TJRN - 0815515-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815515-10.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
G.
O.
D.
M. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR AS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO.
CLÍNICAS CREDENCIADAS QUE NÃO DISPÕEM DE HORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
BLOQUEIO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por JOÃO GUILHERME OLIVEIRA DE MEDEIROS, representado por sua genitora ANA LUÍZA DE MEDEIROS SILVA (processo nº 0816684-06.2019.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio via BACENJUD do valor de R$ 33.540,00 nas contas da demandada.
Alegou que: "a parte agravada vem perseguindo um descumprimento inexistente, o que de fato existe é uma resistência em aceitar os serviços disponibilizados pela cooperativa médica.
Em momento algum a parte recorrida juntou aos autos qualquer comprovante do que alega, o que seria impossível, tendo em vista que, basta solicitar o tratamento que vem sendo disponibilizado, sem qualquer interrupção, conforme exposto em manifestações anteriores nos autos deste processo.”; “A Unimed Natal não está negando a autorização do tratamento para o beneficiário, muito pelo contrário, disponibiliza clínicas de sua rede credenciada, com profissionais qualificados, para que o beneficiário se sinta à vontade em escolher entre elas”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Agravo interno interposto.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A ação de obrigação de fazer foi julgada procedente, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para condenar a: “SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NATAL) na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de todas as sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como todas as sessões de avaliação e de elaboração do plano terapêutico pedagógico, nas quantidades prescritas pelo médico especialista, em estrita observância aquilo que for prescrito pelo médico assistente desse”.
Interposto o recurso de apelação cível, o qual foi julgado desprovido.
Sob a alegação de que a operadora de plano de saúde não está cumprindo a determinação judicial, pois as clinicas credenciadas não dispõem de horários disponíveis para a realização das terapias requeridas pelo médico assistente, o agravado requereu o bloqueio no valor de R$ 33.540,00 referente a seis meses de tratamento.
A agravante não juntou documento a demonstrar o cumprimento da decisão que determinou o custeio de todas as sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como todas as sessões de avaliação e de elaboração do plano terapêutico pedagógico, nas quantidades prescritas pelo médico especialista.
Apesar de a agravante alegar que as terapias (Psicologia TCC – 2 vezes na semana, Terapia Ocupacional – 2 vezes na semana, Fonoaudiologia em Linguagem – 2 vezes na semana e Psicopedagogia – 3 vezes na semana) estão autorizadas nas clinicas credenciadas, nenhuma delas possui vaga disponível para atender o agravado no horário compatível com a sua carga horária escolar.
Sendo assim, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se devido o bloqueio autorizado pelo magistrado a quo.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815515-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815515-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
14/05/2024 10:59
Conclusos 6
-
10/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0815515-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J.
G.
O.
D.
M., ANA LUIZA DE MEDEIROS E SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/02/2024 06:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:34
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815515-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: J.
G.
O.
D.
M.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por JOÃO GUILHERME OLIVEIRA DE MEDEIROS, representado por sua genitora ANA LUÍZA DE MEDEIROS SILVA (processo nº 0816684-06.2019.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio via BACENJUD do valor de R$ 33.540,00 nas contas da demandada.
Alegou que: "a parte agravada vem perseguindo um descumprimento inexistente, o que de fato existe é uma resistência em aceitar os serviços disponibilizados pela cooperativa médica.
Em momento algum a parte recorrida juntou aos autos qualquer comprovante do que alega, o que seria impossível, tendo em vista que, basta solicitar o tratamento que vem sendo disponibilizado, sem qualquer interrupção, conforme exposto em manifestações anteriores nos autos deste processo.”; “A Unimed Natal não está negando a autorização do tratamento para o beneficiário, muito pelo contrário, disponibiliza clínicas de sua rede credenciada, com profissionais qualificados, para que o beneficiário se sinta à vontade em escolher entre elas”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de obrigação de fazer foi julgada procedente, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para condenar a: “SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NATAL) na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de todas as sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como todas as sessões de avaliação e de elaboração do plano terapêutico pedagógico, nas quantidades prescritas pelo médico especialista, em estrita observância aquilo que for prescrito pelo médico assistente desse”.
Interposto o recurso de apelação cível o qual foi julgado desprovido.
Sob a alegação de que a operadora de plano de saúde não está cumprimento a determinação judicial, pois as clinicas credenciadas não dispõem de horários disponíveis para a realização das terapias requeridas pelo médico assistente, o agravado requereu o bloqueio no valor de R$ 33.540,00 referente a seis meses de tratamento.
A agravante não juntou documento a demonstrar o cumprimento da decisão que determinou o custeio de todas as sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, bem como todas as sessões de avaliação e de elaboração do plano terapêutico pedagógico, nas quantidades prescritas pelo médico especialista.
Apesar de a agravante alegar que as terapias (Psicologia TCC – 2 vezes na semana, Terapia Ocupacional – 2 vezes na semana, Fonoaudiologia em Linguagem – 2 vezes na semana e Psicopedagogia – 3 vezes na semana) estão autorizadas nas clinicas credenciadas, nenhuma delas possui vaga disponível para atender o agravado no horário compatível com a sua carga horária escolar.
Sendo assim, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se devido o bloqueio autorizado pelo magistrado a quo.
Por fim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado – probabilidade de provimento do recurso, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficiar o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar a parte agravada, por seus advogados para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/12/2023 23:44
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 07:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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