TJRN - 0838367-41.2015.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SARAIVA PINTO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:36
Juntada de diligência
-
25/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:17
Juntada de diligência
-
18/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:20
Outras Decisões
-
16/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga PROCESSO:0838367-41.2015.8.20.5001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO:HOMERO ALVES SILVA EXECUTADO:JOSE GERALDO SARAIVA PINTO ADVOGADO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 112510039, lote 19, Quadra 01), avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo (id 112510039, anexo 8), Certidão Imobiliária (Id 98584869).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de junho de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de junho de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, nomeado no TJRN através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, demonstrada assim sua iliquidez, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" .
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do art.889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 22 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:54
Outras Decisões
-
22/05/2025 07:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:07
Juntada de diligência
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SARAIVA PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SARAIVA PINTO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 03:42
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:13
Juntada de diligência
-
07/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001 Exequente:ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado(s) do reclamado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO, ADRIANA BANDEIRA PINTO, FABRICIO SILVA CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 112510039).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 98584869), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de março de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de março de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Ainda, nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
24/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:38
Outras Decisões
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07/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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03/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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22/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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21/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:09
Juntada de diligência
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09/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:00
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:35
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0838367-41.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HOMERO ALVES SILVA EXECUTADO: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO ADVOGADO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos conforme Id 112510039.
Inclua-se novamente o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 98584869), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 23 de outubro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 23 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias. .
Natal, 25 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
27/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:34
Outras Decisões
-
25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:07
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:00
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 23:15
Juntada de diligência
-
05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:47
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001 Exequente:ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado(s) do reclamado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos.
A parte exequente requereu a inclusão do lote 19 na próxima pauta de leilão, excluindo da pauta os demais lotes 17, 18 e 20 ( 128080848).
Defiro o pedido e determino a inclusão apenas do lote 19 na pauta do próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a prioridade no trâmite.
Após, venham os autos conclusos.
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado, conforme Ids 112510039 e 112510039nos autos.
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 98584869), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 18 de setembro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 18 de setembro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 28 de agosto de 2024.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:00
Outras Decisões
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 18:01
Juntada de diligência
-
24/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001 Exequente: ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA Executado: JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 121395009.
A parte executada, em petição de id 125283453, requer, em face do valor discrepante da penhora realizada em relação ao valor do débito exequendo, que os atos expropriatórios recaiam sobre apenas um dos imóveis penhorados, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), valor este capaz de satisfação da dívida executada.
Decido.
Habilite-se o advogado da parte executada, indicado na procuração de id 125283455.
Em relação ao pedido do executado, vejo que lhe assiste razão quanto à forma de arrematação, nos moldes do art. 894, do CPC, tendo em vista a existência de vários imóveis penhorados nos autos, razão pela qual, defiro o pedido.
Proceda-se a arrematação apenas do bem imóvel indicado pelo executado, no valor de 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), suficiente à quitação da dívida, como sendo de R$ 54.646,66 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Providências necessárias.
Natal, 10 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:54
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:13
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:12
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SARAIVA PINTO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:12
Juntada de diligência
-
24/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0838367-41.2015.8.20.5001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HOMERO ALVES SILVA EXECUTADO:JOSE GERALDO SARAIVA PINTO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bens imóveis penhorados e avaliados nos autos, conforme Ids 112510039 e 112510039.
Incluam-se os bens penhorados e descritos nas Certidões Imobiliárias de ids 98584867, 98584868, 98584869 e 98584870, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de julho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de julho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 17 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:22
Outras Decisões
-
23/05/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SARAIVA PINTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SARAIVA PINTO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:25
Juntada de diligência
-
25/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 15:42
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:01
Outras Decisões
-
25/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0838367-41.2015.8.20.5001 Exeqüente:ARNILTON JOSINO DE OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: HOMERO ALVES SILVA Executado:JOSE GERALDO SARAIVA PINTO Advogado: ] D E S P A C H O Vistos em correição.
Processo em tramitação regular.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 112510039.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 15 de dezembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:16
Outras Decisões
-
04/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 08:50
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:55
Outras Decisões
-
29/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
25/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
25/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
18/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
16/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:34
Outras Decisões
-
15/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 21:21
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
27/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 06:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 23:02
Outras Decisões
-
17/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 05:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2020 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 22:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 28/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/06/2020 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 02:08
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 11:32
Expedição de Alvará.
-
25/09/2019 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 10:37
Outras Decisões
-
23/09/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 12/08/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 06:36
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/06/2019 06:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 10/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2018 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2018 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:15
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 24/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2018 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 11:20
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2017 00:45
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 09/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 13:32
Conclusos para julgamento
-
31/10/2017 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2017 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2017 10:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 18:23
Expedição de Ofício.
-
01/06/2017 07:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 10:37
Audiência instrução realizada para 31/05/2017 09:00.
-
16/05/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2017 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2017 10:49
Audiência instrução designada para 31/05/2017 09:00.
-
24/04/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 16:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 12/09/2016 23:59:59.
-
19/08/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2016 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2016 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 09:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 01:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2015 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2015 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2015 00:31
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SARAIVA PINTO em 09/11/2015 23:59:59.
-
27/10/2015 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2015 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2015 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 21:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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