TJRN - 0804367-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/04/2025 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804367-05.2021.8.20.5001 Parte exequente: ALYSSON BARBOSA ASSIS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, em que a parte exequente voltou aos autos apresentando embargos de declaração, dizendo que a sentença homologatória foi omissa em relação ao seu pedido de renúncia ao teto legal, de modo que pudesse receber o crédito sob a forma do rito de RPV e não por precatório.
Disse que ainda que este Juízo foi omisso quanto à isenção de IRPF e IPE.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id. 120055671), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório, tendo este Juízo, de fato, desconsiderando essa manifestação, ao que merece reparo.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta Reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante no Id 125130313, referida anteriormente na decisão homologatória.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório, reiterando a autorização para a retenção dos honorários contratuais, ajustados em 10% (dez por cento), conforme o instrumento contratual anexado no Id 120055669.
Quanto a isenção tributária, regularmente essa indicação não é objeto de manifestação do Juízo, já que ao referir a natureza do crédito e a indicação de como deveria ser cadastrado no sistema SISPAG, o tributo é regularmente lançado, conforme o indicado.
No caso dos autos, a sentença proferida ainda na fase de conhecimento fez indicar que a verba reclamada tem natureza alimentar, apontando ali que seria possível a incidência da tributação correspondente, conforme o crédito exigido.
E, considerando que a verba cobrada pelo autor diz respeito à remuneração por substituição, não haveria que se falar em incidência da contribuição previdenciária, já que é verba transitória.
De outro lado, há sim a incidência do imposto de renda, já que não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, conforme o assentado na sentença, e por foi referido na sentença homologatória que deveria ser cadastrada como COBRANÇA, atendendo ao regramento de isenção da contribuição previdenciária e eventual incidência do imposto de renda, caso alcançado a faixa de incidência.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento para suprir a omissão apontada, reconhecendo que este Juízo teria deixado de se manifestar sobre o pedido de renúncia ao teto legal, autorizando ao autor a receber o seu crédito por meio de RPV.
No que toca à incidência tributária, restou esclarecido o entendimento deste Juízo, atendendo, também, à provocação do autor na oportunidade.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema BACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/03/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:25
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 07:37
Juntada de Petição de petição incidental
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05/04/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:06
Conclusos para despacho
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20/01/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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