TJRN - 0800555-39.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:57
Juntada de despacho
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25/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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02/07/2023 01:52
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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02/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800555-39.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 29 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800555-39.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “MORA CRED PESS” que alega ser indevida.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de ausência do interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela juntada de provas suplementares, todavia, não juntou documentação no prazo concedido por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato que permita a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “MORA CRED PESS” em sua conta bancária.
Após ser citado, o réu mencionou que os descontos são referentes a empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos, vejamos: a) em 08/01/2018 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 700,00 (setecentos mil reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 1); b) em 15/06/2018 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 344,99 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), oriundos de empréstimos pessoais formalizados (ID 94242360 – Pág. 2); c) em 18/06/2018 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 2.221,57 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 2); d) em 26/07/2018 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 3); e) em 01/04/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 6); f) em 08/04/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 300,00 (tezentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 7); g) em 29/04/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 7); h) em 02/08/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 8); i) em 02/09/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 9); j) em 22/01/2021 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 14); k) em 10/03/2022 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 94242360 – Pág. 17).
Ressalte-se que os supracitados valores foram efetivamente sacados pela parte autora, conforme demonstram as movimentações contidas em seu extrato.
Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada das cópias físicas dos contratos de empréstimo pessoal que ensejaram a cobrança das tarifas impugnadas, eis que os negócios jurídicos foram firmados pela consumidora através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Ademais, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.
A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimo pessoal e deixou de adimplir as parcelas no prazo estipulando, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operações de crédito pessoal, por meio de transação eletrônica, realizada diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque das quantias disponibilizadas, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “essa cobrança é indevida, pois a parte autora desconhece esse débito e ainda que este existisse, ela nunca autorizou o banco debitar de seus proventos qualquer tipo de conta que viesse a ter” (ID 94242358 – Pág. 3) tendo a parte ré efetivamente demonstrado o depósito de valores oriundos de empréstimo pessoal, bem como o efetivo saque realizado pela parte autora em sua conta bancária, conforme extrato acostado aos autos.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a instituição ré, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:09
Publicado Citação em 23/02/2023.
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20/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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