TJRN - 0810139-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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26/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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04/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:08
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810139-51.2023.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCA VILMA DA SILVA e outros Polo Passivo: MARGARIDA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0810139-51.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: FRANCISCA VILMA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA Demandado: MARGARIDA MARQUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de posse com Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCA VILMA DA SILA (e outros), devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MARGARIDA MARQUES, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a parte autora que o imóvel em litígio é fruto da herança de sua falecida mãe, a Sra.
Antônia Iraci, e que após o falecimento da genitora, os herdeiros acordaram em ceder o imóvel para moradia do irmão Júlio Sabino da Silva Junior, sem casa para moradia.
Narrou que, após a morte do Sr.
Júlio, no dia 26/09/2022, o imóvel passou a ser esbulhado pela ex companheira do falecido, a ré Margarida Marques, a qual permaneceu no imóvel mesmo notificada para daí sair.
Após a realização de audiência de justificação prévia (ID. 103565451), a liminar de reintegração de posse foi deferida em favor da parte autora.
No dia 23/08/2023, conforme certidão de ID.104392058, a demandada desocupou voluntariamente o imóvel.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide, em face da revelia da parte ré, induzindo, desta feita, o efeito de presunção de veracidade da situação fática narrada pela demandante, em obséquio ao art. 344 do CPC.
Portanto, despontou como verdadeira a narrativa de ter sido o imóvel esbulhado pela ré, ao aí ter permanecido de forma indevida, mesmo após o falecimento do irmão das autoras , para quem haviam cedido o bem, em razão daquele não possuir residência onde morar.
Neste turno, o esbulho restou configurado no instante em que a ré, malgrado notificada para desocupar o imóvel, ofereceu resistência, só vindo a fazê-lo após o deferimento da tutela liminar de urgência.
Restando, pois, presumidamente verdade a posse das autoras e o esbulho praticado pela ré, na forma do art. 561, I e II, do CPC, o julgamento de procedência é medida impositiva.
Posto isto, julgo totalmente PROCEDENTE a ação para ratificar a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, já regularmente cumprida.
CONDENO ainda, a parte ré, forte no art. 85, §8º-A do CPC, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, face ao valor irrisório da causa de R$ 1.320,00, fixo em R$ 5.628,60, cifra prevista pela tabela local da OAB RN para as causas possessórias.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MARGARIDA MARQUES em 28/09/2023 23:59.
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24/08/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 18:38
Juntada de diligência
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21/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:51
Juntada de termo
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18/07/2023 15:25
Audiência de justificação realizada para 18/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/07/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 15:25
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2023 10:42
Juntada de termo
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13/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:43
Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 08:43
Audiência de justificação designada para 18/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 21:27
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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