TJRN - 0100881-83.2015.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100881-83.2015.8.20.0112 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Apodi Advogado(s): Polo passivo BRAZ COSTA NETO e outros Advogado(s): MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA, ANTONIO NETO DE QUEIROZ, JOEL CANELA DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE BANDAS MUSICAIS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor de Braz Costa Neto e outros, pela contratação direta de bandas musicais sem licitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a contratação direta de bandas musicais, sem a realização de processo licitatório, configurou ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1 - A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir a comprovação de dolo específico e de efetiva perda patrimonial para a configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. 2 - No caso em exame, não houve demonstração de dolo específico dos réus em causar lesão ao patrimônio público, tampouco ficou comprovado o prejuízo ao erário decorrente da contratação direta das bandas musicais. 3 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a ausência de prova de perda patrimonial efetiva impede a caracterização de ato de improbidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A contratação direta de artistas sem a realização de processo licitatório, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.
Para a configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, é indispensável a comprovação de dolo específico e de perda patrimonial efetiva.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.429/92 (art. 10, inciso VIII); Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil (art. 373, inciso I).
Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema nº 1.199; TJRN, Apelação Cível nº 0800598-90.2020.8.20.5108; TJRN, Apelação Cível nº 0100330-87.2017.8.20.0127; TJRN, Apelação Cível nº 0103254-31.2017.8.20.0108.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Felipe Guerra/RN que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0000217-84.2011.8.20.0108, ajuizada em desfavor de Braz Costa Neto e outros, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID nº 126084028): “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver os réus BRAZ COSTA NETO, JOSÉ SUELDO LEITE, RICARDO MENEZES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA, SUELDO MANU DE SOUZA, WILSON PASCOAL DE BRITO, EDIONDAS RAMALHO DA SILVA e SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, da imputação da prática de ato de improbidade administrativa que lhes foi atribuída na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.” Irresignado com o referido pronunciamento judicial, o Parquet dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “têm-se uma clara conduta dolosa, na qual os demandados, apesar de terem conhecimento acerca da ilegalidade de sua conduta, contrataram prestação de serviços sem a devida licitação, pagando um valor inflacionado, acima da média de mercado, o qual resultou em danos ao erário”; b) o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que os réus agiram de forma livre e consciente para a prática do ato ímprobo; c) restou comprovado que os réus dispensaram indevidamente o procedimento licitatório, frustrando a licitude do certame, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92; d) “a contratação do profissional do setor artístico só prescinde da realização de processo licitatório quando a contratação se der diretamente entre a Administração Pública e o artista contratado ou quando esse último estiver representado por empréstimo com direitos exclusivos de representação”; d) “pela ausência de concorrência, o poder público municipal causou um prejuízo de, no mínimo, R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença objurgada para condenar os réus nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Contrarrazões aos IDs. 27262885, 27262886 e 27262890.
Instado a se pronunciar, o representante ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 27723423). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual foram os pedidos deduzidos pelo Ministério Público julgados improcedentes.
A pretensão recursal, adiante-se, não merece ser acolhida.
Vê-se que objetiva a parte apelante a reforma da sentença que deixou de condenar os réus pela prática de ato improbo que causa lesão ao erário (art. 10, inciso VII, todos da Lei nº 8.429/92), consubstanciado na suposta irregularidade na autorização da contratação direta de bandas, “mediante inexigibilidade, quando deveria ter realizado o procedimento de licitação”.
Como visto acima, segundo a orientação da Corte Suprema, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos punitivos como aquelas que tipificam atos de improbidade e suas consequências jurídicas previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com as balizas estabelecidas pelo STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados em sintonia com o que a lei atualmente dispõe sobre o elemento subjetivo do tipo.
Portanto, adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema nº 1.199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mormente porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas.
Cumpre ressaltar que, in casu, fora imputada ao apelado a prática de conduta tipificada no art.10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Saliente-se, todavia, que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, a conduta reputada ímproba, inserta no referido dispositivo legal, a ensejar o decreto sancionatório dos apelados por violação aos princípios, sofreu modificação.
Com efeito, o mencionado dispositivo passou a exigir a comprovação do efetivo prejuízo ao erário, senão vejamos a antiga e a atual redação do referido dispositivo (grifos acrescidos): Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Realce-se, neste particular, que ainda na vigência do texto anterior havia discussão quanto à necessidade da comprovação efetiva do dano na hipótese do inciso VIII, ou se esse seria presumido, o que, inclusive, levou o STJ a afetar a discussão (Tema 1.096) para definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.
O novo diploma, contudo, ao exigir a “perda patrimonial efetiva”, parece ter tornado menos importante o aludido debate, incumbindo, desta feita, ao requerente, a efetiva comprovação de que a inobservância à normativa legal de regência sobre os procedimentos licitatórios gerou, de fato, prejuízo quantificável aos cofres públicos, seja pela identificação de sobrepreço, ou mesmo pela inexecução dos serviços contratados, situação não verificada nos autos.
Em situações similares, vem esta Corte se posicionando nos mesmos moldes do que concluído pelo Juízo a quo.
Veja-se (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DE PROCESSO SELETIVO PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, OU DISPENSÁ-LOS INDEVIDAMENTE, ACARRETANDO PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO COM A CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (tema 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2.
Decerto que, com as alterações à lei n. 8.429/92 promovidas com o advento da lei n. 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos dos arts. 10 e 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, consoante disciplina o §10-D do art. 17 da referida lei. 3.
No que se refere ao dolo específico, as provas são escassas visto que, ao longo do processo, não se vislumbra a intenção dos gestores, ora apelados, de causar perda patrimonial ao ente público ou favorecer terceiros, já que os serviços foram prestados efetivamente na área de coordenação de agricultura familiar e devidamente fornecidos pela administração pública.4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta dolosa e, por sua vez, de conduta ímproba pelos apelados.5.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800598-90.2020.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROVÉRSIA QUANTO A CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA PARA A REALIZAÇÃO DE SHOWS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93.
CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ÍMPROBO.
GESTOR MUNICIPAL QUE AGIU APÓS RECEBER DA ASSESSORIA TÉCNICA MUNICIPAL PARECER FAVORÁVEL, ONDE A ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA RESTOU ATESTADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
CARTA DE EXCLUSIVIDADE POR MEIO DE CONTRATAÇÃO INTERMEDIÁRIA QUE NÃO CONFIGURA, NECESSARIAMENTE, INFRAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR DE QUE O PREÇO CONTRATADO ESTIVESSE FORA DO VALOR DE MERCADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I DO CPC).
DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100330-87.2017.8.20.0127, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NOS ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8429/1992.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 – TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DE DIREITO MATERIAL.
VEDAÇÃO DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.
ART. 10 DA LIA, COM O TEXTO MODIFICADO PELA NOVA LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NO CASO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
ELEMENTOS QUE INDICAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
NOVA REDAÇÃO QUE ELENCA UM ROL TAXATIVO DE PRÁTICAS QUE CONSTITUEM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTAS DOS RÉUS QUE SE REVELAM ATÍPICAS À LUZ DO NOVO REGRAMENTO.
REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0103254-31.2017.8.20.0108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Não bastasse isso, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas listadas no art. 10, da LIA.
Assim, estando a sentença em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação aplicável, de rigor é a sua preservação.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100881-83.2015.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
25/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:13
Juntada de despacho
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18/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIONDAS RAMALHO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON PASCOAL DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO MENEZES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE SUELDO LEITE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO MENEZES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE SUELDO LEITE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO MENEZES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE SUELDO LEITE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO MENEZES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE SUELDO LEITE em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOEL CANELA DE OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOEL CANELA DE OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOEL CANELA DE OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOEL CANELA DE OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:56
Outras Decisões
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10/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:24
Juntada de termo
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18/12/2023 12:52
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100881-83.2015.8.20.0112 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelados: Braz Costa Neto e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da “Ação Civil de Improbidade Administrativa” registrada nº 0100881-83.2015.8.20.0112, ajuizada em desfavor de Braz Costa Neto e outros, julgou improcedente a pretensão autoral, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 18125071).
Irresignado com o aludido veredito, o ente ministerial dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”; b) “a sentença de piso não chegou sequer a analisar o mérito da ação, qual seja, a ocorrência da prática de ato de improbidade praticada pelos demandados, vez que o Magistrado do Grupo de Apoio do CNJ compreendeu pela aplicação da prescrição”; c) “diante do caso em concreto, conclui-se pela possibilidade do julgamento do mérito da ação pelo Tribunal de Justiça, haja vista a permissibilidade prevista no art. 1.013, §4º do Código de Processo Civil”.
Com base nos fundamentos supra, requereu, ao final, o acolhimento do seu recurso, com a consequente reforma do édito atacado.
Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o douto 12º Procurador de Justiça opinou “pelo conhecimento do recurso e seu provimento parcial para reconhecer a nulidade da sentença, com a devida remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito” (Id 20827190). É o relatório.
Preenchidos os requisitos legais, conheço da insurgência interposta pelo ente ministerial.
A priori, destaque-se caber ao Relator dar provimento ao recurso nos moldes da disposição constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à disposição supra, sendo impositivo, pois, o provimento da irresignação em foco.
Com efeito, vê-se que magistrado de piso entendeu pela possibilidade de aplicação retroativa do regime prescricional introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2001.
Recentemente, contudo, veio a Corte Suprema a se pronunciar sobre a matéria, oportunidade na qual compreendeu pela não incidência do novo regramento para interregno anterior à sua vigência.
Eis o conteúdo das teses consagradas no precedente vinculante referido (grifos acrescidos): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (Grifos acrescidos).
Deveras, o resultado de improcedência na origem viola o veredito acima, razão pela qual deve o decisum ser revogado, com o retorno dos autos à origem, para que um novo seja prolatado, desta feita em observância ao julgamento da Corte Suprema.
Pontue-se que inaplicável na espécie o constante do art. 1.013, §3º, do Código Processual Civil, uma vez que a decisão recorrida não enfrentou satisfatoriamente o mérito da ação, ou seja, o reconhecimento ou não da ocorrência do alegado ato de improbidade administrativa, sobretudo a partir das modificações inseridas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021.
De igual modo, conforme parecer ministerial, “apesar das partes na petição inicial e nas contestações protestarem pela produção de provas, não foi facultado a elas a oportunidade de especificar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 357 do CPC” (Id 20827190).
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando o comando vergastado, afastar a ocorrência da prescrição, e ordenar o retorno do caderno processual à primeira instância para regular processamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem.
Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:29
Conhecido o recurso de MPRN e provido
-
10/08/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:56
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/05/2023.
-
24/07/2023 09:53
Decorrido prazo de EDIONDAS RAMALHO DA SILVA em 08/05/2023.
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELDO MANU DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SUELDO MANU DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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