TJRN - 0847727-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847727-53.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): THATIANE MARILIA DE MOURA e outros (3) Réu: QUALICORP S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de maio de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0847727-53.2022.8.20.5001 REQUERENTE: THATIANE MARILIA DE MOURA, C.
M.
D.
M.
B., L.
M.
D.
M.
B., W.
J.
D.
M.
B.
REQUERIDO: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro (id. 139656970), alegando obscuridade atinente à condenação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor total da causa, ou seja, sobre os danos morais e a obrigação de fazer.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte embargada manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. 142107916), requerendo, ao final, aplicação da multa por litigância de má-fé. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que não assiste razão à parte embargante.
Pois bem, no caso dos autos, observa-se que o valor total da condenação, que inclui tanto os danos morais quanto os custos do tratamento psicológico, constitui a base legítima para a fixação dos honorários advocatícios.
A aplicação dos honorários sobre este montante total está em plena conformidade com o previsto no Código de Processo Civil, nos termos do art. 85 e incisos seguintes, bem como com o entendimento do STJ sobre o tema.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento recente firmado pela Corte quando do julgamento dos Embargos de divergência nº 198124: “O art. 20 do CPC/1973 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência, igualmente previsto no caput do art. 85 do CPC/2015.
Nesses termos, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.
Eis, nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos arts. 20, caput, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Além disso, este juízo foi expresso em sua decisão quanto à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangendo nesse montante a quantia referente ao custo do tratamento médico contínuo, assim como a indenização por dano moral.
Assim sendo, considerou-se todo o benefício econômico obtido pela parte autora com a causa e não apenas o valor referente à reparação do dano imaterial.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte ré/embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de obscuridade e de omissão deverão ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, que a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Por derradeiro, quanto ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, este não merece prosperar, uma vez que não se tem nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:52
Decorrido prazo de ré em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847727-53.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): THATIANE MARILIA DE MOURA e outros (3) Réu: QUALICORP S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré, QUALICORP S.A , por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140387501), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0847727-53.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: THATIANE MARILIA DE MOURA, C.
M.
D.
M.
B., L.
M.
D.
M.
B., W.
J.
D.
M.
B.
REQUERIDO: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Clara Marília de Moura Barbalho, Larissa Marília de Moura Barbalho e Weverton José de Moura Barbalho, menores impúberes, representados pela sua genitora, Thatiane Marília de Moura Barbalho, já qualificados nos autos, ingressaram com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que mantêm vínculo contratual com as demandadas, sendo usuários do plano de saúde da Ré Unimed Natal, encontrando-se com o pagamento das suas mensalidades em dia.
Disseram que, para sua surpresa, na data de 06.06.2022, ao solicitarem à Unimed a autorização para uma sessão de tratamento psicológico que é realizado semanalmente em favor de uma das postulantes, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava como cancelado.
Asseveram que contrato foi cancelado, sem a devida notificação, ficando sem ter a continuidade aos tratamentos que já vem realizando.
Continuaram seu arrazoado, afirmando que a infante Larissa Marília foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente instável, com CID 60.3, não podendo, portanto, ter a sua assistência médica interrompida, devido ao tratamento a que está se submetendo.
Acrescentaram que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.
Fundados nos fatos narrados, requereram a tutela antecipada para determinar que as Rés restabeleçam os beneficiários nos quadros de seus clientes, reativando o plano que fora cancelado indevidamente, sob pena de cominação de astreintes.
E no mérito, a manutenção da tutela antecipada, e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, requereram a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Deferida a tutela de urgência, foram as requeridas citadas regularmente, vindo a Qualicorp apresentar contestação, enquanto a Unimed se tornou revel.
Intimados para apresentar réplica à contestação, os autores se mantiveram silentes.
Intimadas as partes sobre a necessidade de novas provas, nada requereram.
Parecer do Ministério Público, em que opinou pela procedência do pleito autoral.
Na sua defesa, a contestante aduziu que houve o inadimplemento do contrato, visto que a mensalidade de maio de 2022 não foi paga dentro do prazo estipulado, e que rescindiu o contrato no exercício do seu direito.
Asseverou a inocorrência de danos morais. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, a questão controversa e os documentos já anexados aos autos.
Verifica-se que a questão meritória inicial posta é de fácil deslinde, consistindo em se analisar se a resolução do contrato de assistência médico-hospitalar levada a efeito pelas partes rés encontra amparo na legislação pátria, ou se elas incorreram em um ato ilícito contratual Resta esclarecido que houve efetivamente essa resolução, como se vê nos documentos de Ids. 84745814 e 84745815.
Além disso, a própria contestante confirmar esse fato ao dizer que o "...cancelamento do contrato ocorreu por falta de pagamento..." Ademais, evidente está que esse cancelamento se deu em decorrência do atraso no pagamento de uma única mensalidade, referente ao mês de maio de 2022, paga em data posterior ao seu vencimento.
Ora, nesse tipo de contrato, em que se presta um serviço essencial, de assistência à saúde, o legislador regulou a hipótese de sua resolução por inadimplemento, impondo uma barreira importante, a qual foi mencionada pela própria ré em sua defesa.
Assim é que, segundo o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê expressamente que, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por não pagamento da mensalidade, somente pode ocorrer se for por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Neste caso, não houve a mora no pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, nem a demandada contestante comprovou que havia notificado a responsável pelo contrato sobre a sua inadimplência, concedendo-lhe um prazo para pagamento.
Segundo os autos, o conhecimento do dito cancelamento se deu quando do agendamento de uma consulta.
Destarte, por óbvio, que o contrato deve ser restabelecido.
No que se refere ao dano moral, entende este juízo que ele se faz presente, porquanto, ao não seguir o procedimento legalmente prevista para cobrança da dívida então pendente, as requeridas submeteram os autores a situação vexatória e que poderia ter sido causadora de consequências mais graves, ao suspender-lhes o atendimento médico-hospitalar, sem a prévia notificação acima referida.
Assim, resta o direito autoral à reparação moral pelo dito fato, nos termos do artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto ao valor, o montante indicado na exordial mostra-se excessivo, especialmente se considerando a inocorrência de qualquer consequência grave em face do mencionado cancelamento Por conseguinte, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta pelos autores, ratificando assim a tutela de urgência deferida, a fim de determinar às requeridas que restabeleçam o contrato de assistência à saúde celebrado, e ainda as condeno, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data.
Condeno as requeridas ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847727-53.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: THATIANE MARILIA DE MOURA, C.
M.
D.
M.
B., L.
M.
D.
M.
B., W.
J.
D.
M.
B.
REQUERIDO: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se têm interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
18/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/03/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 18:03
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 06:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 06:47
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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