TJRN - 0800568-38.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
20/08/2023 10:50
Juntada de intimação de pauta
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800568-38.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA ALCILENE DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO (EXCESSO DE LIMITE).
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos o Des.
Cornélio Alves e o JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALCILENE DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800568-38.2023.8.20.5112, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: i) ilegalidade contratual e da cobrança do encargo discutido no feito, ante a ausência de juntada do instrumento contratual; ii) cabimento de reparação por danos materiais e morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido exordial.
Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se configurada abusividade na cobrança do serviço bancário intitulado a “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
DEPOSITANTE” em conta corrente, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na espécie, em que pese as alegações da parte recorrente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviço bancário, mas sim, decorrem da utilização de limite de cheque especial, conforme aferível pela própria sigla "TARIFA SDO DEV - ADIANT.DEPOSITANTE" (tarifa de adiantamento a depositante).
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (páginas 14/27).
Pelo exame do extrato, depreende-se que a parte recorrente, de fato, fez uso do cheque especial, como detalhadamente motivou o juiz de primeiro grau.
Vejamos: "Na presente hipótese, o exame dos extratos bancários acostados no ID 94271831revela que a parte autora ficou por reiteradas vezes com saldo devedor em sua conta-corrente e utilizou de crédito pessoal, como, por exemplo, nos dias05/12/2022, 29/11/2022 e 26/10/2022, o que autorizou a cobrança da tarifa impugnada no presente feito.
Logo, constata-se a legalidade da cobrança, ante o fato gerador e expressa previsão normativa de incidência." Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
A propósito, colho acórdãos da jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte em casos análogos.
Confira-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL.
PENDÊNCIA DE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL.
CRÉDITO PREVISTO PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PREVISÃO EM CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE BLOQUEIO.
FINANCIAMENTO DA DÍVIDA EM CHEQUE ESPECIAL.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
TARIFA DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE.
PREVISÃO NO CONTRATO.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO.
SALDO DISPONIBILIZADO ALÉM DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAL OU MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0807319-15.2017.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2020, PUBLICADO em 09/07/2020). (destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA. (TJRN, AC Nº 0804302-31.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC Nº 0800657-85.2021.8.20.5159, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 26/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-32.2022.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800568-38.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 11:41
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 16:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 16:24
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 16:36
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALCILENE DE OLIVEIRA.
-
01/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801282-95.2023.8.20.5112
Francisca Elineide Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 11:06
Processo nº 0800572-75.2023.8.20.5112
Maria Emilia da Conceicao Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:26
Processo nº 0815615-31.2022.8.20.5001
Raissa Daniela Lopes Martins da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 16:25
Processo nº 0802327-10.2022.8.20.5100
Terezinha Soares da Silva
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 17:14
Processo nº 0803399-23.2022.8.20.5103
Atacadao Vicunha LTDA
Reudem Henriques de Souza Avelino
Advogado: Jordana Mamede Galvao Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 17:27