TJRN - 0807775-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES uma vez que apresenta TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0807775-33.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 11 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
28/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES uma vez que apresenta TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0807775-33.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 11 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
16/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807775-33.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTE: EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA REQUERIDA: MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES.
Afirma, em suma, que: a) é a filha da requerida, a qual, devido ao estado de enfermidade em que se encontra, não tem capacidade de manter o controle financeiro, de gerenciar seus atos civis e muito menos de prover o seu sustento e b) a requerida apresenta TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE, estando inapta para gerir sua vida financeira, seus atos civis e desenvolver atividade remunerada regular, sendo sempre necessária a intervenção da requerente para gerir a vida da requerida.
Requer, ao final, seja decretada a interdição, para todos os atos da vida civil, financeira e patrimonial, da Sra.
MARIA DE FÁTIMA CORTEZ GOMES.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 97428008).
Decisão do Juízo deferindo o pedido de curatela provisória (ID 98386425).
Realizada a audiência de entrevista (ID 102320248), tendo sido determinada a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública ofereceu impugnação por negativa geral dos fatos (ID 106329455).
Juntada da perícia médica (ID 137270801).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 145816023). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental, que a impossibilita de desempenhar os atos da vida civil.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a requerida não possui capacidade de administrar seus bens ou exprimir a sua vontade.
Na mesma linha, a perícia médica constatou a doença de Esquizofrenia Paranoide, declarando ser a demandada incapaz de gerir a sua vida.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, a sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, acompanhada necessariamente por extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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03/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0807775-33.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA RÉU: MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID XXX, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
02/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:41
Juntada de diligência
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29/05/2024 16:49
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:01
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807775-33.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES CPF: *11.***.*98-00, EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA CPF: *30.***.*50-79, Izaumy de Carvalho Gomes CPF: *25.***.*65-65 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, IZAUMY DE CARVALHO GOMES Requerido: MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES CPF: *30.***.*83-68 Advogado: DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal, 24 de maio de 2024 Juiz de Direito -
27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:36
Juntada de diligência
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12/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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12/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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12/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:10
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/12/2023 23:59.
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25/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807775-33.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA CPF: *30.***.*50-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, IZAUMY DE CARVALHO GOMES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face da necessidade de perícia e tratando-se de processo em que não foi concedido a gratuidade judiciária, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário, escolhido por sorteio entre os seus pares.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 387/2022, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 20 de julho de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
20/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:05
Decorrido prazo de requerido em 18/07/2023.
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19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORTEZ GOMES em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 17:09
Audiência de interrogatório realizada para 23/06/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2023 17:09
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807775-33.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EMANUELLE CORTEZ DE SOUZA CPF: *30.***.*50-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, IZAUMY DE CARVALHO GOMES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e Intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 23 de junho de 2023, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 24 de abril de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:02
Audiência de interrogatório designada para 23/06/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 13:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:40
Juntada de custas
-
15/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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