TJRN - 0861186-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
22/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 13:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 13:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861186-88.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDIVALDO CANINDE DA SILVA CPF: *13.***.*24-34, MARIA GIVANETE COSTA SILVA CPF: *13.***.*22-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME CNPJ: 08.***.***/0001-86 Advogado: D E S P A C H O Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias, o (s) réu (s) devendo, constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC.
Esgotadas as citações de pessoas certas, citem-se, por edital, com o prazo de 30 dias, os eventuais terceiros interessados e os réus certos não localizados (art. 259, I, CPC).
O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal a partir da primeira publicação (CPC, art. 257).
Caso não tenha sido ainda implantado no sistema a Plataforma do CNJ ou do TJ, publique-se o edital no DJe e por duas vezes em jornal de ampla circulação.
Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC).
Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, intime-se a Defensora Pública com atuação perante este Juízo para atuar no feito (art. 70, parágrafo único, do CPC), apresentando contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Notifiquem-se, pelo PJE, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município de Natal/RN.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos réus, dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública, dê-se vista ao Ministério Público.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/04/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861186-88.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDIVALDO CANINDE DA SILVA CPF: *13.***.*24-34, MARIA GIVANETE COSTA SILVA CPF: *13.***.*22-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME CNPJ: 08.***.***/0001-86 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
12/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861186-88.2023.8.20.5001 AUTOR: EDIVALDO CANINDE DA SILVA, MARIA GIVANETE COSTA SILVA REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel distribuída para este Juízo.
Entretanto, a Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei Complementar 643, de 21 de dezembro de 2018), em seu artigo 57 c/c com seu anexo VII, estabelece que compete à Décima nona e à Vigésima Varas Cíveis desta Comarca processar e julgar as ações dessa natureza.
Isto posto, declaro absolutamente incompetente este juízo para apreciar e julgar a presente ação.
Remetam-se os autos a um dos juízos competentes, acima referidos, por sorteio.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:19
Declarada incompetência
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24/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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