TJRN - 0869549-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
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07/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0869549-98.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente:RAIMUNDA AQUINO DE ANDRADE Parte Ré/Requerida: MARIA DIVA ALEXANDRE DE AQUINO S E N T E N Ç A - M A N D A D O De início, registro que o titular da 19ª Vara Cível (órgão jurisdicional ao qual o feito foi distribuído por sorteio - originário) declarou suspeição para funcionar no presente feito (Id. 95903567); seu primeiro substituto, a saber, o juiz titular da 20ª Vara Cível, averbou suspeição em Id. 97127936.
Logo, como segunda substituta legal do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, esta magistrada titular da 17ª Vara Cível passa a funcionar no presente feito.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por RAIMUNDA AQUINO DE ANDRADE, em razão do falecimento de CARLOS ALEXANDRE DE AQUINO, curador de MARIA DIVA ALEXANDRE DE AQUINO.
Sustentou, em síntese, que a curatelada é sua irmã e vinha sendo cuidada por seu outro irmão de nome CARLOS ALEXANDRE DE AQUINO, curador nomeado através de sentença judicial de substituição proferida no processo nº 688/75.
A curatela originária e suas seguintes substituições tramitaram na comarca de Pau dos Ferros/RN, estando a curatelada atualmente residindo em Natal/RN.
Argumentou que, em virtude do falecimento do curador, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, o irmão anuiu com o presente pleito no Id. 88178053.
Foi juntada a certidão de registro da curatela (Id. 100012509 - pág. 3).
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito no Id. 107961507.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador em que a Requerente objetiva substituir o curador Carlos Alexandre Aquino, o qual veio a falecer em data de 28 de junho de 2022 (Id. 88178031).
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a Requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, a curatelada é solteira, não possui filhos e vive na companhia da irmã.
Considerando que a Requerente é irmã da curatelada e que estas possuem mais dois irmãos vivos, estando uma também em processo de curatela e o outro irmão anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a Requerente, RAIMUNDA AQUINO DE ANDRADE, como curadora de MARIA DIVA ALEXANDRE DE AQUINO, com fundamento no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Registro que a curatela originária foi requerida pelo genitor da curatelada, Walter Correia de Aquino.
Após, ocorreram duas subtituições, tendo a primeira nomeado Maria da Conceição Alexandre de Aquino para exercer o encargo e, após, foi nomeado Carlos Alexandre de Aquino, curador substituído nestes autos em razão do óbito (Ids. 102268980 - pág. 1, 102268986 - págs. 3-4 e 102268989 - pág. 4).
Notifique-se o 2º Ofício de Pau dos Ferros/RN para que proceda à inclusão da substituição de Maria da Conceição Alexandre de Aquino para Carlos Alexandre de Aquino no Livro E-01, às fls. 08, sob o nº 21, bem como para que corrija a averbação constante na certidão de nascimento lavrada no Livro A-06, às fls. 95v, sob o nº 205 devendo constar toda a cadeia de substituições conforme indicado no parágrafo anterior.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao determinado no parágrafo acima, bem como ao Registro desta Substituição no Livro E-1, às fls. 08, sob o nº 21, junto ao 2º Ofício de Pau dos Ferros/RN, o qual deverá proceder à averbação desta substituição à margem do Livro A-06, às fls. 95v, sob o nº 205, do mesmo Cartório.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo a Requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 97172651).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR_FS -
19/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:53
Outras Decisões
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11/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:18
Declarada suspeição por Luis Marroquim
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20/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:57
Declarada suspeição por Nilson Roberto Cavalcanti Melo
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01/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:11
Outras Decisões
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14/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
18/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
17/11/2022 20:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 16:24
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 16:11
Expedição de Ofício.
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14/11/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 15:45
Expedição de Ofício.
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14/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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04/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/10/2022 15:01
Juntada de custas
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29/09/2022 11:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Raimunda Aquino de Andrade.
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25/09/2022 20:33
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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