TJRN - 0800593-85.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSIMARY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:24
Juntada de diligência
-
08/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:54
Juntada de diligência
-
07/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:02
Juntada de diligência
-
29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:04
Processo Reativado
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
10/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 06:05
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSIMARY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
14/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
14/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
14/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
14/03/2024 13:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800593-85.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo demandante ao ID 113985025 argumentando a contradição na sentença, pois deveria ter levado em consideração a data de 01.01.2016 para as próximas progressões em favor da parte autora, na forma dos autos n 0806031-81.2015.8.20.5001 Intimado para embargar, quedou-se inerte o Estado. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Contudo, entendo que merece reparo em razão do erro material na sentença dos presentes autos, isso porque o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN na sentença dos autos n 0806031-81.2015.8.20.5001 (cópia ao ID 100785417) declarou que, quanto a mesma autora, deveria ter progredido em 01/01/2016 para a Classe F (do PN-IV), sendo esta, portanto, a data base para as progressões posteriores.
Ressalto, ainda, que deve ser garantida a autora o direito a progressão às letras que adquiriu durante o curso da presente demanda, considerando que o pleito inicial é a progressão para a classe 'J'.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para dar-lhes provimento, e alteração a redação do segundo parágrafo do dispositivo da sentença de ID 110151962: "E ainda julgo parcialmente procedente as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões detalhadas na fundamentação deste decisum e revisão supracitadas e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: remuneração do nível IV, Classe “F” a contar de 01.01.2016; remuneração do nível IV, classe “G”, a partir de 01.01.2018; remuneração do nível IV, Classe “H”, a partir de 01.01.2020; remuneração do nível IV classe 'I' a partir de 01.01.2022; e remuneração do nível IV, classe 'J' a partir de 01.01.2024. " Mantidos os demais termos sentenciais.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 20 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800593-85.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte EMBARGADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte EMBARGANTE.
TANGARÁ, 25 de janeiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
25/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800593-85.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ROSIMARY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, alegando ser professora estadual aposentada desde 21 de janeiro de 2023, como nível IV classe H, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.100785401), postulando a declaração, por sentença, que faz jus à Promoção Horizontal à Classe “J” e consequente incorporação de respectivos valores nos seus proventos, com reflexo nas demais vantagens pertinentes, bem como a condenação dos demandados ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, não alcançados pela prescrição quinquenal até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes a PN-VI “J” 30 horas, em detrimento do que recebeu, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, com incidência de juros, mora e correções monetárias legais. 02.
O ente demandado devidamente Citado, apresentou Contestação – id 103048075, informando que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Quanto ao arbitramento de honorários, não merece prosperar qualquer pretensão referente ao percentual no valor máximo, isso porque a fixação dos honorários, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, tem como disciplina consoante o escalonamento de valores, nos termos disciplinados pelo art. 85, § 3º, CPC.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
Decisão de saneamento – id 105152658. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato carente de prova documental já apresentada pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Observa-se que o objeto da presente demanda circunda a análise da possibilidade de acolher o pedido de revisão de ato de aposentadoria da parte autora, como base na progressão funcional para a Classe “J” na carreira de professor, que a Demandante alega fazer jus.
Ora, quando o servidor é aposentado, não mais acompanhará as evoluções funcionais de sua carreira, posto que não mais exerce labor.
A insurgência quanto às progressões não concedidas quando em atividade, após a aposentação, é pleito de revisão de aposentadoria para modificação da situação funcional em que foi enquadrado quando na concessão do benefício previdenciário.
Pois bem, depreende-se da análise da documentação coligida aos autos que a parte demandante foi aposentada em 21/1/2023, com a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado – id 100785401, consoante os termos informados pela Ficha Funcional de Id. nº. 100785406.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da presente demanda se cinge à análise da possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento de progressões funcionais a que a parte autora teria direito quando em atividade, com base na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 para, com isso, possibilitar a revisão do seu ato de aposentadoria.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe “J”, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Em relação ao pedido de Revisão de Aposentadoria de servidor, não há exigência do processo administrativo de Progressão Funcional, o que é o caso desses autos.
Assim, depreende-se da ficha funcional de Id. 100785406, que a parte autora entrou em exercício em 8 de abril de 1994, sendo enquadrada como Professor CL-1, Classe B da carreira.
Com advento da Lei Complementar 322/2006, a autora foi enquadrada como Professora Permanente Nível I, Classe D, em 01 de Março de 2006.
Assim a autora deveria ter progredido da seguinte forma: em 01 de Março de 2008, deveria ter progredido para a Classe “E”.
Em 1º de Abril de 2009, a autora foi promovida para o Nível III, da carreira, regredindo para a Classe “A”, em razão da promoção ter ocorrido antes da alteração da LCE nº 322/2006 pela LCE nº 507 de 28/3/2014, de forma que a movimentação vertical determinará modificação da classe do servidor, para menor, salvo se já estiver enquadrado na classe inicial, o que não era o caso dos autos.
Reforce-se que antes da LCE 507/2014, a promoção de nível da carreira retornava o professor para a classe cujo vencimento seja o imediatamente superior ao percebido no nível e classe anterior (art. 45, §4º da LC 322/2006).
Em 1º de agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu, erga omnes, o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, tanto que a autora progrediu para a classe “B”.
Em 1º de agosto 2011, deveria ter progredido para a Classe “C”.
Mais uma vez em 1º de fevereiro de 2013, a autora promoveu para o nível IV, classe “A”.
Contudo, denota-se que entre essa Portaria que garantiu a promoção e o ajuizamento da ação, em 25.5.2023 decorreram mais de cinco anos, incidindo a prescrição quinquenal como disciplina o art. 1°, do Decreto n° 20.910/32.
A LCE n.º 503/2014, em 27 de Março de 2014, concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito aos professores e especialistas, fazendo jus a parte autora a Classe “B”, tanto que devidamente implantada de acordo com a ficha funcional, sendo esse o marco para as futuras progressões.
Em 1/10/2015, a parte autora progrediu para a classe “D”, até antes do interstício de dois anos em razão do DEL 25.587 de 15/10/2015.
Em 1/10/2017 deveria ter progredido para a classe “E” e em 1/10/2019 para a classe “F”.
Já em 1/10/2021 deveria ter progredido para classe “G” e já em 1/11/2021 progrediu para a classe “H”.
Com efeito, a autora só faria jus a progressão para a classe “i” em 1/11/2023, porém antes desse prazo se aposentou (em janeiro de 2023), fato que impede a concessão do direito exclusivo de servidores da ativa.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe “E” a contar de 1º de outubro de 2017 até 30/9/2019; em 1/10/2019 deveria ter progredido para a classe “F”; e em 1/10/2021 deveria ter progredido para classe “G” até em 1/11/2021 quando progrediu para a classe “H”.
Sendo assim, a pretensão da parte autora quanto à revisão de seu ato de aposentação não merece prosperar, considerando a evolução funcional discriminada nesta fundamentação.
Face ao exposto, caberá ao Estado do Rio Grande do Norte adimplir as parcelas não pagas corretamente da seguinte forma: remuneração do nível IV, Classe “E” a contar de 1º de outubro de 2017 até 30/9/2019; nível IV, classe “F”, a partir de 1/10/2019 até 30/9/2021; nível IV, Classe “G”, a partir de 1/10/2021 até em 1/11/2021 (quando progrediu para a classe “H”).
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 25/5/2018, com base no art. 487, II do CPC.
E ainda julgo parcialmente procedente as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões detalhadas na fundamentação deste decisum e revisão supracitadas e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: remuneração do nível IV, Classe “E” a contar de 1º de outubro de 2017 até 30/9/2019; remuneração do nível IV, classe “F”, a partir de 1/10/2019 até 30/9/2021; remuneração do nível IV, Classe “G”, a partir de 1/10/2021 até em 1/11/2021 (quando progrediu para a classe “H”).
Julgo improcedente o pedido autoral com relação ao IPERN, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do IPERN, na forma do art. 85 do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC.
Como houve sucumbência recíproca com relação ao ESTADO DO RN, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50% a cargo do demandado, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC, sendo que a obrigação da autora fica suspensa na forma do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º e 4º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 04:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873021-73.2023.8.20.5001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Eduardo Henrique Medeiros
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 07:57
Processo nº 0805724-25.2023.8.20.5106
Wanderson Leite Campelo
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2023 20:20
Processo nº 0812758-51.2023.8.20.5106
Cassia Beatriz Verissimo de Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 17:03
Processo nº 0812758-51.2023.8.20.5106
Cassia Beatriz Verissimo de Oliveira
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:17
Processo nº 0864621-07.2022.8.20.5001
Danyenia Erica Soares da Cruz
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 11:35