TJRN - 0814275-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814275-83.2023.8.20.0000 Polo ativo FELIPE VALENTIN DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0814275-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Felipe Valetim de Oliveira Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes OAB/RN 8403 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO ESTUDO EM FACE DE APROVAÇÃO NO ENEM.
VIABILIDADE.
DEMONSTRADA A APROVAÇÃO SATISFATÓRIA EM QUATRO ÁREAS DE CONHECIMENTO.
CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA MEDIDA.
RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021 E ART. 126, § 1º, I, E § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução interposto por Felipe Valetim de Oliveira, para reconhecer o direito do agravante de remir 80 (oitenta) dias da pena privativa de liberdade, diante da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Felipe Valentin de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, nos autos da Execução Penal n. 5000084-31.2021.820.0103, indeferiu o pleito de remição pela realização da prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ID. 22172436.
Nas alegações recursais, ID. 22172435, o agravante postulou a reforma da decisão recorrida, destacando que foi aprovado em quatro das áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio 2022.
Requereu, ao final, o provimento do recurso interposto, com a reforma da decisão, para que fosse concedida a remição de 80 (oitenta) dias da pena.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 22172436, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de se conceder a remição pleiteada.
Em juízo de reexame, ID. 22172436, o magistrado a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, ID. 22428977, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão que indeferiu o pedido de remição de parte da pena do agravante pela aprovação no ENEM.
Razão assiste ao agravante.
De início, convém registrar que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça foi revogada, sendo a matéria normatizada, em termos semelhantes, por meio da Resolução n. 391 de 10/05/2021.
Tem-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, na qual dispôs os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), ou mediante aprovação no ENEM, dispondo, no art. 3º, parágrafo único: [...] Art. 3º [...] Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP[...] (com destaques) Conforme se constata da referida Recomendação, os Tribunais podem considerar a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão no ensino fundamental ou médio para fins de remição pelo estudo, ainda que o agente não esteja, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino dentro do estabelecimento penal, como no caso dos autos.
Infere-se dos autos que o agravante prestou o Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2022, sendo aprovado em quatro das áreas de conhecimento, configurando esforço e empenho pessoal, fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado, nos termos exigidos na Resolução n. 391 de 10/05/2021.
Com efeito, ao atingir nota satisfatória em quatro campos do exame, o agravante demonstrou o aproveitamento dos estudos realizados por conta própria durante a execução da pena, não podendo tal conduta ser desconsiderada, uma vez que está diretamente ligada ao caráter ressocializador da reprimenda.
Essa interpretação atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como à política criminal na execução da pena, que deve ser voltada à socialização, de forma a estimular instrumentos sancionadores mais humanizados.
Sobre o tema, prescreve o art. 126, § § 1º e 5º da Lei de Execução Penal: [...] Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...] § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.[...] Em análise, tem-se que o agravante faz jus a 80 (oitenta) dias a serem remidos por aprovação parcial, perfazendo o quantum de 20 (vinte) dias pela aprovação em cada área de conhecimento.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA).
RECURSO MINISTERIAL.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DA REMIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCENTIVO AO ESTUDO.
ART. 126 DA LEP.
RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei de Execução Penal (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP) e a Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º) autorizam ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto a remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, contemplando a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros) e o ENEM. 2.
Considerando a aprovação parcial no ENCCEJA para avaliação do nível fundamental, eis que o recorrente logrou êxito em apenas 1 das 5 áreas do conhecimento, deve ser mantida a remissão concedida pelo Juízo da origem. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ/RN, Agravo em Execução Criminal n. 0807969-40.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, julgado: 05/10/2021) (grifos acrescidos) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução, para reconhecer o direito da agravante de remir 80 (oitenta) dias da pena privativa de liberdade, diante da aprovação satisfatória em quatro áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. É como voto.
Natal, de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814275-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
26/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809453-59.2023.8.20.5106
Daniel Gomes de Freitas
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 08:41
Processo nº 0813973-62.2023.8.20.5106
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Rayron Paulynelle Cavalcante da Silva
Advogado: Marilia Gabriela Silva Cavalcante Queiro...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 13:15
Processo nº 0813973-62.2023.8.20.5106
Rayron Paulynelle Cavalcante da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 12:41
Processo nº 0814990-28.2023.8.20.0000
Rafanio Brito de Azevedo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Guilherme de Negreiros Diogenes Reinaldo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 10:58
Processo nº 0827759-76.2023.8.20.5106
Associacao Alphaville Mossoro
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 16:53