TJRN - 0100875-80.2019.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0100875-80.2019.8.20.0130 Ação: [Seguida de Morte] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIMO a assistente de acusação para oferecer contrarrazões do recurso do réu, no prazo legal.
São José de Mipibu/RN, 28 de abril de 2025 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0100875-80.2019.8.20.0130 Ação: [Seguida de Morte] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIMO a assistente de acusação para oferecer contrarrazões do recurso do réu, no prazo legal.
São José de Mipibu/RN, 28 de abril de 2025 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100875-80.2019.8.20.0130 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU REU: WELLINGTON BATISTA DA SILVA, VERISSIMO FIRMINO DE OLIVEIRA, TIAGO FERREIRA DE SALES, JOSÉ ANCHIETA PIRES, JOACY CARLOS MATIAS DAS CHAGAS DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de JOSÉ ANCHIETA PIRES, dando-lhe como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Em 14/11/2024, ocorreu nesta Comarca, Sessão do Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença decidido pela condenação do réu nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, conforme capitulado na denúncia.
Ato contínuo, o Juiz Presidente passou à dosimetria da pena, fixando-a em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Em razão disso, determinou-se que o réu fosse imediatamente encaminhado a estabelecimento prisional para a execução provisória da sentença penal proferida pelo Conselho de Sentença.
Após a Sessão do Tribunal do Júri, o réu protocolou pedido de reapreciação da decisão que determinou o imediato cumprimento da pena (ID 136398245). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A defesa argumenta que a decisão proferida por este Juízo encontra-se eivada de ilegalidade, pois, segundo alega o ora Paciente, teria sido proferida mediante uma “decisão surpresa”, considerando a do trânsito em julgado, bem como por o réu ter permanecido em liberdade durante toda instrução processual.
Neste ponto, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 prevê como princípio norteador das decisões do Tribunal do Júri, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, a Soberania dos Veredictos, ou seja, a decisão dos jurados não pode ser modificada pelo Juiz presidente do Tribunal.
A referida soberania é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado.
Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1068, (Leading Case RE 1235340) fixou a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (STF - HC: 248207 SP, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024).
Assim dispõe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGA LIMINAR.
SÚMULA 691/STF.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em tribunal superior, indefere liminar.
O agravante sustenta que o entendimento sumular deve ser superado, pois a prisão preventiva não é justificada pela gravidade abstrata do delito e as condições pessoais do réu deveriam ser consideradas.
Requer o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, com base no art. 492, § 3º, do Código de Processo Penal ( CPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir, à luz da Súmula 691 do STF, se é admissível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ que nega liminar; e (ii) verificar se há hipótese de concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF adota entendimento consolidado pela Súmula 691, segundo o qual não compete à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão contrária à jurisprudência do STF. 4.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STF, que estabelece a impossibilidade de concessão de habeas corpus para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ, em respeito ao art. 102, i, i, da Constituição Federal, que delimita a competência originária do STF. 5.
Não há ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva, pois fundamenta a execução imediata da pena na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, em conformidade com o entendimento do STF consolidado no Tema 1.068 de Repercussão Geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é admissível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF. 2.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada. (STF - HC: 248207 SP, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP).
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos.3.
A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação.4.
Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF.5.
O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, "a fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal."6.
Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".7.
Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante.8.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 842969 RS 2023/0272471-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). (destaquei).
Ementa: Direito constitucional penal.
Recurso extraordinário.
Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Constitucionalidade da Execução imediata da pena.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2.
Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte.
Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II.
Questões em discussão 3.
Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4.
Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III.
Razões de decidir 5.
O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6.
A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri.
Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8.
Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9.
Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima.
Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10.
Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11.
A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão.
Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12.
No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento.
O episódio se passou na frente da filha do casal.
Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso.
Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14.
Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). (destaquei).
Ante o exposto, com fulcro na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1068, INDEFIRO o pedido de ID 136398245.
Publique-se.
Intime-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100875-80.2019.8.20.0130 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU REU: WELLINGTON BATISTA DA SILVA, VERISSIMO FIRMINO DE OLIVEIRA, TIAGO FERREIRA DE SALES, JOSÉ ANCHIETA PIRES, JOACY CARLOS MATIAS DAS CHAGAS DESPACHO Em id. 135815045, o Parquet argumentou que a testemunha anteriormente arrolada, o Sr.
Luis Carlos Rocha de Paula, atualmente encontra-se residindo no Estado da Bahia, não podendo comparecer em sede de plenário no dia designado.
Porém, diante da imprescindibilidade do seu depoimento requereu a exibição da mídia audiovisual do seu depoimento prestado em sede de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/08/2020.
Não há óbice que justifique o indeferimento ministerial, sendo assim, DEFIRO a reprodução da mídia audiovisual referente ao depoimento da testemunha Luis Carlos Rocha de Paula em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/08/2020. À Secretaria, promova as diligências necessárias para a devida reprodução da mídia em plenário.
Dê-se vista ao Ministério Público dos documentos anexos ao id. 135853647.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100875-80.2019.8.20.0130 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU REU: WELLINGTON BATISTA DA SILVA, VERISSIMO FIRMINO DE OLIVEIRA, TIAGO FERREIRA DE SALES, JOSÉ ANCHIETA PIRES, JOACY CARLOS MATIAS DAS CHAGAS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido do Ministério Público para substituição da testemunha falecida, Sra.
Maria de Souza Cortez, pela sua descendente, Sra.
Marilene de Souza Cortez, com o objetivo de assegurar o prosseguimento regular da instrução probatória no Tribunal do Júri.
Considerando que a substituição não causa prejuízo à defesa nem ao trâmite processual, e que a Sra.
Marilene de Souza Cortez manifestou disponibilidade para comparecer na sessão do Júri, DEFIRO o pedido de substituição da testemunha.
Determino que as partes sejam devidamente intimadas acerca da substituição deferida, conforme previsão do art. 479 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 6 de novembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0100875-80.2019.8.20.0130 Ação: [Seguida de Morte] Por ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 14/11/2024, às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Sessão do Tribunal do Júri, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 18 de outubro de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0100875-80.2019.8.20.0130 Ação: [Seguida de Morte] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, tendo em vista o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito interposto, faço vistas dos autos ao Ministério Público e ao Assistente de Acusação, para fins do art. 422 do CP.
São José de Mipibu/RN, 19 de agosto de 2024 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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21/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:31
Juntada de decisão
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07/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 07:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CORTEZ TORQUATO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:44
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100875-80.2019.8.20.0130 Promovente: MPRN - Promotoria São José de Mipibu Promovido(a): WELLINGTON BATISTA DA SILVA e outros (4) DESPACHO Chamo o feito à ordem quanto ao despacho ID. 99867300, para receber os recursos interpostos, uma vez que preenchem os requisitos legais.
Intime-se o apelante para no prazo legal, apresentar as razões do recurso ID. 94020754.
Após, intime-se o apelado para as contrarrazões.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento do recurso.
P.I.C.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 18:07
Decorrido prazo de José Anchieta Pires em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2023 06:39
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CORTEZ TORQUATO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE LIMA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 21:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/06/2022 12:53
Apensado ao processo 0102181-21.2018.8.20.0130
-
07/06/2022 12:52
Apensado ao processo 0100876-65.2019.8.20.0130
-
24/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:01
Recebidos os autos
-
07/03/2022 04:08
Digitalizado PJE
-
17/02/2022 09:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/02/2022 09:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/02/2022 09:30
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2021 03:58
Concluso para decisão
-
02/12/2021 03:44
Juntada de Alegações Finais
-
02/12/2021 03:44
Recebido os Autos do Advogado
-
25/11/2021 11:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2021 09:15
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2021 03:59
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2021 06:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/11/2021 11:16
Outras Decisões
-
04/10/2021 09:33
Concluso para despacho
-
04/10/2021 09:30
Petição
-
29/09/2021 11:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/09/2021 11:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/09/2021 12:57
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
15/09/2021 01:04
Petição
-
02/09/2021 04:32
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:31
Petição
-
26/08/2021 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2021 03:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2021 01:14
Outras Decisões
-
12/07/2021 12:37
Concluso para despacho
-
11/07/2021 09:11
Apensamento
-
15/06/2021 12:07
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2021 02:27
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2021 02:24
Petição
-
14/06/2021 02:21
Petição
-
04/06/2021 08:48
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2021 10:48
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2021 03:00
Outras Decisões
-
16/12/2020 02:08
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2020 03:53
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2020 03:07
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/11/2020 08:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/11/2020 08:26
Mero expediente
-
19/11/2020 03:51
Juntada de Alegações Finais
-
17/11/2020 11:20
Recebido os Autos do Advogado
-
12/11/2020 03:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/11/2020 03:39
Petição
-
12/11/2020 03:36
Petição
-
12/11/2020 03:25
Juntada de Alegações Finais
-
19/10/2020 03:18
Juntada de Alegações Finais
-
30/09/2020 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2020 05:34
Juntada de Alegações Finais
-
23/09/2020 02:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/09/2020 02:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/09/2020 12:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/09/2020 12:30
Expedição de termo
-
08/09/2020 12:28
Expedição de termo
-
06/09/2020 03:20
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2020 03:55
Outras Decisões
-
25/08/2020 11:12
Certidão de Oficial Expedida
-
25/08/2020 10:53
Certidão de Oficial Expedida
-
25/08/2020 03:29
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2020 02:09
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2020 01:13
Expedição de Mandado
-
23/08/2020 01:12
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 05:43
Expedição de ofício
-
18/08/2020 05:32
Expedição de ofício
-
18/08/2020 05:26
Audiência
-
14/08/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 10:37
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento
-
13/08/2020 09:56
Mero expediente
-
12/08/2020 04:46
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2020 04:17
Juntada de mandado
-
12/08/2020 04:17
Juntada de mandado
-
12/08/2020 01:09
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2020 05:09
Expedição de Mandado
-
06/08/2020 08:54
Certidão de Oficial Expedida
-
06/08/2020 05:51
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2020 04:11
Juntada de mandado
-
06/08/2020 01:53
Juntada de mandado
-
06/08/2020 01:52
Juntada de mandado
-
06/08/2020 01:52
Juntada de mandado
-
06/08/2020 01:52
Juntada de mandado
-
06/08/2020 01:52
Juntada de mandado
-
04/08/2020 03:03
Expedição de ofício
-
03/08/2020 12:51
Certidão de Oficial Expedida
-
03/08/2020 12:46
Certidão de Oficial Expedida
-
03/08/2020 12:38
Certidão de Oficial Expedida
-
03/08/2020 12:24
Certidão de Oficial Expedida
-
03/08/2020 12:19
Certidão de Oficial Expedida
-
03/08/2020 11:49
Certidão de Oficial Expedida
-
28/07/2020 05:06
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 05:03
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2020 11:36
Expedição de Mandado
-
26/07/2020 07:16
Expedição de Mandado
-
26/07/2020 07:03
Expedição de Mandado
-
26/07/2020 06:55
Expedição de Mandado
-
26/07/2020 06:46
Expedição de Mandado
-
26/07/2020 06:34
Expedição de Mandado
-
02/04/2020 05:41
Audiência
-
20/02/2020 10:38
Audiência
-
18/02/2020 09:51
Mero expediente
-
17/02/2020 03:51
Juntada de Resposta à Acusação
-
14/02/2020 09:59
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2020 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2020 01:39
Juntada de Resposta à Acusação
-
11/02/2020 02:55
Recebido os Autos do Advogado
-
28/01/2020 02:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/01/2020 02:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/01/2020 02:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/01/2020 11:10
Mudança de Classe Processual
-
24/01/2020 10:38
Mero expediente
-
24/01/2020 09:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/01/2020 09:52
Petição
-
24/01/2020 09:52
Recebido os Autos do Advogado
-
19/12/2019 10:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2019 02:20
Petição
-
17/12/2019 02:12
Petição
-
10/12/2019 09:47
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2019 11:13
Expedição de termo
-
03/12/2019 11:11
Expedição de termo
-
03/12/2019 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2019 01:06
Juntada de Ofício
-
14/11/2019 12:02
Prisão
-
14/11/2019 04:56
Expedição de alvará
-
13/11/2019 09:06
Juntada de mandado
-
13/11/2019 09:04
Juntada de mandado
-
12/11/2019 03:08
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2019 12:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/11/2019 12:48
Apensamento
-
04/11/2019 02:08
Certidão de Oficial Expedida
-
01/11/2019 12:09
Petição
-
01/11/2019 11:45
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 03:06
Outras Decisões
-
30/10/2019 03:51
Petição
-
30/10/2019 03:33
Petição
-
30/10/2019 03:33
Petição
-
25/10/2019 11:32
Juntada de mandado
-
25/10/2019 08:41
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2019 01:17
Certidão de Oficial Expedida
-
22/10/2019 01:17
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 11:42
Juntada de mandado
-
08/10/2019 03:43
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 03:40
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 03:37
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 03:17
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 12:44
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 11:06
Preventiva
-
23/09/2019 08:59
Petição
-
20/09/2019 01:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/09/2019 01:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2019 02:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/09/2019 02:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 02:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 02:59
Petição
-
12/09/2019 04:27
Aditamento da denúncia
-
12/09/2019 03:14
Concluso para decisão
-
12/09/2019 03:14
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/09/2019 02:29
Documento
-
12/09/2019 02:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2019 02:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2019 02:27
Petição
-
04/09/2019 11:28
Petição
-
04/09/2019 01:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/09/2019 01:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 01:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 03:04
Outras Decisões
-
19/08/2019 06:34
Concluso para decisão
-
19/08/2019 06:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/08/2019 06:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/08/2019 06:33
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2019 06:31
Mudança de Classe Processual
-
17/07/2019 10:50
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 10:47
Distribuído por sorteio
-
17/07/2019 04:46
Remetidos os Autos ao Promotor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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