TJRN - 0806788-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:47
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA LIGIA SILVA DE ARAUJO *73.***.*00-71 em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JONAS RODRIGO DA SILVA SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806788-70.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONAS RODRIGO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: ADRIANA LIGIA SILVA DE ARAUJO *73.***.*00-71 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de parcelamento formulado pela executada ADRIANA LIGIA SILVA DE ARAUJO, no âmbito do cumprimento de sentença movido por JONAS RODRIGO DA SILVA SOUSA, nos autos do processo nº 0806788-70.2023.8.20.5106, que versa sobre indenização por danos materiais e morais, fixados na sentença de origem e mantidos integralmente por acórdão da 3ª Turma Recursal.
Consoante se depreende dos autos, a executada reconheceu o débito objeto da execução, contudo impugnou a planilha apresentada pelo exequente.
Na mesma oportunidade, a executada efetuou o depósito equivalente a 30% do valor executado — conforme documentos de ID 130055480 — e requereu, com fundamento no art. 916 do CPC, o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Inicialmente, importa consignar que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC aplica-se ao cumprimento de sentença, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, desde que o executado reconheça o crédito e efetue o depósito correspondente a 30% do débito, além de requerer o parcelamento do restante no mesmo momento.
No caso em exame, a executada comprovou o pagamento inicial de 30% do débito atualizado, bem como protocolizou o pedido de parcelamento simultaneamente, atendendo assim aos requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual se mostra adequado o deferimento da dilação pretendida, no formato requerido.
No tocante à insurgência contra a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, também assiste razão à executada, haja vista que tais acréscimos legais somente podem ser exigidos no caso de inobservância do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, consoante expressamente dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Destarte, considerando que houve pagamento parcial de 30% e proposta imediata de parcelamento, não há que se falar, neste momento processual, na aplicação da multa e dos honorários decorrentes do inadimplemento do prazo voluntário, razão pela qual determino a suspensão da cobrança desses valores até ulterior deliberação, se for o caso.
Dessa forma, ante o cumprimento dos requisitos legais e em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, DEFIRO o parcelamento requerido pela executada, permitindo que o saldo remanescente, após a dedução do valor já depositado, seja quitado em seis parcelas mensais e sucessivas, a serem acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme estipulado no pedido, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Por fim, intime-se o exequente para ciência desta decisão e manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do parcelamento ora deferido.
Deve o executado para juntar os demais pagamentos.
Determino também a expedição de alvará em favor do exequente referente a parcela depositada em id 136758596.
Cumpra-se.
P.R.I WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806788-70.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JONAS RODRIGO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS - RN13083 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ADRIANA LIGIA SILVA DE ARAUJO *73.***.*00-71 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Destinatário: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (id. 143828987), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do pedido de parcelamento do débito (id. 136758596).
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Expedição de Alvará.
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27/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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24/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:05
Processo Reativado
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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24/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:00
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:40
Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 05:08
Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 06:30
Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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