TJRN - 0110790-26.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110790-26.2017.8.20.0001 AGRAVANTE: ARTHUR CABRINI XAVIER DA SILVA ADVOGADO: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24968760) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0110790-26.2017.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao(s) Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110790-26.2017.8.20.0001 RECORRENTE: ARTHUR CABRINI XAVIER DA SILVA ADVOGADO: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24278956 ) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19195424) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº. 8.069/90). ÉDITO CONDENATÓRIO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR O FATO IMPUTADO.
RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS SUBSÍDIOS (RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ADOLESCENTE).
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA RETIRADA DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, II DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES.
ACRÉSCIMO PRESERVADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta interpretação divergente à lei federal, visando a sanar a inobservância da aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, para assim, promover a sua absolvição.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24634888). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de argumentação fática-jurídica, no concernente à necessidade da reforma total do decisum, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado contrariou sua vigência.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo do édito condenatório.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, “a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Salienta-se que, a despeito do recurso especial ter sido interposto com fundamento na alínea “c”, não dispensa, da mesma forma, a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, o que não foi realizado na presente hipótese, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF, retro transcrita.
Esse é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ. 1.
O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Neste trilhar, colaciono, em arremate, excerto de decisão do STJ, o qual esclarece a respeito: “a simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp 1674473/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com espeque na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0110790-26.2017.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0110790-26.2017.8.20.0001 Polo ativo ARTHUR CABRINI XAVIER DA SILVA Advogado(s): HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0110790-26.2017.8.20.0001 Origem: 6ª Vara Criminal de Natal Apelante: Arthur Cabrini Xavier da Silva Advogado: Hygor Sérvulo Gurgel de Andrade (OAB/RN 10.887) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº. 8.069/90). ÉDITO CONDENATÓRIO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR O FATO IMPUTADO.
RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS SUBSÍDIOS (RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ADOLESCENTE).
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA RETIRADA DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, II DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES.
ACRÉSCIMO PRESERVADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Arthur Cabrini Xavier da Silva em face da sentença do Juiz da 6º VCrim de Natal, o qual, na AP 0110790-26.2017.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90, lhe imputou para o primeiro delito 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, absolvendo-o do segundo, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 22360282). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 22 de janeiro de 2015, por volta de 13:00 horas, na Avenida Jaguarari, bairro Candelária, nesta capital, o denunciado, agindo com identidade de propósito e unidade de desígnios com o adolescente Gabriel Galvão da Silva, à época com 15 anos de idade, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motoneta Traxx, de cor dourada, além de uma bolsa contendo os documentos pessoais, um aparelho celular, e uma farda de trabalho, todos de propriedade da vítima Sebastião Alves da Silva...” (ID 22359981). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) ausência de fundamentos para exasperar a reprimenda pelo concurso de agentes; e 3.3) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (ID 23110978). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23383925. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23463500). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutivo (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovados pelo Auto de Apreensão (ID 22359984, p. 13), Termo de Entrega (ID 22359986, p. 28), APF (ID 22359984, p 07-10), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, transcrevo o relato seguro e coerente da vítima, Sebastião Alves da Silva, ratificando, tanto em sede policial quanto judicial, o efetivo envolvimento do Insurgente no delito em apreço, bem como ressaltando a participação de outro Acusado (ID 23463500): “... no dia do evento, ao transitar com sua motocicleta nas proximidades de uma lagoa de captação e reduzir a velocidade, foi abordado pelo acusado e pelo adolescente, estando este portando uma arma de fogo.
Ato contínuo, os agentes subtraíram sua moto, momento em que empreenderam fuga juntos, sendo que o acusado pilotava o veículo, enquanto o adolescente Gabriel permaneceu na garupa.
Afirmou ainda que os agentes levaram sua moto e alguns outros pertences, todavia, somente foi-lhe restituída a motocicleta.
Após a prisão, reconheceu os agentes como os autores do assalto...”. 12.
Em casos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, as palavras dos ofendidos são de assaz importância, como assim reiteradamente tem afirmado o STJ e esta Corte de Justiça, por sua Câmara Criminal: STJ “...
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo...”. (AgRg no AREsp 865.3312, da Lavra do Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 17/03/2017).
Câmara Criminal “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ...
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA...”. (ApCrim 2020.000624-8, Relator Desembargador Gilson Barbosa, j. em 05/11/2020). 13.
Milita ainda contra o Recorrente, o depoimento do adolescente, Gabriel Galvão, coautor do ilícito em apreço, confirmando os termos descritos na exordial imputatória (ID 23383925): “... na época era de menor... se encontrou com o acusado na rua... o depoente abordou uma pessoa que passava em uma moto e anunciou o assalto usando um pedaço de pau simulando que estava armado... anunciou o assalto e mandou a vítima descer da moto... também subtraiu a bolsa da vítima... assumiu a direça5o da moto e mandou Artur subir...
Artur não queria subir na moto, mas depois subiu... foram para casa na moto... a moto da vítima foi apreendida com o adolescente...”. 14.
Some-se a isso, as oitivas dos Policiais Militares responsáveis pelo Flagrante, José Valdemir de Lima e Renilson Flávio Córdula Borges, os quais encontraram o menor impúbere na posse da res furtiva (moto), conforme descrito no decisum vergastado (ID 22360282): “...
Nessa perspectiva, as testemunhas JOSÉ VALDEMIR DE LIMA e RENILSON FLÁVIO CÓRDULA BORGES, policiais militares que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado, relataram em juízo que, no dia do evento, atenderam a uma ocorrência relacionada a subtração de uma motoneta, que fora apreendida em poder do adolescente...”. 15.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 22360282): “...
Não fosse o bastante, as palavras do declarante não estão isoladas no contexto probatório, porquanto encontram-se em sintonia com outros elementos de prova carreados aos autos.
Portanto, além das palavras da vítima, que, repita-se, se revestem de fundamental relevância para o descortino da verdade, outros elementos apontam para a fixação induvidosa da autoria delitiva...
A seu turno, o adolescente GABRIEL GALVÃO relatou que em companhia do acusado, transitando na via pública, quando abordou a vítima, que trafegava em uma moto, ocasião em que anunciou o assalto simulando o emprego de uma arma de fogo.
Na sequência, subtraiu o veículo e uma bolsa da vítima, empreendendo fuga em companhia do denunciado... assim, estimo devidamente configurada a autoria do crime imputado nos presentes autos mormente em razão do conjunto probatório colacionado, que se mostra harmônico e concatenado, indicando a responsabilidade penal do agente pelo evento narrado na peça vestibular.
Dessa forma, verifica-se da análise das provas carreadas aos autos, que a autoria do crime de roubo é induvidosa, estando devidamente estabelecida na pessoa do denunciado, motivo pelo qual inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado ao ensejo das suas alegações finais...”. 16.
Avançando ao rogo pelo decote da majorante do concurso de agentes (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 17.
Ora, o Usurpado e o segundo comparsa (Gabriel Galvão), foram uníssonos ao colocarem o Apelante no cenário delitivo, como elucidado pelo Parquet em suas contrarrazões (ID 23383925): “...
O depoimento da vítima foi esclarecedor quanto a dinâmica do crime e quanto a atuação do Apelante e do adolescente na empreitada criminosa, esclarecendo que o adolescente lhe ameaçou com uma arma de fogo e subtraiu sua moto e que o Apelante colaborou com o crime, inclusive, informou que os dois fugiram juntos na sua moto e foi o Apelante quem saiu pilotando-a...”. 18.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.3) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 19.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0110790-26.2017.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
23/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:00
Juntada de intimação
-
02/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/02/2024 09:03
Juntada de termo de remessa
-
30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0110790-26.2017.8.20.0001 Apelante: Arthur Cabrini Xavier da Silva Advogado: Hygor Sérvulo Gurgel de Andrade (OAB/RN 10.887) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22360286), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:22
Juntada de termo
-
12/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 17:18
Declarada incompetência
-
22/11/2023 07:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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