TJRN - 0872730-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/02/2024 10:58
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872730-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:RAQUEL MARIA DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 Parte Ré/Requerida: ALVARÁ JUDICIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por GUILHERME DOS SANTOS NETO, por intermédio de advogado, no exercício da função de curador de RAQUEL MARIA DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que é curador provisória da curatelada, a mesma recebia benefício previdenciário no valor de R$ 2.007,16 ,e suas despesas ordinárias oscilavam entre R$ 4.500 a R$7.500, motivo pelo qual retirava mensalmente valores da conta poupança para pagamentos das despesas.
Ainda, o requerente informou que, antes da assunção da curatela, a curatelada recebia seus proventos em conta poupança, mas posteriormente foi aberta conta específica para recebimento, em atenção à determinação judicial nos autos da ação de nomeação de curador.
Por fim, requereu autorização judicial para retirar mensalmente o valor de até R$4.500 da conta poupança da curatelada.
Juntou, entre outros documentos, termo de compromisso de curador provisório no Id. 112370053 - Pág. 81; planilhas de receitas e despesas do período de maio de 2023 a outubro de 2023, bem como os comprovantes e recibos de pagamento; e termos de anuência dos demais legitimados no ID. 112370076 - Pág. 1 a 3.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido no Id. 112465101. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, da análise das planilhas de receitas e despesas da curatelada, é possível verificar que seus proventos não suprem suas despesas, assim como que a mesma recebe ajuda financeiro dos seus parentes para complementação; portanto, resta evidenciada a necessidade do saque das contas poupanças para pagamento das despesas mensais da curatelada.
Ademais, conforme documento de ID. 112370074, o valor mensal de R$3.800 se mostra suficiente para suprir as despesas mensais da curatelada.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita às condições elencadas pelo Ministério Público: que o curador promoverá em ação própria, na forma que o juízo determinar, prestação de contas para comprovar a utilização dos recursos em favor da interditanda, discriminando em planilhas mensais, as receitas e despesas com os respectivos comprovantes fiscais.
Diante do exposto, defiro o pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único do saque mensal no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) da conta poupança nº 000796946309-7, agência nº 2044, da Caixa Econômica Federal.
O curador, ora postulante, deverá informas as operações na prestação de contas anual, conforme determinado nos autos da ação de curatela nº 0817712-67.2023.8.20.5001, sob pena de responsabilidade e remoção, devendo, ser cumprido o estabelecido pelo Ministério Público.
Custas pela requerida, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
19/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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