TJRN - 0847727-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847727-53.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: QUALICORP S.A.
ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO EEMBARGADOS: THATIANE MARILIA DE MOURA, CLARA MARILIA DE MOURA BARBALHO, L.
M.
D.
M.
B., W.
J.
D.
M.
B. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA / RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada - THATIANE MARIALIA DE MOURA, C.
M.
DE M.
B., L.
M.
DE M.
B. e W.
J.
DE M.
B, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Por oportuno, registre-se que a embargada UNIMED NATAL já apresentou contrarrazões aos presentes embargos declaratórios.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847727-53.2022.8.20.5001 Polo ativo QUALICORP S.A. e outros Advogado(s): RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo THATIANE MARILIA DE MOURA e outros Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
VALOR COMPENSATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, objetivando o restabelecimento da cobertura assistencial cancelada unilateralmente sob a alegação de inadimplência.
Alegaram os apelantes ausência de responsabilidade e legalidade da rescisão contratual.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do contrato e condenar solidariamente as apelantes ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora do plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se a rescisão contratual foi realizada de forma válida e se se justifica a compensação moral fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de benefícios que intermedeia a contratação do plano de saúde responde solidariamente com a operadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A rescisão unilateral por inadimplência somente é válida quando houver atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que haja notificação até o 50º dia da inadimplência, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 5.
Ausente comprovação de notificação válida e tempestiva, mostra-se abusiva a conduta da parte demandada ao cancelar o plano de saúde, sobretudo diante da situação de vulnerabilidade dos beneficiários e da necessidade de atendimento médico. 6.
A suspensão indevida da cobertura médico-hospitalar caracteriza abalo extrapatrimonial presumido, sendo devida a compensação por dano moral. 7.
O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros de julgamentos desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de plano de saúde responde solidariamente com a operadora quando participa da intermediação contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, sem a notificação prévia exigida em lei, configura prática abusiva e ilícita. 3.
A interrupção indevida da cobertura médica em contexto de necessidade enseja compensação por dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842050-71.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804116-55.2024.8.20.5300, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0829006-82.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por THATIANE MARIALIA DE MOURA, C.
M.
DE M.
B., L.
M.
DE M.
B. e W.
J.
DE M.
B., para restabelecer o contrato de assistência à saúde e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 31577043), o Juízo a quo registrou que restou incontroversa a relação contratual entre os autores e as empresas demandadas, sendo a parte autora beneficiária de plano de saúde vinculado à operadora UNIMED NATAL e gerido pela administradora QUALICORP.
Destacou que houve cancelamento do contrato de forma unilateral, sem que tivesse sido comprovada a prévia notificação da consumidora acerca da inadimplência ou da rescisão contratual.
O Juízo ressaltou que o dever de informação é inerente às relações de consumo e sua violação configura falha na prestação dos serviços, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Constatou, ainda, que o cancelamento do plano ocorreu em momento sensível, quando a menor L.
M.
D.
M.
B. necessitava de continuidade no tratamento psicológico, tendo em vista diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável, com risco de agravamento em caso de interrupção.
Asseverou que tanto a operadora quanto a administradora do plano omitiram-se quanto ao dever de comunicar a rescisão e deixaram de esclarecer à usuária sobre a situação contratual, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade solidária entre as demandadas pela falha na prestação dos serviços.
O magistrado considerou, ainda, que a ausência de acesso à assistência médica durante período crítico afetou diretamente a saúde emocional da menor e da família, justificando a fixação de compensação por danos morais em valor razoável e proporcional ao dano suportado, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 31577062), a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. afirmou que a sentença merecia reforma por ausência de responsabilidade da administradora sobre os fatos narrados na exordial.
Afirmou que sua atuação se limita à intermediação entre os beneficiários e a operadora, sem qualquer ingerência sobre a autorização, suspensão ou cancelamento dos planos de saúde, funções estas atribuídas exclusivamente à UNIMED NATAL, conforme prevê a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Aduziu que, ao contrário do que foi reconhecido na sentença, não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte da administradora que ensejasse sua responsabilização, direta ou solidária, pela rescisão contratual.
Alegou que a sua atuação é restrita à mediação administrativa do contrato, como recebimento de mensalidades e emissão de boletos, sem poderes para decidir sobre a permanência ou exclusão de beneficiários.
Sustentou, ainda, que a condenação a título de compensação por danos morais é indevida, diante da inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela administradora e, por conseguinte, da ausência de nexo causal entre sua atuação e os alegados prejuízos dos autores.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, desconsiderando qualquer responsabilidade civil que foi a ela atribuída.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões (ID 31577076), a apelada UNIMED NATAL afirmou que agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 13 da Lei n.º 9.656/98, por ausência de pagamento da mensalidade, e requereu a reforma da sentença para afastar a condenação.
Em suas contrarrazões (ID 31577077), a apelada THATIANE MARÍLIA DE MOURA afirmou que houve falha na prestação do serviço por ambas as demandadas, configurando responsabilidade solidária, e requereu a manutenção da sentença.
Por sua vez, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nas razões do recurso de apelação adesivo que interpôs (ID 31577064), sustentou, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, alegando que a responsabilidade contratual e administrativa sobre o plano de saúde pertencia exclusivamente à administradora QUALICORP e que a contratação se deu na modalidade coletiva por adesão, sendo a QUALICORP a estipulante do contrato perante os beneficiários.
Afirmou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da UNIMED NATAL, uma vez que a suspensão do plano ocorreu em decorrência da inadimplência da mensalidade do mês de maio de 2022, fato que, nos termos do art. 13 da Lei n.º 9.656/98, autoriza a rescisão contratual após sessenta dias de atraso, desde que haja prévia notificação.
Aduziu que não praticou qualquer ato omissivo ou comissivo que pudesse justificar a condenação compensatória, já que todas as medidas foram adotadas dentro do previsto pela legislação e regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Esclareceu que sua atuação se deu em conformidade com a resolução normativa n.º 557/2022 da ANS, a qual estabelece que a administradora é responsável pela gestão contratual e operacional do plano.
Sustentou, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o contrato entre as partes havia sido formalmente rescindido, e os beneficiários não buscaram nova adesão ao plano.
Defendeu que, diante da extinção da relação contratual, não subsistiria mais interesse processual que justificasse a procedência do pedido formulado na inicial.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIMED NATAL, ou, subsidiariamente, que seja afastada sua responsabilização solidária e excluída a condenação a título de compensação por danos morais.
Em suas contrarrazões (ID 31577075), a apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. afirmou que a apelação da UNIMED há de ser desprovida, reiterando a responsabilidade da operadora na rescisão indevida do contrato e, ao final, requereu a manutenção da sentença.
Em suas contrarrazões (ID 31577077), a apelada THATIANE MARÍLIA DE MOURA afirmou que ambas as demandadas contribuíram para o cancelamento indevido do plano de saúde, o que causou prejuízo aos beneficiários, e requereu a rejeição do recurso adesivo da UNIMED.
Intimada, a 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 31881453) aduzindo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por ambas as requeridas, e que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ao final, requereu o desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido os preparos recursais.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões dos presentes recursos de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por THATIANE MARIALIA DE MOURA, C.
M.
DE M.
B., L.
M.
DE M.
B. e W.
J.
DE M.
B., determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde, bem como a condenação solidária das apelantes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelas apelantes, tem-se que não merece acolhimento e, em verdade, refletem o próprio mérito da demanda, quanto à responsabilidade das empresas demandadas para com o evento narrado na inicial.
Embora a parte autora tenha celebrado o contrato do plano de saúde coletivo por adesão com a QUALICORP Administradora de Benefícios S.A, a UNIMED NATAL faz parte da cadeia de consumo, podendo, por isso, serem responsabilizadas, pois a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1°.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, consoante julgado destacado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 – destaque inserido) Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se que a controvérsia gira em torno do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, sob a alegação de inadimplência.
Todavia, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente poderá ocorrer nos casos de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Segue abaixo transcrito o referido dispositivo legal: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso em tela, inexiste comprovação de que tenha havido notificação formal da parte consumidora dentro do prazo legal, tampouco que o atraso superou sessenta dias.
Pelo contrário, a documentação constante dos autos evidencia que o cancelamento ocorreu de forma prematura, sem a devida comunicação, o que torna a conduta das apelantes abusiva e em desacordo com a legislação aplicável.
Importa ressaltar que a relação jurídica existente entre os beneficiários do plano e as apelantes, ainda que envolva operadora e administradora, impõe o dever solidário de prestação do serviço essencial, cabendo a ambas assegurar a continuidade da assistência médico-hospitalar, sobretudo diante da situação de vulnerabilidade das partes apeladas.
No tocante à compensação por danos morais, o abalo experimentado pelos beneficiários em virtude da indevida suspensão do plano de saúde em momento de necessidade de atendimento médico justifica o reconhecimento do dever de compensar, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) pelo Juízo de origem compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções pedagógica e punitiva da condenação.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, condenando operadora e administradora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento indevido de contrato durante tratamento médico.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da administradora do plano de saúde; (ii) a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde; (iii) a configuração do dano moral e adequação do quantum fixado; e (iv) o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável à indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A administradora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a operadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade passiva.4.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem prévia notificação ao consumidor adimplente e em tratamento médico, configura prática abusiva e ilícita.5.
A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1.082, exige a continuidade do tratamento médico essencial mesmo após a rescisão contratual.6.
A negativa de cobertura e o cancelamento indevido de plano de saúde caracterizam dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto.7.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.8.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
De ofício, corrigido o termo inicial dos juros de mora para a data da citação e atualizado o valor da condenação pela taxa SELIC.------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 85; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Lei nº 14.905/2024; RN/ANS nº 557/2022, art. 24.Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJRN, AC nº 0802133-70.2023.8.20.5101, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22.11.2024; TJRN, AC nº 0815537-66.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJRN, AC nº 0919651-27.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 25.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842050-71.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804116-55.2024.8.20.5300 APELANTE/APELADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO, ANDRÉ MENESCAL GUEDES.
APELANTE/APELADO: ALINE MARIA DE OLIVEIRA FRANÇA ADVOGADO: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
NEGATIVA DE CIRURGIA DE CATARATA.
RECUSA DE CUSTEIO DE LENTE INTRAOCULAR ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por consumidora em face de operadora de plano de saúde, com o objetivo de declarar a nulidade do cancelamento contratual, assegurar a cobertura de cirurgia de catarata com lente específica e obter indenização por danos morais.
O plano de saúde alega inadimplemento contratual e recusa a fornecer lente não prevista no rol da ANS.
A sentença reconheceu a irregularidade do cancelamento e fixou danos morais, negando, contudo, o pedido quanto à lente específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde, por inadimplemento, observou os requisitos legais; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura de lente intraocular trifocal e tórica não prevista no rol da ANS; (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais e seu valor adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral do plano de saúde mostra-se indevido quando realizado sem comprovação de notificação prévia do consumidor, conforme exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4.
A ausência de comprovação de envio de notificação válida à consumidora — especialmente diante da divergência de endereços e e-mails utilizados pela operadora — invalida o cancelamento contratual. 5.
O rol da ANS é taxativo em regra, nos termos do julgamento do STJ no EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, mas admite exceções previstas pela Lei nº 14.454/22, desde que preenchidos requisitos técnicos e documentais. 6.
A ausência de justificativa médica quanto à imprescindibilidade da lente LIO trifocal/tórica, bem como a não indicação de três marcas distintas, conforme exige a RN nº 424/2017, impede o acolhimento do pedido de fornecimento específico. 7.
A negativa de fornecimento de lente específica, ante a ausência de irregularidade, não configura ato ilícito, nem enseja danos morais. 8.
O cancelamento indevido do plano durante tratamento médico configura falha grave na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé e justificando a indenização por danos morais. 9.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo majorado para R$ 5.000,00 em razão da extensão dos prejuízos enfrentados pela consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do plano de saúde conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde é inválido quando não comprovada a notificação prévia do consumidor inadimplente, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 2.
A recusa do plano em fornecer lente intraocular específica não viola a lei quando ausente comprovação da imprescindibilidade do material, conforme requisitos da RN nº 424/2017 e da Lei nº 14.454/22. 3.
A suspensão indevida do plano de saúde em meio a tratamento médico caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve considerar a gravidade do fato e a condição econômica da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Lei nº 14.454/22, art. 10, § 13; CPC, art. 85, § 11; RN nº 424/2017, art. 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRN, AC nº 0908628-84.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevedo, j. 26.08.2024; TJRN, AC nº 0847082-33.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 15.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, negar provimento ao recurso do plano de saúde e dar parcial provimento ao recurso da consumidora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804116-55.2024.8.20.5300, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829006-82.2024.8.20.5001 APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADOS: LARISSA CAPISTRANO LIMA, J.
A.
C.
F.
ADVOGADO: DANIELLY DANTAS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato cancelado unilateralmente por inadimplência, sem prévia notificação do beneficiário, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde pode cancelar unilateralmente o contrato por inadimplência sem notificar previamente o consumidor; e (ii) verificar se a negativa de atendimento médico decorrente do cancelamento indevido enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência somente pode ocorrer após 60 dias de atraso no pagamento, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência, requisito não observado no caso concreto. 5.
O STJ possui entendimento consolidado de que a operadora do plano de saúde responde solidariamente com a administradora do benefício pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 6.
A negativa de atendimento médico em razão do cancelamento indevido do plano gera dano moral, pois impõe ao consumidor, especialmente portador de doença crônica, sofrimento que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 60 dias. 2.
A operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de atendimento médico motivada pelo cancelamento indevido do contrato. 3.
A recusa indevida de cobertura ou o cancelamento do plano sem a devida notificação prévia é apta a ensejar dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 25; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.944/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira; STJ, AgRg no AREsp nº 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829006-82.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude dos desprovimentos dos recursos, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847727-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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