TJRN - 0827799-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827799-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WILKA CRISTINA NONATO DA COSTA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827799-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WILKA CRISTINA NONATO DA COSTA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 140217295 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 140217295 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/11/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/10/2024 17:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 18/09/2024.
-
13/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/07/2024 08:20
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827799-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WILKA CRISTINA NONATO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO WILKA CRISTINA NONATO DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada.
Em linhas iniciais, a parte autora relata que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida.
Aduz que em 05/11/2022, submeteu-se à cirurgia bariátrica (GASTROPLASTIA REDUTORA), pois sofria de obesidade grau III, IMC:45.
Registra que, após a realização da bariátrica, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, o que acarretou severos problemas de saúde, como pro exemplo dermatites.
Em razão das consequências do excesso de pele, possui indicação de cirurgias reparadoras do tipo: abdominoplastia; lipoaspiração de tronco; cruroplastia, com lipoaspiração; braquioplastia, com lipoaspiração; mastopexia com implantes de próteses de silicone; lipoenxertia glútea, como também fisioterapia pós operatória; próteses de silicone; cintas modeladoras e meias antitrombo.
Assinala que vem sofrendo com diversos problemas de ordem emocional, social e física e busca tratamento para realizar os procedimentos reparadores, junto ao plano de saúde demandado.
Este negou o requerimento com a alegativa de que os procedimentos possuem caráter meramente estético.
Por fim, pontua que possui diástase da musculatura reto abdominal.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada autorize/ custeie, imediatamente, a realização dos procedimentos plásticos cirúrgicos, tratamento e materiais complementares denominados, sob pena de multa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a autora declara que após a realização da cirurgia bariátrica passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, havendo indicação médica para a realização de diversos procedimentos (id nº 112574132).
Declara que, não obstante a sua condição física, a parte demandada negou o procedimento cirúrgico, alegando que “As solicitações supracitadas possuem caráter ESTÉTICO (não há comprovação de ganho funcional associado aos procedimentos solicitados).
Em relação a diástase de retos abdominais, também NÃO procede, por tratar-se de diástase fisiológica (id nº 112574135).
Pela análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Entendo presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o paciente, aplicando-se ao presente caso, por analogia, os termos da Súmula 302 do STJ.
Não basta o plano de saúde se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as consequências físicas resultantes, como as dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento e outras consequências, também devem receber atenção reparadora, já que podem provocar diversas complicações de saúde, atestando sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Saliento ainda que o STJ dirimiu a discussão travada por meio de tese fixada no Tema 1.069 da seguinte forma: i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida. ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes”. (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 2ª Seção - j. em 13/09/2023 - Tema 1069).
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, visto que tal procedimento é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade.
Registre-se que o procedimento prescrito pelo médico da autora (id nº 112574132), foi indicado justamente para reparar as consequências advindas da cirurgia bariátrica.
Ademais, a decisão da junta médica realizada pelo plano não cumpriu com o estabelecido no Tema 1069. (id nº 112574135).
Tem-se que a indicação do procedimento cirúrgico se destina a proporcionar melhorias e, por consectário, qualidade de vida à autora, sendo relevante dar efetividade às prescrições do profissional médico, atestando assim o requisito do periculum in mora.
Inquestionável assim a existência de risco de dano irreparável, haja vista que a demora na realização do procedimento descrito pode ocasionar grave dano à saúde da paciente, não podendo a mesma ficar desamparada neste momento processual, aguardando o julgamento do mérito.
Importante ressaltar que o estado de saúde da paciente foi avaliado por médico especializado, não podendo a operadora do plano de saúde se eximir da responsabilidade de autorizar o tratamento prescrito.
Nesse sentido, tem-se o aresto infra: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS CORRETIVAS NO SEIO E ABDOME DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DESPESAS HOSPITALARES.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA ANTERIORMENTE REALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AI nº 0803632-08.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. 22/10/2019) Por fim, de se registrar que o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno à situação anterior, mediante ressarcimento das despesas efetuadas pelo plano, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Cabe, ainda outra ressalva, quanto aos insumos solicitados pelo médico assistente da parte autora (cintas modeladoras, meia anti trombo) no sentido de que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico, estes possuem utilização em domicílio e não no ambiente hospitalar, podendo ser adquiridos em lojas especializadas, de maneira que as despesas com tais materiais devem ser atribuídas exclusivamente à parte autora.
Do mesmo modo, no tocante à fisioterapia (drenagem linfáticas), também entendo que não há obrigatoriedade do plano de saúde réu em custeá-la, pois, como mencionado, somente está obrigado a fornecer medicamentos e materiais de uso hospitalar durante a internação da autora, não sendo esse o caso do tratamento em questão.
Assim, os tratamentos e materiais especificados como complementares no Laudo Médico id nº 112574132, envolvendo meias, modeladores, macaquinhos e cintas pós-cirúrgicas, além de sessões de drenagem linfática e medicamentos analgésicos e anti inflamatórios, não têm suporte para custeio por parte do plano de saúde, uma vez que apresentam características distintas da cobertura médico-hospitalar contratada e, por conseguinte, ficam excluídos da pretensa cobertura.
Ante todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteada pela parte autora, para o fim de determinar ao plano de saúde demandado, que em até 10 (dez) dias, autorize e custei a realização dos procedimentos solicitados, nos termos do laudo médico id nº 112574132, quais sejam, Adbominoplastia, Lipoaspiração de tronco, Curoplastia com lipoaspiração, Branquiplastia com lipoaspiração, Mastopexia com implantes de próteses de silicone e Lipoenxertia Glútea, excluídos os tratamentos e materiais complementares (Fisioterapia pós operatória com sessões de Drenagem linfáticas, Cintas Modelaras, Meias Antitrombo, anti inflamatórios e analgésicos), cujas despesas devem ser suportadas exclusivamente pela parte autora.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, inclusive por ocasião do aproximado recesso forense, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Com o fim de analisar o pleito de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda, referente ao último exercício financeiro.
Ademais, deve no mesmo prazo, juntar o RG, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Deferida a gratuidade judiciária ou adimplidas as custas processuais e acostado comprovante de residência na forma determinada, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:27
Juntada de diligência
-
19/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803762-58.2023.8.20.5108
Francisco Cesar Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 23:25
Processo nº 0867956-73.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Patricia Januario da Silva
Advogado: Raulino Sales Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2018 19:54
Processo nº 0864143-62.2023.8.20.5001
Industria de Oleo Vegetais LTDA
Xavier &Amp; Oliveira LTDA
Advogado: Giselle Rocha da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 10:05
Processo nº 0813222-90.2023.8.20.5004
Gabrielle Camarana Pereira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 16:07
Processo nº 0809503-61.2018.8.20.5106
Gaueme Alves de Oliveira
Benedita Ana de Sousa
Advogado: Isaac Alcantara Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2018 11:20