TJRN - 0825489-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:44
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
05/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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29/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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29/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825489-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BRUNNO NOGUEIRA FERNANDES - ME Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 Parte ré: Redecard S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por BRUNNO NOGUEIRA FERNANDES - ME, em desfavor de REDECARD S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em decisão proferida no ID de nº 130434388, indeferi o pedido de gratuidade judiciária, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que, até o presente momento, não ocorreu, conforme foi certificado nos autos (ID de nº 136235340). É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da demandante para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO .
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)". (grifei).
Destarte, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme foi certificado pela Secretaria Unificada Cível, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais somente para os fins do art. 486, §1º do CPC (recolhimento prévio das custas, em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:51
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:01
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:29
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:58
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825489-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNNO NOGUEIRA FERNANDES - ME Advogada: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - OAB/RN 9578 Parte ré: REDECARD S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Despachando a inicial (ID 110996379), determinei a intimação do autor, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária.
Em resposta, o demandante apresentou a declaração de ID 114604240, referente ao exercício 2023, ano-calendário 2022.
Assim, considerando que o documento apresentado não estava atualizado, mais uma vez, ordenei a intimação do autor para juntar aos autos o documento atualizado, tendo este juntado o mesmo documento (ID 128323053).
Levando em conta que não fora atendido a determinação deste juízo, determinei a intimação, pela última vez, para o autor apresentar a DEFIS atualizada, e, mais uma vez, ele acosta o mesmo documento (ID 130215777).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNNO NOGUEIRA FERNANDES - ME.
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05/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825489-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNNO NOGUEIRA FERNANDES - ME Advogada: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - OAB/RN 9578 Parte ré: REDECARD S.A.
DESPACHO: Intime-se o autor, pela última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a DEFIS atualizada, eis que o documento anexado ao ID 128323053 diz respeito ao ano de 2022, a fim de ser apreciado o pleito de gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825489-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNNO NOGUEIRA FERNANDES - ME Advogada: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - OAB/RN 9578 Parte ré: REDECARD S.A.
DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar A DEFIS atualizada, eis que a juntada no ID 114604240, refere-se ao ano de 2022, a fim de ser apreciado o pleito de gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 10:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825489-79.2023.8.20.5106 Parte autora: BRUNNO NOGUEIRA FERNANDES - ME Advogada: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - OAB/RN 9578 Parte ré: REDECARD S.A.
DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a declaração anexada nos IDs 114604240 e 114604241, referente ao ano de 2023, a fim de ser apreciado o pleito de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825489-79.2023.8.20.5106 Parte autora: BRUNNO NOGUEIRA FERNANDES - ME Advogada: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - OAB/RN 9578 Parte ré: REDECARD S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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