TJRN - 0100910-52.2018.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100910-52.2018.8.20.0105 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESSURREICAO LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO FREIRE DE BRITO, LUANA FREIRE SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 485, do CPC, a parte autora deve ser condenada em honorários, pois "no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado".
Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito.
O requerido anuiu com a extinção por abandono.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Custas pagas.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RN, data do PJE assinado eletronicamente Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito -
13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 22:21
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:47
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 26/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 03:51
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 26/11/2021 23:59.
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28/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:04
Recebidos os autos
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20/10/2021 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/10/2021 03:09
Digitalizado PJE
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20/10/2021 02:56
Recebido os Autos do Advogado
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19/10/2021 07:51
Mero expediente
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19/10/2021 03:30
Recebidos os autos do Magistrado
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18/10/2021 10:44
Concluso para despacho
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18/10/2021 10:42
Petição
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18/10/2021 10:41
Documento
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27/09/2021 12:51
Certidão expedida/exarada
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26/07/2021 02:32
Decurso de Prazo
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02/11/2020 02:12
Certidão expedida/exarada
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28/07/2020 03:37
Relação encaminhada ao DJE
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15/07/2020 10:57
Recebimento
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26/05/2020 01:58
Recebidos os autos do Magistrado
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22/05/2020 02:16
Mero expediente
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07/02/2020 01:35
Concluso para despacho
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07/02/2020 01:34
Petição
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07/02/2020 01:29
Recebido os Autos do Advogado
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05/12/2019 09:09
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/12/2019 09:09
Recebidos os autos do Magistrado
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05/12/2019 09:08
Certidão expedida/exarada
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26/11/2019 03:32
Relação encaminhada ao DJE
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26/09/2018 12:00
Mero expediente
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02/08/2018 04:04
Concluso para despacho
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02/08/2018 04:04
Petição
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27/06/2018 04:57
Expedição de Mandado
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27/06/2018 04:32
Recebidos os autos do Magistrado
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05/06/2018 05:06
Mero expediente
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05/06/2018 02:42
Concluso para despacho
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05/06/2018 02:39
Recebimento
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05/06/2018 02:31
Certidão expedida/exarada
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04/06/2018 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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