TJRN - 0803013-59.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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21/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803013-59.2023.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374 - ANDAR 16, andar 7-8-15-16-17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MIELNICK SANDERSON TIBURTINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA MARIA JAANA, 69, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em 09/05/2023 por Banco Pan S/A em face de Mielnick Sanderson Tirburtino de Oliveira, qualificados nos autos.
A instituição financeira demandante alega, em aperta síntese, que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ R$ 47.945,51 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 60 prestações mensais iguais e consecutivas, no valor de R$ R$ 1.177,87 (um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centravos), cada, com vencimento inicial em 29/01/2022 e final em 31/01/2027, mediante o Contrato de Financiamento n.º091467041 para aquisição do automóvel especificado na inicial garantido por alienação fiduciária, celebrado.
Afirma, no entanto, que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de 31/05/2022 e, em razão disso, foi constituído em mora.
Requereu, com amparo nessa causa de pedir, em sede liminar, a busca e apreensão do bem dado em garantia e, no mérito, a ratificação da liminar com a convalidação da propriedade do bem em seu favor.
Razões iniciais seguidas de documentos ID 99874533.
Decisão que determina emenda à inicial evento n° 99903229.
A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da ausência de mora ID 102311811.
Ato contínuo, a autora requereu a constituição da mora do polo passivo ID 103329173. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise liminar do pedido de busca e apreensão, fica prejudicada por não haver sequer, até o presente momento, uma notificação extrajudicial válida para dar azo ao requerimento.
Explico.
Preconiza o art. 321, do CPC, que, não preenchendo, a petição inicial, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Parágrafo Único do citado dispositivo.
In casu, a parte autora foi intimada da decisão ID 99903229, por seu causídico, para suprir a irregularidade da exordial, não cumprindo a diligência.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária está acostado aos autos e a mora do réu não foi comprovada.
Conforme Decisão proferida em evento ID 99903229, é possível observar que a notificação extrajudicial, de acordo com entendimento dos tribunais, deve ser válida, o que não ocorre no caso em questão, uma vez que possui a informação de "não procurado".
Vejamos: 1.
A nova redação dada ao Decreto-Lei nº 911/69 passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, com aviso de recebimento, já seria suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 2.
Havendo a comprovação de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, o fato de constar do aviso de recebimento que o devedor mudou-se, não invalida a sua constituição em mora. 3.
O princípio da boa-fé objetiva tem por finalidade resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, com o cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença recíproca, os quais traduzem na cooperação, proteção, solidariedade e informação. 4. É pacífica a jurisprudência de que, se quaisquer das partes descumprem sua obrigação de atualização de endereço, deverá assumir as consequências de sua desídia." Acórdão 1703070, 07055720420228070017, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
No acórdão supracitado, temos explicitada a desnecessidade do recebimento da notificação extrajudicial, bastando que tenha sido enviada ao endereço constante no contrato, não obstante, no caso em tela consta como "não procurado", significando que é uma localidade onde os correios não efetuam entrega, o que, por silogismo, demonstra que sequer foi enviado ao endereço, fornecido, obstando a caracterização da mora.
Por fim, cumpre consignar que, apesar de determinada a emenda à inicial para que comprove a mora, o autor não realizou tal diligência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado esta Sentença, inexistindo modificação, arquivem-se os autos, se inexistirem pendências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:38
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:49
Outras Decisões
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15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/05/2023 09:30
Juntada de custas
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09/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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