TJRN - 0872840-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/05/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:30
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 01:58
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 10/05/2024 23:59.
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22/03/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0872840-72.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KATARINA HERCULANO DOS SANTOS FALECIDO: DIOGO JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA EMENTA: CIVIL (CC/2002) - PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ADSTRITA AO PRESENTE FEITO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial, requerido por KATARINA HERCULANO DOS SANTOS, visando a liberação de saldos bancários de titularidade de DIOGO JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS, falecido aos 19/05/2023, nos termos da peça inaugural (Id 112383322).
O feito tramitava regularmente, quando por petição a requerente informa a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pleiteando, então, a homologação do seu pedido de desistência (Ids 116655263 e 116655271), razão pela qual, vieram os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em exame dos autos, verifica-se que o art. 485, III do Código de Processo Civil pátrio em vigor, institui que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a sentença (§ 5º).
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com o art. 485, inciso VIII, §5º e do Código de Processo Civil vigente.
Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nos autos.
Sem custas, em face dos benefícios da gratuidade da justiça ora concedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:26
Homologada a desistência do pedido de
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08/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0872840-72.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATARINA HERCULANO DOS SANTOS FALECIDO: DIOGO JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Outrossim, retifique-se a classe processual para Alvará Judicial e o assunto para Levantamento de Valor, assim como o polo passivo da demanda para constar o nome do falecido, tal qual o cabeçalho desse despacho, junto ao sistema PJe.
Ato contínuo, intime-se a requerente, por advogados, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. a) apresentar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto de outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.858/80. b) acostar declaração(ões)/certidão(ões) atualizada(s) de existência ou não de habilitado(s) à percepção de pensão(ões) por morte, expedida(s) pelo(s) órgão(s) no(s) qual(is) era(m) vinculado(s) a falecida, XXXX, documento(s) essencial(is) ao regular prosseguimento da demanda.
Com a implementação das sobreditas determinações, consulte-se o sistema SisbaJud, acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos possivelmente existentes em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações/investimento de qualquer(quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), em nome de DIOGO JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS (CPF: *00.***.*87-71), com extratos de movimentação financeira desde 19/05/2023 (data do óbito) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer/quaisquer valor(es) especificados no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(o)(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido (DIOGO JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS (CPF: *00.***.*87-71) e a esse processo.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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