TJRN - 0831344-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:44
Decorrido prazo de confinantes em 02/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Francisca em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Etiene Ferreira Amorim em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA MENDES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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09/08/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 12:08
Juntada de diligência
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09/08/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 12:03
Juntada de diligência
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09/08/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 11:51
Juntada de diligência
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09/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 11:47
Juntada de diligência
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11/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831344-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como RENATO AZEVEDO DE MIRANDA CPF: *09.***.*22-22, JAIR MOURA DOS SANTOS CPF: *94.***.*61-68, ROSANGELA FARIAS MOURA DOS SANTOS CPF: *75.***.*30-00, FRANCISCO ASSIS DA CUNHA CPF: *64.***.*42-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Requerido: MARIA DE FATIMA DANTAS CHAGAS CPF: *88.***.*51-87 Advogado: D E S P A C H O Citem-se os confinantes qualificados na petição retro para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 3 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0831344-34.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: JAIR MOURA DOS SANTOS e outros Polo Passivo: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para, cumprir o despacho anterior na íntegra, devendo transcrever em petição, a área total e dimensão de todas os lados, conforme croqui, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito .
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831344-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como RENATO AZEVEDO DE MIRANDA CPF: *09.***.*22-22, JAIR MOURA DOS SANTOS CPF: *94.***.*61-68, ROSANGELA FARIAS MOURA DOS SANTOS CPF: *75.***.*30-00, FRANCISCO ASSIS DA CUNHA CPF: *64.***.*42-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Requerido: MARIA DE FATIMA DANTAS CHAGAS CPF: *88.***.*51-87 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho no id 135160662, integralmente, uma vez que o croqui anexado no id 138926078 está ilegível, assim como transcrever em petição, a área total e dimensão de todas os lados, conforme croqui, sob pena de extinção, uma vez que se trata de documento imprescindível.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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23/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831344-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JAIR MOURA DOS SANTOS CPF: *94.***.*61-68, ROSANGELA FARIAS MOURA DOS SANTOS CPF: *75.***.*30-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-94, Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planta de situação (croqui) do imóvel que se pretende usucapir com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel, uma vez que o que foi anexado aos autos não traz todas as informações necessárias.
Ressalte-se ainda que o que consta nos autos no id 71255052 encontra-se ilegível.
Ainda, deverá a parte autora transcrever em petição, a área total e dimensão de todas os lados, conforme croqui.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831344-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JAIR MOURA DOS SANTOS CPF: *94.***.*61-68, ROSANGELA FARIAS MOURA DOS SANTOS CPF: *75.***.*30-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-94, Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, transcrever em petição as medições do imóvel que se pretende usucapir com todas as especificações e confinantes, conforme croqui anexado aos autos.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831344-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JAIR MOURA DOS SANTOS CPF: *94.***.*61-68, ROSANGELA FARIAS MOURA DOS SANTOS CPF: *75.***.*30-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-94, Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:34
Decorrido prazo de Réus, confinantes e possíveis interessados em 04/07/2023.
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05/07/2023 11:54
Decorrido prazo de POSSÍVEIS iNTERESSADOS em 04/07/2023 23:59.
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29/04/2023 02:07
Publicado Citação em 27/04/2023.
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29/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de Maria de Fátima Dantas Chagas em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 12:44
Outras Decisões
-
07/10/2022 20:52
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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13/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:54
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/03/2022 01:14
Decorrido prazo de Ramiro Pinheiro da Silva em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:58
Decorrido prazo de Luiz Nicácio de Oliveira em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:58
Decorrido prazo de Fernando Ferreira Mendes em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Etiene Ferreira Amorim em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 09:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:54
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 29/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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