TJRN - 0823714-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0823714-53.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA DARC DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais), conforme ID 151240188, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 22/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151623089).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de 10% sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado (ID. 118444812).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de aposentadoria/pensão e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0823714-53.2023.8.20.5001 Exequente: FRANCISCA DARC DA SILVA ANDRADE Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A secretaria deve retirar a prioridade processual, uma vez que a autora não é maior de sessenta anos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos da exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 66.481,23 (sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta e um Reais e vinte e três centavos), dos quais R$ 6.043,74 (seis mil e quarenta e três Reais e setenta e quatro Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia maio de 2025, conforme ID 151240188.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151623089).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 118444812, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento aposentadoria/pensão.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0823714-53.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCA DARC DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pela demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida a demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se a exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 23:19
Juntada de diligência
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24/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:54
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:54
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2024 13:00
Processo Reativado
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28/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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07/04/2024 20:46
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:01
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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