TJRN - 0801090-24.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:00
Juntada de diligência
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 20:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801090-24.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMATICA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante e outros DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:29
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801090-24.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMATICA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA-COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA contra o MUNICÍPIO DE TOUROS/RN e GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO.
O impetrante, na exordial, alegou, em síntese, que (ID. 106099521): “(…) O impetrante, participou do Pregão Eletrônico 36/2023, que tinha por objeto a Contratação de serviço de hospedagem, manutenção de website e e-mails institucionais para a Prefeitura Municipal de Touros/RN e suas unidades administrativas, integrando o site do município e sistemas web, seguindo padrões acessíveis para computadores e dispositivos móveis, ofertando licença de uso de sistema web a ser utilizado no portal do município de Touros/RN.
Sendo que a Sessão Pública, foi realizada no dia 11 de agosto de 2023 às 9h (horário de Brasília), com Critério de Julgamento embasado no menor preço global e com medo de disputa aberto.
A sessão se deu por meio de sistema eletrônico, na da data prevista no edital.
Após encerrada a etapa de negociação, o impetrante, foi dado por vencedor da licitação.
Insta salientar, que no momento do procedimento de julgamento da licitação, foi expedido no sistema a seguinte mensagem: “Solicito a apresentação de amostra da MANUTENÇÃO DE WEBSITE E SERVIÇOS EIRELI DE E-MAILS INSTITUCIONAIS, LOCAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS WEB, E HOSPEDAGEM DO SITE NO SERVIDOR, a apresentação deverá ser efetuada do endereço: Praça Bom Jesus dos Navegantes, n°28, Centro, Touros/RN, CEP: 59.584-000.
O não comparecimento da empresa para cumprimento do solicitado, acarretará em desclassificação, de acordo com a cláusula:7.15, do Edital.”(…) Ocorre, que como poder ser analisado, na mensagem do sistema do pregão, em momento algum foi informado a data e o horário para que fosse realizada a apresentação que foi requerida.
Em razão disso, o Impetrante, tentou inúmeros contatos, com a central de licitações, e com o pregoeiro, tanto por telefone, como por e-mail, restando por infrutífero o fornecimento de data e horário, para efetivar as apresentações, podendo ser comprovado e-mails em anexo.
Cabe informar, que mesmo contatando a administração pública, requerendo que fosse apresentado o horário e data da apresentação, a impetrada se manteve inerte.
Por fim, é necessário, discorrer, que a impetrada, desclassificou o Impetrante, com a alegação que, o não comparecimento para o cumprimento da diligência resultou, na desclassificação da empresa.
Contudo, a decisão desclassificar o Impetrante, viola tanto edital, quanto a lei de licitações, princípios administrativos e os entendimentos emanados do Tribunal de contas da União.”.
Ao final, o impetrante formulou os seguintes pedidos: “a) O recebimento do presente Mandado de Segurança, com a concessão da medida liminar pleiteada, inaudita altera parte,determinando com a urgência, a suspensão do procedimento licitatório, Pregão Eletrônico 36/2023, Touros/RN, e atos dele decorrentes, não permitindo o seu prosseguimento até o final julgamento do presente writ;(...)”.
Acostou os seguintes documentos: procuração (ID. 106100231), conversas por e-maol com o pregoeiro (ID.106100230), e-mails (ID. 106100229), contrato social (ID. 106100232), termo de autuação do ato licitatório (IDs. 106100809, 106100803, 106100805, 106100807).
Juntou comprovante de pagamento de custas processuais (ID.106057728).
Despacho ID. 106394695 determinando a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre o pedido liminar.
A parte autora juntou petição ID.106724098 manifestando-se sobre a urgência da apreciação do pedido liminar.
Habilitação nos autos do Sr.
GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO (ID. 106913663), aduzindo que: “(…) Da não comprovação da probabilidade do direito – Data e horário para apresentação da amostra devidamente designados no chat do sistema, consoante comprovado mediante documentação apresentada pelo impetrante (doc. id. nº 106099528,pág. 2) – Dúvidas do impetrante devidamente atendidas mediante e-mails anexados aos autos, inclusive no que tange a data e horário para apresentação das amostras - não concessão da tutela de urgência que se impõe.
Pois bem, a primeira condição para que se conceda a tutela antecipada é que esteja evidenciada a probabilidade do direito, isto é, que conste nos autos provas suficientes permitindo que o MM Juízo conclua pelo provável deferimento da demanda, o que, data máxima vênia, não ocorreu no presente caso, explico.
O instrumento convocatório através dos itens 7.14 e seguintes estabelece os critérios para apresentação de amostra, que será exigido apenas do licitante classificado em primeiro lugar, cuja presença é facultada a todos os interessados, nos termos do item 7.15.
No caso em tela, a impetrante se sagrou vencedora do certame ofertando o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) por mês para o único item constante no edital.
Diante disso, foi requerido através de mensagem encaminhada via chat, a apresentação de amostra para o item 001 (único item), para o dia 23/08/2023, às 10h, consoante imagem abaixo extraída do documento de id. nº 106099528, pág. 2, que pode ser confirmada através do site da plataforma disponível através do link: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/rn/prefeitura-municipal-de-touros-2120/pe-36-2023-2023-248369, vejamos(…) Compulsando-se à imagem acima, podemos inferir que a impetrante tinha pleno conhecimento do dia, horário e local que deve- ria apresentar a mostra do sistema, haja vista que todas as informações também foram repassadas via e-mail, conforme podemos verificar a partir de simples conferência do documento de id.
Nº 106100230 págs. 04 e 06, conforme imagens destacada a seguir: (…) II.ii – Da não comprovação do periculum in mora – Diferença ínfima entre o valor da proposta da impetrante do licitante sub- sequente para apresentação da amostra (R$ 110,00) – Ausência de violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa – Valor inferior ao preço médio obtido através de pesquisa mercadológica – Indeferimento do pedido liminar que se impõe Por conseguinte, destaca-se que o art. 300, caput, do CPC,que disciplina a tutela de urgência estabelece que somente será concedida quando estiverem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:(...)” Por fim, requereu a rejeição do pleito autoral de concessão da tutela de urgência, ante os fatos e argumentos mencionados ao longo da manifestação.
O Município de Touros (ID.107997418) manifestou-se concordando com os termos da petição ID. 106913663 apresentada pelo Sr.
GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO nos seus exatos termos e requereu que fosse rejeitado o pleito autoral de concessão da tutela de urgência, ante os fatos e argumentos mencionados ao longo da apontada manifestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Instar Tecnologia em Informática – Comércio de Equipamentos de Informática Ltda, em face de decisão proferida pelo Pregoeiro, Sr.
Girlandio dos Santos Nascimento, do Município de Touros/RN, nos autos do Pregão Eletrônico nº 36/2023, cujo objeto é a contratação de serviço de hospedagem, manutenção de website e e-mails institucionais para a Prefeitura Municipal de Touros/RN e suas unidades administrativas, integrando o site do município e sistemas web, seguindo padrões acessíveis para computadores e dispositivos móveis, ofertando licença de uso de sistema web a ser utilizado no portal do município de Touros/RN.
Alega a impetrante que sua desclassificação se deu de forma ilegal, posto que foi requisitado o seu comparecimento na sede do órgão promotor do certame para a apresentação da amostra do sistema sem, contudo, ter sido informado a data e o horário para que fosse realizada a apresentação.
Aduz ainda que tentou por inúmeras vezes contato com a central de licitações e com o pregoeiro para obtenção da data e horário para efetivar as apresentações e não obteve sucesso.
Em razão disso, requer a a tutela de urgência requerida no sentido de suspender o procedimento licitatório, Pregão Eletrônico 36/2023, Touros/RN, e atos dele decorrentes, não permitindo o seu prosseguimento até o final julgamento do presente writ.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
E ainda: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança”.
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
Note-se que na expressão: responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, faz pressupor que a autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Assim, considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, (a) a relevância do fundamento e (b) risco de ineficácia da ordem mandamental, o denominado periculum in mora.
A matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo artigo 1º da Lei nº 8.437/1992, o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos artigos 1º da Lei nº 9.494/97 e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1° da Lei 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Art. 1º da Lei 9.494.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ademais, o mandado de segurança deve ser impetrado dentro do prazo de 120 dias, contados da ciência da prática do ato.
No caso dos autos, verifico no que tange ao pleito para a concessão da tutela de urgência,verifico que este não merece ser atendido, posto que a partir da análise dos documentos acostados podemos concluir que o dia e horários foram expressamente mencionados no chat da plataforma adotada pelos Impetrados, e não menciona a ocorrência de falha ou ainda que a empresa não foi informada adequadamente.
Inicialmente verifico que o impetrante não comprovou as alegações de falha de comunicação no sistema utilizado para informações sobre datas e horários do referido pregão.
Com isso, não se pode afirmar que o impetrado praticou ato em desfavor do impetrante, tampouco, que tenha afetado direito líquido e certo do impetrante.
Todavia, as perplexidades que a questão suscita, em que não se revela evidente a possibilidade de dano de difícil reparação, antes da apreciação do mérito do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:10
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:34
Decorrido prazo de GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:17
Juntada de diligência
-
11/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:41
Juntada de custas
-
29/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893099-25.2022.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Sergio Alexandre Jacob de Medeiros
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 18:00
Processo nº 0820029-63.2022.8.20.5004
Cristina Gomes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2022 13:39
Processo nº 0803013-59.2023.8.20.5102
Banco Pan S.A.
Mielnick Sanderson Tiburtino de Oliveira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 14:51
Processo nº 0813513-90.2023.8.20.5004
Igor Gabriel Gomes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 13:01
Processo nº 0873158-55.2023.8.20.5001
Adriana Barros Dantas Cortez
Centro Empresarial Office Tower
Advogado: Raissa Cristina Ferreira de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 16:48