TJRN - 0800748-13.2023.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros 1ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800748-13.2023.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Polo ativo: MARIA LIZETE DE ARAUJO VENANCIO Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTEN ÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LIZETE DE ARAÚJO VENÂNCIO e MARCELO RÊGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da sentença de id. 144343093, a qual homologou os cálculos apresentados e disciplinou o pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentam os embargantes que, ao determinar a retenção e o pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, o decisum consignou como destinatário a pessoa física, Marcelo Victor dos Santos Rêgo, quando, desde a petição inicial do cumprimento de sentença (id. 118933982), restou requerido que tais valores fossem pagos à pessoa jurídica "Marcelo Rêgo Sociedade Individual de Advocacia", inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-79, regularmente cadastrada na OAB/RN. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 48, estabelece a possibilidade de oposição de embargos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Na lição dos eminentes Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso em exame, assiste razão aos embargantes.
Observado que tal situação configura, ao mesmo tempo, omissão e erro material: omissão, porque a sentença deixou de apreciar o pedido expresso de que os honorários fossem pagos diretamente à sociedade de advocacia; e erro material, porque, apesar dessa indicação e da documentação juntada, o decisum acabou por destinar a verba ao advogado pessoa física, em desacordo com o requerido e com o art. 85, §§14 e 15, do CPC.
Ressalte-se que a correção ora realizada não altera o mérito da decisão homologatória, limitando-se a ajustar a forma de pagamento em conformidade com os documentos e requerimentos já constantes dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão/erro material apontada e determino: A retenção e o pagamento dos honorários contratuais (30%) se deem em favor de MARCELO RÊGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-79, conforme contrato juntado; Os honorários sucumbenciais (10%), fixados no acórdão de id. 118600510, também sejam pagos em favor da mesma sociedade de advocacia.
Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 11/04/2025.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0800748-13.2023.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO CPF: *61.***.*29-56, MARIA LIZETE DE ARAUJO VENANCIO CPF: *61.***.*00-00 Parte ré: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO CNPJ: 01.***.***/0001-57 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo contrarrazoar os embargos de declaração constante no ID 145103925 dos autos.
Touros/RN 2 de abril de 2025 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI -
02/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 11 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800748-13.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI TELEFONE: PROCESSO: 0800748-13.2023.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 15.748,60 AUTOR: MARIA LIZETE DE ARAUJO VENANCIO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - RN18036 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID * .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Devidamente intimada, sobreveio manifestação do Município executado, nos termos do petitório de ID. 131834443, alegando o não cumprimento do dispositivo sentencial a qual determinou o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a parte exequente teria incluído em sua planilha de cálculos valores atinentes ao ano de 2019.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculos nos termos do ID. 118933983, observando-se atentamente aos parâmetros fixados na sentença de ID. 108251866.
Por outro lado, em que pese o Município executado tenha manifestado pela aplicação da prescrição quinquenal aos valores atinentes ao ano de 2019, verifico, no entanto, que tal pleito não há de prosperar.
Isso porque, no que tange à prescrição quinquenal, tem-se o seu termo inicial à partir da data do ajuizamento do feito, de forma que, tendo o feito sido distribuído em 20/06/2023, a prescrição quinquenal atingiriam tão somente as parcelas anteriores a 2018, o que não é o caso do feito.
Tecidas essas considerações, impõe-se o não acolhimento da impugnação apresentada, ao tempo em que, considerando que os valores trazidos pela parte exequente no total de R$ 30.638,29 (trinta mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme ID. 118933988, representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 11/04/2024.
Em atenção aos limites da Lei ordinária n. 087/2023 cujo limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor é de 06 (seis) salários mínimos se o devedor for o Município de Rio do Fogo/RN, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 06 (seis) salários-mínimos para o Município executado.
Ficam as partes exequentes cientificadas que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à certidão de validação.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado para o causídico MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO, conforme instrumento contratual (ID. 118933986).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte exequente, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) no Acórdão de ID. 118600510, estes destinados ao causídico MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO, obedecidos os limites máximos para RPV de 06 (dez) salários-mínimos para o Município do Rio do Fogo, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, EXPEÇA-SE o alvará.
ANTE O EXPOSTO, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Após a expedição do precatório, arquive-se o processo.
Havendo RPV a expedir, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento dessa verba.
SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800748-13.2023.8.20.5158 -
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/02/2025 12:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:29
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
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06/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:14
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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