TJRN - 0003247-59.2011.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 14:21
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:17
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0003247-59.2011.8.20.0102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Requerido(a): FRANCISCO FERNANDO JESUS DA SILVA SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA S/A RÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCO FERNANDO JESUS DA SILVA.
Intimado a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 94567416).
Ato contínuo, realizada a intimação pessoal, via AR, este permaneceu inerte, deixando de providenciar diligência necessária ao prosseguimento do feito (ID 104649342). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III,§1º, do CPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de advogado contratado pela parte adversa.
Revogo a decisão de ID 75454023 - Pág. 42-43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:19
Decorrido prazo de Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira em 19/09/2022 23:59.
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05/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:30
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:29
Digitalizado PJE
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26/10/2021 01:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/08/2021 01:30
Recebimento
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06/10/2020 11:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/06/2020 01:45
Expedição de Mandado
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13/01/2020 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
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09/01/2020 09:59
Mero expediente
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19/11/2019 01:56
Concluso para despacho
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20/06/2019 02:40
Documento
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30/04/2019 11:50
Liminar
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22/02/2019 10:59
Expedição de termo
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11/02/2019 08:34
Petição
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17/01/2019 10:52
Certidão expedida/exarada
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16/01/2019 03:53
Relação encaminhada ao DJE
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30/10/2018 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
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29/10/2018 03:47
Mero expediente
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17/08/2018 02:44
Concluso para despacho
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13/08/2018 01:36
Juntada de mandado
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31/07/2018 02:24
Certidão de Oficial Expedida
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30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:20
Redistribuição por direcionamento
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02/05/2016 12:23
Certidão expedida/exarada
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29/04/2016 05:58
Relação encaminhada ao DJE
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27/04/2016 12:46
Recebidos os autos do Magistrado
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27/04/2016 12:46
Recebimento
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08/01/2016 02:54
Mero expediente
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25/04/2014 10:24
Concluso para despacho
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25/04/2014 10:15
Petição
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25/04/2014 09:59
Recebimento
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24/03/2014 04:18
Concluso para despacho
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21/03/2014 05:15
Certidão expedida/exarada
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03/02/2014 10:55
Petição
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18/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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13/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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24/09/2013 12:00
Recebimento
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20/09/2013 12:00
Decisão Proferida
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16/07/2013 12:00
Concluso para decisão
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16/07/2013 12:00
Petição
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13/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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12/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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12/06/2013 12:00
Recebimento
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24/01/2013 12:00
Mero expediente
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22/08/2012 12:00
Concluso para despacho
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15/08/2012 12:00
Petição
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24/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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18/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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18/04/2012 12:00
Mero expediente
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18/04/2012 12:00
Mero expediente
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15/12/2011 12:00
Distribuído por sorteio
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15/12/2011 12:00
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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