TJRN - 0800572-75.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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20/08/2023 10:50
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800572-75.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “ENC LIM CRED”., RELATIVAMENTE À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos o Des.
Cornélio Alves e o JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EMILIA DA CONCEIÇÃO MELO, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800572-75.2023.8.20.5112, ajuizada por si em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese: i) ausência de contrato nos autos, apto a consubstanciar a cobrança da tarifa “enc lim cred” descontada na conta corrente; ii) cabimento da condenação do réu em danos materiais e morais Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral.
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se configurada abusividade na cobrança do serviço bancário intitulado "ENC LIM CRED” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro lado a autora apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Necessário pontuar que o "ENC LIM CREDITO" (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito).
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (páginas 21/38).
Pelo exame do extrato, depreende-se que, na data do vencimento das parcelas, a parte recorrente, de fato, não possuía saldo para a quitação do débito, como detalhadamente motivou o juiz de primeiro grau.
Vejamos: “Verifica-se que a conta-corrente da parte autora apresentou saldo negativo, conforme extrato do ID 94272817– Pág.
Total– 21-39, nas datas de 30/10/18, 14/11/18, 14/12/18, 15/01/19, 06/03/19, 15/08/19, 15/01/20, 15/05/20, 18/11/20, 15/01/21, 14/05/21, 15/07/21, 15/02/22, 18/07/22, 18/11/22, 13/01/23e outras, ensejando o uso do limite especial de crédito disponibilizado sobre a conta bancária do mutuário, causa eficiente, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito/limite especial disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do mutuário/correntista.” Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
A propósito, colho acórdãos da jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA. (TJRN, AC Nº 0804302-31.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC Nº 0800657-85.2021.8.20.5159, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 26/05/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA LIVANIA ROCHA DA COSTAAdvogado: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDOApelado: BANCO BRADESCO S/AAdvogado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRARelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-32.2022.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Outrossim, entendo ser desnecessário o exame da validade dos empréstimos, já que não restam dúvidas de que foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "ENC LIM CRED".
Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800572-75.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 12:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 11:54
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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25/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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23/05/2023 15:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 10:18
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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25/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:16
Publicado Citação em 23/02/2023.
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21/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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21/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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