TJRN - 0806118-32.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806118-32.2023.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DEIVSON RAMON DO NASCIMENTO MACHADO RUA EUCLIDES DE SOUZA, 90, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alienação de bem formulado pela autoridade policial no evento nº 126534535, consistente em uma motocicleta Yamaha YBR 125K de placa MYP 1776, ano/modelo 2007/2008 e cor azul.
Extrai-se dos autos que o referido bem foi apreendido na condição de instrumento de crime, a partir de uma perseguição policial realizada no dia 27 de outubro de 2023, por volta das 20 horas, na Comunidade Portas Vermelhas, Bairro São Geraldo, neste município, após o condutor Deivson Ramon do Nascimento ter sido reconhecido, em razão de sua vida criminosa pregressa, por policiais militares que se encontravam em patrulhamento de rotina.
No parecer do evento n° 133970543, o Ministério Público manifestou-se, em síntese, pelo indeferimento do pedido formulado pela autoridade policial, tendo em vista que ainda não houve a elucidação das circunstâncias fáticas e da autoria criminosa e não demonstrada a adoção das providências no sentido de verificar a existência de legítimo proprietário de boa-fé a quem caberia a restituição do bem.
Sustenta o Parquet, que após análise dos autos, observa-se que, a despeito do flagranteado ter informado que havia adquirido, há cerca de 6 (seis) meses, a motocicleta apreendida como instrumento da prática delituosa, consta dos autos a informação de que o seu proprietário seria a pessoa de João Maria de Oliveira (CPF *96.***.*33-68), consoante se depreende do Auto de Exibição e Apreensão de ID 109750860 - Pág. 13. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regra é a possibilidade de restituição dos bens apreendidos, desde que não interessem mais ao deslinde do processo criminal e não haja dúvida em torno do legítimo proprietário, com exceção dos instrumentos do crime quando são coisas, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou do produto do crime ou qualquer proveito auferido pelo agente com a prática criminosa, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé ou do lesado, conforme se depreende do disposto nos arts. 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal.
Ressalta-se que a alienação antecipada de bens, prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal, é medida excepcional, admitida apenas em casos em que se demonstre risco efetivo de deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção do bem.
Ademais, o perdimento do bem em favor da União é efeito da condenação, consoante o art. 91, inciso II, do Código Penal, observando-se o direito de terceiros de boa-fé ou do lesado.
Neste caso, verifica-se que a instrução processual não foi iniciada, não havendo elucidação completa dos fatos e da autoria criminosa.
Tampouco foi demonstrada a existência de risco que justifique a alienação antecipada.
Ademais, permanece pendente a confirmação do proprietário administrativo do veículo e a verificação de eventual boa-fé.
A venda antecipada de bens é medida de exceção, a qual deve estar revestida de segurança e certeza, sob pena de violar os direitos constitucionais decorrentes da propriedade e da presunção de inocência, assim como as normativas processuais penais que estabelecem as hipóteses de perdimento de bens ao final com a condenação criminal.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 91, II, A, DO CÓDIGO PENAL - INSTRUMENTO QUE NÃO CONSISTE EM COISA CUJO FABRICO, ALIENAÇÃO, USO, PORTE, OU DETENÇÃO CONSTITUIA FATO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal. 2.
Nos termos do que prevê o art. 91, inc.
II, 'a', do Código Penal, para que o bem apreendido em poder do agente seja confiscado, é necessário que sua fabricação, porte, alienação, uso ou detenção configure fato ilícito, ou ainda que reste comprovado que foi ele adquirido com o produto de crime. 3.
Inexistindo provas a evidenciar que o veículo automotor apreendido era utilizado para a prática de crimes, ou mesmo, que teria sido adquirido com dinheiro proveniente da prática criminosa, de rigor a restituição do bem. (TJ-MG - APR: 10024180932907001 Belo Horizonte, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022). (grifei) Considerando o princípio da razoabilidade, que deve nortear os atos judiciais e administrativos, e tendo em vista que ainda subsistem questões a serem esclarecidas acerca do bem objeto de alienação, em especial quanto à identificação de seu proprietário legal.
Em atenção à manifestação ministerial apresentada nos autos, conclui-se que não há fundamentos para o deferimento da petição apresentada pela autoridade policial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, indefiro o pedido de alienação antecipada do bem formulado pela autoridade policial.
Outrossim, determino que a autoridade policial adote as providências necessárias para esclarecer a titularidade do veículo junto ao DETRAN/RN, no intuito de que possa ser verificada a existência de eventual terceiro de boa-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:29
Decisão Determinação
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23/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:45
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:35
Outras Decisões
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27/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 07:24
Publicado Citação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:53
Outras Decisões
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10/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:13
Juntada de diligência
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08/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806118-32.2023.8.20.5300 INQUÉRITO POLICIAL (279) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: General João Varela, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DEIVSON RAMON DO NASCIMENTO MACHADO Endereço: RUA EUCLIDES DE SOUZA, 90, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Deivson Ramon do Nascimento Machado, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista nos arts. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e 309, da Lei n.º 9.503/97. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do Código de Processo Penal.
Defiro, desde já, os requerimentos apresentados por cota ministerial, devendo a Secretaria expedir os documentos que se fizerem necessários.
Cite-se o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP. À Secretaria, certifique se o acusado responde por outros processos crime, bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação das respostas à acusação, havendo preliminares e/ou documentos, vistas ao MP pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:20
Outras Decisões
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18/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/12/2023 19:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/10/2023 22:29
Juntada de Certidão
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28/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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28/10/2023 15:34
Audiência de custódia realizada para 28/10/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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28/10/2023 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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28/10/2023 09:09
Audiência de custódia designada para 28/10/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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28/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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