalhos do Judiciário, congestionado-o com demandas desnecessárias.
Conforme dito no início deste voto, devo considerar que, em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, contatei o ajuizamento de 09 (NOVE) ações em desfavor do BANCO BRADESCO, No caso da autora, uma única condenação em um único processo já seria capaz de compensar e recompor todo os seus patrimônios materiais e morais, recebendo exatamente tudo o que lhe é devido, no menor tempo possível.
Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de 09 (NOVE) ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos possuem nomes diferentes e referem-se a contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.
Eis as 09 (nove) ações acima referidas: Embora, tenha restado comprovada através de prova técnica a existência de divergência nas assinaturas, consoante o documento emitido pelo expert, anexado ao Id. 27805116, o valor da indenização deve ser reduzido em face da comprovada litigância abusiva presente nos autos.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a autora foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Nessa circunstância, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista.
DO NECESSÁRIO JULGAMENTO DESTE RECURSO À LUZ DA RECOMENDAÇÃO N/ 159/2024.
Neste caso, na apreciação do quantum indenizatório é necessário que sejam seguidos os objetivos traçados pelo CNJ quando da edição da sua Recomendação 159/2024, para que o valor esteja proporcional ao que já foi concretamente obtido pela autora e seu patrono, de modo a restar claro que abusar do direito de ação, mediante o fracionamento em nove demandas, em verdadeira litigância abusiva, não compensa, levando-se em conta também que os eventuais danos extrapatrimoniais já fora ressarcidos.
Daí deve ser afastado o enriquecimento indevido da parte e seu advogado, de modo a desestimular que ambos reincidam nas condutas que ensejaram este litígio.
Assim, a indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, também como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
A preocupação do Judiciário também passou a ser estudada e debitada nas Universidades, tendo, neste ano sido objeto de estudos de dois conhecidos e respeitados professores da UFRN ( Universidade Federal do Rio Grande do Norte); Marco Bruno Miranda Clementino Universidade Federal do Rio Grande do Norte Lucas José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal.
Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União.
Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN).
Em seu estudo de fôlego, pregam aqueles pesquisadores que a litigância abusiva a que se refere a Recomendação 159/2024, do CNJ, preda substancialmente o sistema de justiça e invocam Felipe Viaro, para quem: A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico).
Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça.
Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros).
No caso da autora, uma única condenação em um único processo já seria capaz de compensar e recompor todo os seus patrimônios materiais e morais, recebendo exatamente tudo o que lhe é devido, no menor tempo possível, sendo totalmente abusivo o o ajuizamento de 09 (nove) ações, também em 2021 e autuados na mesma data de 24/12/2021, em face do Banco Bradesco e outras Instituições Financeiras, ressalta-se que foi realizado acordo entre as partes em um deles (autos nº 0804030-10.2021.8.20.5100 - Id. 81461702), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ainda, caso venha acontecer em cada um dos outros processos, sentenças que, se confirmadas, causará enriquecimento indevido da parte e seu patrono, tudo às custas do sobrecarregamento do Judiciário.
O fracionamento, método, assemelhado a um "modelo de negócio", traz, muitas grandes benefícios para a parte e seus patronos porque aumenta muito as suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar a instituição financeira demandada de apresentar provas - em especial o contrato assinado pelo demandante - que possam refutar as alegações da parte autora, sobretudo nas relações de consumo que se tem em seu favor a possibilidade de se aplicar a técnica de julgamento da inversão do ônus da prova, além de replicar e multiplicar o valor da indenização por cada processo ajuizado.
Não é porque a parte autora faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Esse método, assemelhado a um "modelo de negócio", traz grandes benefícios para a parte e seus patronos porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ( como no Processo n.° 0801045-03.2024.8.20.5120, movido pela autora contra o réu) ou deixar a instituição financeira demandada de apresentar provas suficientes.
O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada inicialmente em sede de Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, migraram para as Varas Cíveis e estão presentes em quase todo o Estado Potiguar e já se faz presente em todo o país, também na Justiça Trabalhista, sendo certo que as ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos. É preciso que o Judiciário compreenda ser a Jurisdição é um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo exorbitante diante do incremento artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro mas desgastes físico ( ver os casos de afastamento, por exemplo, de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), mental e emocional de juízes e servidores, que, sabidamente, antes mesmo dessa "inovação criativa" de engenho advocatício, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites.
A edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser levada e interpretada à risca e à exaustão, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça ( OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com o prática abusiva aqui constatada.
O Judiciário deve ficar atento à realidade destes autos e de outros tantos, sob pena de permitir a continuidade e expansão dessa nefasta prática, onde a autora desta demanda, por exemplo, ajuizou quatro ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos, alcançou pleno êxito em todas elas, congestionando não apenas o juízo de origem, mas este eg.
Tribunal, considerando que todas aqui se encontram, em grau de recurso, para a análise dos quatros recursos interpostos contra as quatro sentenças, que poderiam ser reduzidas a apenas uma.
Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg.
Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Resolução busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, dentre outras.
Apenas para não cair no esquecimento, importante consignar que, naqueles julgamentos, especificamente, o núcleo do fundamento das sentenças consistiam na afirmação, exaustivamente comprovada que aquelas demandas se caracterizavam, nitidamente, como artificial e predatória e essa conclusão encontrava amparo nos autos e justificava sua extinção, sem resolução do mérito, especialmente pela dicção do art. 485, VI do CPC, ausência de interesse processual.
O comportamento da parte autora além de gerar ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O fracionamento de ações viola o direito do litigante probo de ver seu litígio em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação.
Também depõe contra a boa-fé processual, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, enquanto poderia também apresentar uma única defesa/contestação.
Do mesmo modo, o magistrado de origem leria uma só inicial e defesa e proferiria uma única sentença.
Em grau de recurso, o relator apresentaria um único voto e o processo ocuparia apenas um número na lista, facilitando toda a estrutura que existe por trás de uma sessão de julgamento.
Registre-se que, quando se fala em prejuízo para a defesa, tal argumento não é mera retórica.
Observa-se nos autos do Processo n.° 0801045-03.2024.8.20.5120, que a autora JOANA DARC DE SOUZA moveu contra o BANCO BRADESCO S/A., o feito foi julgado em face da revelia do demandado, muito embora o réu tenha aduzido que ocorreu nulidade da citação em sede embargos de declaração, ao final rejeitados.
O comportamento da parte autora além de gerar ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
O fracionamento de demandas sobrecarrega e torna ainda mais lenta a já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária.
Causa lentidão ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judicial interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
A demanda em exame apresente forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular.
Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, dever dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se ouvia falar na “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto.
Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência o baixo custo financeiro para o ajuizamento de cada demanda, para quem exerce a nobilitante função da Advocacia, essa prática alcançou hoje proporções gigantes mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde, muitas vezes, sequer consta a qualificação do autor.
Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas” loteria judicial” "Sham Litigation" (falso litígio) ou "fake lides", pouco importando o nome com que é rotulada ou qualquer outro nome que se dê a esse fenômeno.
O CNJ, ao editar a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, optou por qualificar demandas como a presente de "demanda abusiva", o que nada se distancia dos termos e denominações acima.
No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg.
Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Registre-se que o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023 obteve pleno êxito no combate ao ajuizamento das demandas predatórias, fazendo com que o número de demandas ajuizadas após a sua edição caísse drasticamente.
Alguns tribunais têm acolhido essa tema, e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) No momento, vários Tribunais estão atentos à essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”, inclusive, em casos extremos, quando devidamente comprovado, condenando o advogado em litigância de má-fé e isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não sejam dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz.
Nesse exato sentido, eis julgados de alguns Tribunais, como o TJMT e TJAL.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, _ TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.-(N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE SETENTA DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( ( Ap.
Civ. n. 0700130-60.2021.8.02.0040 ) Colhe-se do voto do Des.
Relator a seguinte fundamentação que, por analogia, aplica-se ao caso presente, verbis: " Ao analisar a peça inicial, o magistrado singular proferiu uma extensa e bem fundamentada sentença, pormenorizando toda a situação em análise, motivo pelo qual, transcrevo trechos para uma melhor compreensão do caso posto em julgamento: A inicial foi subscrita pelo advogado e, somente em janeiro de 2021, foram distribuídas 70 (setenta) petições com o mesmo teor:" E segue, citando a Nota Técnica do CIJ/TJRN: "Tais demandas em massa, inclusive, vem sendo observadas em outros Tribunais, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte afirmou que advogados usam os processos de pequenas causas para "captação de clientela em massa" e enriquecimento ilícito. ( destaque acrescido) Nas palavras do magistrado responsável pelo estudo, "a demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido" ( Nota Técnica nº 01/2020.
Relator: Juiz Paulo Luciano Maia Marques.
TJRN.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.Pdf.) (...) "O que rechaço, deste modo, é o exercício desenfreado, repetitivo, com peças e fundamentos genéricos, com a interposição de processos em lotes, que, a meu sentir, demonstram ato ilícito de abuso do direito de ação. É importante salientar que a figura do abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado.
No entanto, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) Saliento, por fim, que não merecem retoques a condenação do próprio advogado ao adimplemento das custas processuais.
Conforme esclarecido na sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 85 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado, em nítido abuso do direito do acesso à justiça." Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: "Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp 1.817.845.
Importante aqui destacar que a litigância predatória é hoje uma preocupação não apenas dos Tribunais e dos seus Centros de Inteligência, mas também do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se, somente, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Dando continuidade à prevenção das demandas predatórias, para este ano de 2024, o CNJ estabeleceu a Diretriz Estratégica 6, que visa: "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Existe ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
O CNJ realizou em 30/11/2023, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória" A ESMARN, órgão acadêmico deste eg.
Tribunal, preocupada com esse tema promoveu, recentemente, setembro deste ano, curso de aperfeiçoamento “Centros Judiciais de Inteligência e o Método da Inteligência Judicial”, voltado para auxiliar os juízes a lidarem com demandas dessa natureza.
Com os mesmos fins, a Escola Nacional da Magistratura - ENM também promoveu o curso “ Demandas Repetitivas e Litigância de Massa: Entre o acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário”.
O TJDF promoveu neste mês de outubro/23 o Ciclo de Webnares “Monitoramento de Demandas Atípicas, Repetitivas e de Massa” para debater esse problema que se faz sentir em quase todos os tribunais.
A litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazer nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário e violar norma constitucional, inserta no art. 5º, LXXVII, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, publicação n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria Estima-se que essa prática gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões.
A mesma notícia registra que, para o Centro de Inteligência do TJMG, 30% ( trinta por cento) das demandas nas Varas Cíveis são classificadas como predatórias.
Ao justificar a edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, o CNJ, em seus Consideração, fez constar que "os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos) As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação); o esgotamento dos recursos dos Tribunais ( humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes); impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Conclui-se, portanto que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido em face da ausência de interesse processual caracterizando pela litigância predatória.
A reunião das ações em uma só não trará qualquer prejuízo em razão das considerações do d.
Magistrado postas na sentença a respeito do eventual direito da autora à indenização, pois, havendo a constatação do ato ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, seriam efetivamente levadas em conta na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico da parte.
Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998.
Ainda em consulta ao PJE 2°g, vê-se que nos processo n° 0801012-13.2024.8.20.5120, distribuído ao gabinete do Des.
Expedito Ferreira, houve acordo entre as partes, no valor de R$ 4.300,00, a ser homologado.
Como todas as quatro causas já foram julgadas e não sendo mais possíveis a sua reunião para julgamento em conjunto, bem como sua extinção sem análise de mérito, nos moldes dos precedentes citados, voto por reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 400,00 ( quatrocentos reais).
Considerando a Diretriz Estratégica 6 do CNJ – "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Considerando que o previsto no art. 1°, Parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024/CNJ que recomenda aos "tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." e que "para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." ( destaques acrescidos) Voto pelo encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça e Centro de Inteligênciadesta e.
Corte para que adotem as medidas que entender cabíveis em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, a exemplo das proposições ali veiculadas, a saber: Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais: 1) sistemática conferência e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; 2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as); 3) criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; 4) integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; 5) geração de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais; 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 6 afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; e 8) divulgação de dados consolidados sobre o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário e seus impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no impacto sobre o tempo médio de tramitação.
Considerando o art. 2°, da Recomendação n° 159/2024/CNJ, dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." recomendar ao juízo a quo que busque, desde o ajuizamento da demanda e em sua primeira intervenção nos autos, detectar se na demanda existem indícios de litigância abusiva, a exemplo dos vistos nestes autos e outros ali descritos, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; ( o caso dos autos); 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. ( caso concreto e constatado no processo n° 0801012-13.2024.8.20.5120, distribuído ao gabinete do Des.
Expedito Ferreira, onde houve acordo no valor de R$ 4.300,00, pendente de homologação; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Considerando a existência de outras duas demandas fracionadas pela autora, estando elas em grau de recurso perante esta c.
Câmara, dê-se ciência deste voto ao Gabinete do Des.
Amilcar Maia, responsável pela relatoria dos demais recursos de apelação, para as providências que entender cabíveis São elas: Pelo exposto, aplicando a este julgamento a Recomendação n° 159/CNJ, conheço e dou parcial provimento à apelação interposta, para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804025-85.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
31/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804025-85.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA DARC LEANDRO BERTO Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 106742290.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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