TJRN - 0801081-93.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801081-93.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ZULEIDE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA MENSAL DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA RENDA DA CONSUMIDORA.
DANO EFETIVADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO: COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TESE DE AMOSTRA GRÁTIS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DEVIDA.
CONFORMAÇÃO AO PATAMAR DEFINIDO PELA CORTE.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da instituição financeira e prover parcialmente o da consumidora, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A e recurso adesivo interposto por Zuleide Maria de Oliveira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual entre as partes, em relação ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de condenar a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Banco Bradesco S/A alegou que a ação carece de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação.
Sustentou a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, explicando o modo de funcionamento do cartão de crédito consignado.
Afirmou que são indevidas a repetição do indébito e a condenação reparatória dos danos morais.
Sobre a primeira, argumentou que não há má-fé que justifique o pagamento dobrado dos valores descontados.
Sobre os danos morais, defendeu sua ausência de demonstração e, caso mantido, sua redução.
Quanto à multa imposta para cumprimento de obrigação de fazer, sustentou sua redução de modo que não cause enriquecimento sem causa da consumidora.
Ainda sustentou a compensação da condenação com o crédito disponibilizado para a consumidora.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
Zuleide Maria de Oliveira afirmou que o valor da condenação reparatória dos danos morais deve ser majorado, os valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da consumidora devem ser considerados amostra grátis, afastando, assim, a possibilidade de compensação.
Por último, defende que o percentual arbitrado de honorários de sucumbência está aquém do trabalho e zelo do causídico vencedor, razão pela qual deve ser majorado.
Requereu o provimento do recurso adesivo.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso adesivo.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
O banco defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da parte autora, mas deixou de anexar cópia do instrumento contratual ou mesmo do comprovante de transferência de valores que sustentou ter disponibilizado para a consumidora.
Desse modo, se a instituição financeira sequer juntou aos autos o instrumento da contratação, então não logrou êxito em comprovar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II do CPC).
Por isso, resta concluir que não é possível declarar que a avença foi, efetivamente, firmada pela parte autora.
Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, conforme jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual (Apelação Cível 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021; Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 6 mil como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade da contratação, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, o valor fixado em sentença deve ser majorado.
Devem incidir sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão.
Sobre o pedido de compensação, muito embora o juiz tenha levado em conta a aplicação do art. 39, parágrafo único, do CDC, não é possível compreender o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor como amostra grátis.
Os contornos do caso indicam que o empréstimo foi decorrente de fraude bancária, a indicar a reconhecida ilegitimidade do contrato firmado entre as partes, razão pela qual, nesse contexto, a instituição financeira também deve ser considerada lesada, pois disponibilizou o capital emprestado na expectativa de receber os respectivos pagamentos de cada parcela contratada, o que não irá ocorrer.
O banco não ofertou e transferiu o capital emprestado por liberalidade, mas por compreender que a parte autora possuía o interesse legítimo em sua contratação.
Por isso, se a consumidora permanecer com os valores do empréstimo que alega não ter tomado, haverá franco enriquecimento sem causa em prejuízo da instituição financeira, além de denotar postura que conflitua diretamente com o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse ponto a sentença deve ser mantida.
Quanto aos honorários de sucumbência, a causa não evidencia complexidade ou labor extraordinário a justificar a majoração do percentual definido pelo juiz da causa.
O incremento devido decorrerá do desprovimento do recurso da instituição financeira e consequente êxito das contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da instituição financeira e por prover parcialmente o recurso adesivo para majorar a indenização reparatória dos danos morais para R$ 6.000,00.
Os honorários recursais devem ser fixados em 2% em proveito da consumidora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes”.
AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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