TJRN - 0904983-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0904983-51.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre Petição (ID 157605871) de contra-proposta de Acordo formulada pela parte Exequente, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0904983-51.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre Petição (ID 156796076) de Proposta de Acordo formulada pela parte Executada, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 13:09
Juntada de diligência
-
06/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:41
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 12:01
Processo Reativado
-
26/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0904983-51.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP REU: KLEBER DE ANDRADE BARRETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO ajuizada por COSDAM CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÕES LTDA em face de KLEBER DE ANDRADE BARRETO, objetivando rescindir o contrato de locação comercial e receber os alugueis em aberto, multa contratual, débitos de CAERN, num total de R$ 14.559,51.
Citada, o réu não ofereceu defesa, conforme certidão id nº 105500165.
As partes Compareceram a audiência de conciliação junto ao CEJUSC- id nº 104081061, NÃO HAVENDO ACORDO. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda se trata de ação de cobrança de alugueis e encargos locatícios.
Da análise da demanda, verifico que a parte ré foi citada, compareceu a audiência de conciliação do dia 26/07/2023 e não ofertou defesa no prazo que se expirou em 16.08.23 (termo de audiência – ID Nº 104081061 e certidão ID Nº 105500165).
Elucida o “Art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;”, ou seja, o prazo para apresentação de defesa da ré expirou-se.
Assim, decreto a revelia dos réus.
Estatui o art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel.
Vejamos: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Levando em conta que os elementos fático probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, além da incidência da revelia ao caso concreto, passo ao julgamento antecipado da lide.
Somente se exime da condenação judicial aquele que consegue comprovar que já efetuou o pagamento do débito, o que não foi o caso dos autos, uma vez que o réu não comprovou o pagamento sequer, parcial do débito.
Pela documentação anexada pela parte autora, há planilha dos débitos do autor, oriundo de contas de água, alugueis, multa contratual (clausula XVII), honorários advocatícios (clausula XV).
Contudo, tal planilha merece reparos.
Vejamos: Primeiro, não merece acolhimento a multa contratual, no importe de R$ 7.125,00, correspondente aos 3 meses de alugueis, tendo em vista que o demandado já está sendo penalizado com a multa por atraso nos alugueis da clausula XII, sob pena de configurar bis in idem.
Ademais, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que não é possível cumular a multa contratual com a multa moratória.
Sua aplicabilidade está restrita às demais infrações contratuais para as quais não há a previsão específica da sanção consistente na multa moratória.
Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência, in verbis: “EMENTA: LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
MULTA CONVENCIONAL POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA DE 20% CONTRATADA EXPRESSAMENTE.
MANUTENÇÃO DA MULTA ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*25-51, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 16/02/2005) (destaque não constante do original) Segundo, não merece acolhimento também os honorários advocatícios da cláusula XV em 20%, no importe de R$ 1.239,09.
Com efeito, configura verdadeiro bis in idem o deferimento de honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais em razão do mesmo fato, qual seja, a cobrança de alugueis.
Assim, merece ser excluída da planilha juntada pelo autor na exordial, os honorários advocatícios no importe de R$ 1.239,09 e multa contratual/penal no importe de R$ 7.125,00.
Em se tratando de ação judicial (ação de cobrança e não de execução), na qual busca-se estabelecer o direito do credor, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e não da data de vencimento dos títulos (cheque, promissória, duplicata, boleto bancário), nos termos do art. 1º, §2º , da Lei nº 6.899/81.
Por sua vez, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme arts. 405 c/c 406, ambos do CC/02.
III - Dispositivo: Diate do exposto, com fundamento no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES e condenar a parte ré a efetuar o pagamento do aluguel em aberto (5.808,70), referente aos meses de julho e agosto de 2023; débito da CAERN (R$ 386,72), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (13/10/2022), e, de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (23/03/2023).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, III e IV do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição.
P.
R.
I.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 02:02
Decorrido prazo de KLEBER DE ANDRADE BARRETO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 09:52
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 10:00
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/06/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de KLEBER DE ANDRADE BARRETO em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:20
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:31
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/03/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 09:04
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 09:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/23 15h30, cejusc.
-
23/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 08:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:16
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2022 18:05
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
26/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 16:38
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:48
Juntada de custas
-
13/10/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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