TJRN - 0820836-14.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0820836-14.2022.8.20.5124 Ação: [Cessão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AMANDA VALERIA DA SILVA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por do seu(sua) advogado(a), para que se pronuncie acerca da petição, de ID 158572432, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
Parnamirim/RN, 4 de setembro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
04/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0820836-14.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VALERIA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Indébito cumulada com Indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMANDA VALERIA DA SILVA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato nº 533178, no valor de R$ 221,12.
Disse que não adquiriu produtos do demandado e requereu a procedência do pedido para condenar o réu em indenização por danos morais e declarar inexistente o débito.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça – ID 93476225.
Citado, o demandado contestou o feito (ID 96021817) alegando que a dívida é legítima, tendo em vista a cessão realizada, e oriunda do contrato nº 0005534504641916007, celebrado com o Banco Panamericano, decorrente, especificamente do produto “[CARTAO DIGITAL] Cartão de Crédito”, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 33533178, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 272,42, sendo que, deste valor, R$ 221,12 refere-se ao montante principal, R$ 46,88 aos juros e R$ 4,42 à multa.
Esclareceu que a autora foi informada da cessão do cartão em notificação.
Requereu a improcedência.
Decisão determinando multa – id 105861902.
Impugnação a contestação – ID 112873784.
Intimadas, as partes não requereram outras provas. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Cumpre ressaltar que o demandado não apresenta nos autos documentos comprobatórios de que, no momento da inscrição desabonadora, a parte autora estava inadimplente com alguma dívida - o que tornaria a inscrição legítima, desincumbindo-se de seu ônus, por força do art. 373, II, do CPC.
Embora argumente que é credor da autora por dívida de cartão de crédito cedido pelo Banco Panamericano, vê-se que o demandado não apresentou instrumento contratual deste negócio.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos acima foi apresentado no decorrer da marcha processual.
Não há qualquer contrato ou prova de solicitação/contratação do mencionado cartão de crédito.
A partir do momento em que o demandado deixa de acostar elementos capazes de comprovar efetivamente a existência de algum negócio jurídico firmado entre as partes, há de se presumir a ocorrência de fraude na contratação do serviço questionado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os débitos referentes a contrato que jamais celebrou.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Dessa forma, a instituição bancária, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade que desenvolve, na forma da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é preciso esclarecer que meras imagens de telas ou faturas originadas a partir do sistema interno do banco, como as que foram apresentadas junto a contestação pelo demandado, não são meio de prova hábil, por serem produzidas unilateralmente e facilmente manipuladas por quem as produz.
Eis o precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE IMPRESSOS DE TELAS DE COMPUTADOR.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR TAMBÉM ILEGÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.005274-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 11.06.2015).
Assim, tenho como ilegal e abusivo qualquer cobrança e atos dela decorrente referente a um serviço não contratado pela parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Diante da não contratação do serviço/produto pela parte autora, fato que ocasionou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, resta incontroversa a necessidade do requerido, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
Desta feita, a dívida deve ser declarada inexistente e a inscrição nos cadastros do SERASA/SPC ora questionada deve ser imediatamente cancelada.
Tal inclusão desabonadora no cadastro de inadimplentes gera por si só grave cerceamento dos atos da vida civil, acarretando constrangimento substancial ensejador de compensação pecuniária, a título de dano moral, inclusive, in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (Ag 1.379.761).
Sem dissentir, o TJRN vem decidindo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.007986-3, 3ª Câmara Cível - Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 16/7/2019).
O dever de reparar, contudo, em casos como esse, dever ter dúplice função: retributiva e sancionatória, sem se perder, todavia, a proporcionalidade do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as condutas dos envolvidos.
A fixação do dano moral se encontra afeta à prudente apreciação do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, os reflexos negativos do ilícito na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pela requerente, bem como o caráter pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito.
Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral sofrido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$ 221,12 referente ao contrato nº 533178 e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC em razão desta.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820836-14.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VALERIA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação da parte ré, intimo a parte autora, por seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de ID 131513582.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:03
Outras Decisões
-
20/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM 0820836-14.2022.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VALERIA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em quinze dias, querendo, manifestar-se acerca da alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e/ou a respeito dos documentos apresentados na contestação, nos termos dos arts. 351 e 436 do CPC.
INTIMO, ainda, as partes para, no mesmo prazo, manifestarem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
PARNAMIRIM/RN, aos 14 de dezembro de 2023.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:09
Outras Decisões
-
01/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 09:52
Audiência conciliação realizada para 03/03/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/03/2023 09:52
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:36
Audiência conciliação designada para 03/03/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA VALERIA DA SILVA.
-
20/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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