TJRN - 0815418-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815418-10.2023.8.20.0000 Polo ativo UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR.
AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ. 2.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069,pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados, não há nada a indiciar que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 23090693, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO contra decisão interlocutória (Id 110821960 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº0864076-97.2023.8.20.5001), promovida contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que se submeteu a cirurgia bariátrica, tendo-lhe sido prescrito cirurgias reparadoras por médicos especialistas. 3.
Sustentou que é ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM.
O tratamento é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar e abrange os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente. 4.
Defendeu que o tratamento prescrito não apresenta cunho estético. 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja determinada a realização e custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras. 6.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. 7.
Em decisão proferida no Id 22659877, fora indeferido o pedido de suspensividade ao presente recurso. 8.
Agravo Interno interposto no Id 23090693. 9.
Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões nos Ids 23305350 e 23852625. 10.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. (Id 23920252) 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão questionada para que seja determinada a realização e custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras. . 14.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 15.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 16.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069,pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 17.
Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados, não há nada a indiciar que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento. 18.
Significa dizer que não houve demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de demora. 19.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 20.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 23090693, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 30 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815418-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
21/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de agravo interno
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15/12/2023 03:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815418-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO contra decisão interlocutória (Id 110821960 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº0864076-97.2023.8.20.5001), promovida contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que se submeteu a cirurgia bariátrica, tendo-lhe sido prescrito cirurgias reparadoras por médicos especialistas. 3.
Sustentou que é ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM.
O tratamento é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar e abrange os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente. 4.
Defendeu que o tratamento prescrito não apresenta cunho estético. 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja determinada a realização e custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras. 6.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão questionada para que seja determinada a realização e custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 12.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 13.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069,pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 14.
Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados, não há nada a indiciar que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento. 15.
Significa dizer que não houve demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de demora. 16.
Portanto, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, forçoso o indeferimento em sede de tutela antecipada. 17.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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