TJRN - 0893099-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Juntada de guia
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20/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0893099-25.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves Executado: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 155685782, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa de seu Diretor Administrativo para, no prazo de 10(dez) dias, informar a esse juízo acerca dos motivos que ensejaram a ausência dos descontos mensais e repasses, para conta judicial vinculada a esse feito executório, do percentual de 15% (quinze por cento) dos subsídios da parte executada SÉRGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS, CPF nº *90.***.*69-00, excetuados os descontos obrigatórios, especialmente nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, em cumprimento à decisão proferida nestes autos(ID 118859853).
Sobrevindo as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:40
Outras Decisões
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10/07/2025 17:40
Deferido o pedido de Colégio Nossa Senhora das Neves.
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26/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0893099-25.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 24 de abril de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893099-25.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS DECISÃO Volvendo o feito deparo-me com peça processual ID.131448760, pendente de apreciação.
Requer o exequente a inclusão da genitora da aluna no polo passivo da demanda, uma vez que, a melhor doutrina, assim com o jurisprudencial do C.
STJ, entende que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, bem ainda a liberação dos valores existentes em conta em favor do exequente.
Da análise dos autos, verifico que foi deferida penhora de 15% do salário do genitor, ora executado, para a integral satisfação do débito, bem ainda que os depósitos vêm sendo regularmente efetivados pelo empregador.
Noutros termos, significa dizer que, em que pese não voluntariamente, o devedor vem, de forma continuada, efetuando o pagamento da dívida.
Ex positis, defiro o pedido de expedição de alvará de liberação em favor da parte exequente do valor integral existente na conta judicial atrelada a este feito, devendo o depósito ser efetivado na conta do escritório de advocacia representante da parte exequente, considerando que tem poderes para tanto, devendo ser observados os seguintes dados bancários: Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, conta corrente nº. 10.962-2, agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756.
Quanto ao pedido de inclusão da genitora no polo passivo da demanda, indefiro, nesse momento processual, considerando que o executado, signatário do contrato de prestação de serviço educacional, vem arcando com o débito exequendo de forma regular.
Ressalto que, tal entendimento poderá ser revisto, acaso haja interrupção dos depósitos judiciais por parte do empregador..
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:16
Deferido em parte o pedido de COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
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29/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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20/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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05/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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27/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893099-25.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 131603862, e da peça processual de ID 133551001.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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25/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0893099-25.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito, em face do disposto na certidão ID131603862.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893099-25.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente, nos termos da peça processual ID. 127735975.
Considerando o teor da decisão ID. 118859853 - Pág. 6, defiro o pedido formulado pelo exequente, o que faço para determinar a expedição de alvará, ficando autorizado o levantamento do valor penhorado nestes autos, no importe de R$ 2.731,29 (dois mil setecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido, fazendo-o em conta de titularidade da parte exequente, Banco Sicoob, Agência: 4194-7 - Conta Corrente: 10.962-2, Titular: Freitas Advogados Associados - CNPJ N.º 30.***.***/0001-21 (ID. 127735975), fazendo-o através do SISCONDJ, com expedição de alvará eletrônico ou oficiando às instituições financeiras competentes para os colimados fins.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:48
Outras Decisões
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11/09/2024 20:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0893099-25.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para tomar ciência do ofício de ID 127428588, e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 4 de agosto de 2024.
NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:09
Juntada de guia
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27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0893099-25.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS DECISÃO Proferida decisão ID.118859853, verifico a ocorrência de erro material quanto a correta identificação da parte executada.
Por tais fundamentos, DECLARO o erro material existente na parte final da reportada decisão, a qual passa a ser assim lançada: "Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Defiro, parcialmente, o pedido inserto na peça processual retratada no ID 111997461, o que faço para DETERMINAR a penhora dos proventos do executado SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) de seus subsídios, excetuados os descontos obrigatórios, até a satisfação do débito ora pleiteado(R$ 36.493,18), devendo, para tanto, oficiar-se ao órgão pagador, atentando-se para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução.” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:38
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:38
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:22
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:22
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:45
Outras Decisões
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16/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:53
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0893099-25.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 115137308, oportunidade em que a parte exequente requer, ipis litteris: “penhora das verbas em até 30% (trinta por cento) do salário da devedora, requer que seja oficiado a Assembleia Legislativa de do Rio Grande do Norte, uma vez que o executado é servidor da mesma, para que retenha em folha de pagamento, 30% (trinta por cento) do salário do devedor, sendo o mesmo transferido mensalmente para a conta abaixo informada até a liquidação do débito, que perfaz o montante de R$ 36.493,18 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos), conforme planilha que segue anexo.” Prefacialmente, verifico que a parte executada foi devidamente citada, bem ainda não apresentou embargos executórios(ID 101359496).
Revelam-me os autos, outrossim, que determinada consultas aos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud, tais providências restaram inúteis à consecução de bens constritáveis.
Em resposta a solicitação judicial, a Diretoria Geral da Assembleia Legislativa do RN, através do Diretor Geral, encaminhou cópias dos contracheques do Sr.
Sérgio Alexandre Jacob de Medeiros, ora executado, referentes aos meses de novembro/2023 a janeiro/2024(ID 114943688).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o são por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis" As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais.
Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos.
Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado.
A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar.
Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração.
Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral".(destaques intencionais) Obtempero, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar.
Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1.
Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2.
Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional.
Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro.
Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol.
IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica.
A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança.
Dessume daí que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva.
Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra.
Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid.
Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada.
Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/SJT.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] "(EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem(EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à percepção de seu crédito.
No caso em disceptação, consoante expediente de ID 115570690, constato que o executado exerce o cargo comissionado de chefe de gabinete parlamentar, percebendo significativos proventos.
Empreendida minudente análise dos contracheques de ID 114943687 - Págs. 4/9, precisamente nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, evidencio que a parte executada percebe, mensalmente, remuneração no importe de R$ 20.615,66(vinte mil seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
Atenta a capacidade econômica da parte executada, sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada sua dignidade, verifica esta Julgadora que há plúrimos descontos em seu contracheque, merecendo relevo os obrigatórios - exempli gratia, INSS (R$ 876,97), I.R.R.F (R$ 3.665,60) e ASPOL(R$ 15,00)-, os quais reduzem os seus proventos mensais.
Observo que, o seu provento mensal, como dito, na alçada de 20.615,66(vinte mil seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), inseridos todos os descontos, sofre considerável redução.
Revela-se-me que procedidos os descontos obrigatórios os proventos mensais líquidos quantificam-se em R$ 16.058,09 (dezesseis mil cinquenta e oito reais e nove centavos). À luz deste cenário, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de parte dos proventos recebidos pelo ora executado, norteando-me, entretanto, pelos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicá-lo o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência.
Assim, inspirada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conscientemente concebo que em determinando a penhora de 15%(quinze por cento) dos proventos do ora executado, excetuados os descontos obrigatórios, não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a.
Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido."(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
FIADOR.
REGÊNCIA DO CPC/73.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto.
Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2.
No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada.
Súmula nº 83/STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)" (destaques intencionais) Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Defiro, parcialmente, o pedido inserto na peça processual retratada no ID 111997461, o que faço para DETERMINAR a penhora dos proventos do executado Evilasio de Oliveira Barbosa, limitada ao percentual de 15%(quinze por cento) de seus subsídios, excetuados os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado(R$ 36.493,18), devendo, para tanto, oficiar-se ao órgão pagador, atentando-se para a para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução.
Concretizada penhora, intime-se o executado(CPC, art.841).
Atenta ao art. 3º,§ 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos seus interesses.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:14
Outras Decisões
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0893099-25.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves Réu: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 111203998, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Em 09/11/2023, o executado foi surpreendido pelo bloqueio do saldo bancário de R$ 6.884,21 (seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) existente na sua conta corrente de salários, junto ao Banco do Brasil, conforme extrato em anexo, o que enseja a certeza de que o bloqueio recaiu sobre o valor recebido a título de salário, que, aliás, é o único meio de sobrevivência do executado.
Em todo o caso, requer o levantamento do bloqueio dos valores na conta que indica, uma vez que são impenhoráveis e, portanto, não sujeito a constrição por execução de dívida." A Secretaria procedeu com a juntada dos Detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 112435486), no importe somado de R$ 7.037,87(sete mil trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), nas contas titularizadas pelo executado, junto ao Banco do Brasil e Nu Pagamentos S.A.
Acorrendo ao despacho de ID 112438129, a parte executada coligiu extratos e contracheque(ID 112610419).
Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pelo executado, ao tempo em que pugnou alternativamente pela penhora do percentual de 30%(trinta por cento) dos valores recebidos a título de salário por parte do executado, com a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do RN(ID 112870147).
Sumariados.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada.
Da análise dos extratos bancários, verifica-se que no dia 27.10.2023(ID 112610424 - Pág. 3) fora depositado na conta de titularidade do executado, registrada no Banco do Brasil, os seus proventos/salário, no importe de R$ 16.058,09(dezesseis mil cinquenta e oito reais e nove centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado(R$ 6.884,21 - 09.11.2023 - ID 112610425 - Pág. 1) se reveste da almejada natureza alimentar.
Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido.
Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor.
Ultrapassada tal questão, considerando que o valor remanescente bloqueado na conta do executado junto Nu Pagamentos S.A, no importe de R$ 134,83(cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), é ínfimo diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 53.556,42(cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), merece o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pela parte exequente no ID 112870147, objetivando a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, deixo sua apreciação para momento posterior, notadamente após a juntada de cópias dos 03(três) últimos contracheques da parte executada.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 111203998, o que faço para determinar o desbloqueio de parte dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade do executado, registradas no Banco do Brasil e Nu Pagamentos S.A, no importe de 7.037,87(sete mil e trinta e sete reais oitenta e sete centavos), bem ainda a adoção das seguintes providências: a) Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 89576218 - Pág. 3, com a realização da pesquisa no Renajud; b) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte para, no prazo de 10(dez) dias, remeter a este juízo cópias dos 03(três) últimos contracheques do executado SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS. c) Perfectibilizada a pesquisa junto ao sistema Renajud, bem ainda apresentados os contracheques, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/01/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:29
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0893099-25.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves Réu: SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, coligir aos autos extratos dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada( 09.11.2023 - ID 112435486), das contas registradas no Banco do Brasil e NU PAGAMENTOS S.A.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:54
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE JACOB DE MEDEIROS em 15/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:07
Outras Decisões
-
30/09/2022 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/09/2022 18:15
Juntada de custas
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29/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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