TJRN - 0805941-17.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE MEDEIROS NUNES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE MEDEIROS NUNES em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:01
Juntada de diligência
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805941-17.2022.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): ADRIANA DE MEDEIROS NUNES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra ADRIANA DE MEDEIROS NUNES, afirmando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o(a) demandado(a) para aquisição de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Afirmou que o(a) requerido(a) tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da parte demandada nas verbas sucumbenciais.
Deferida a medida liminar e apreendido o bem, foi citado(a) o(a) requerido(a), mas deixou escoar o prazo sem apresentar contestação ou qualquer manifestação (id. 99229933). É o necessário relatório.
Decido.
De início, deve-se registrar que a ausência de contestação imputa ao réu os efeitos da revelia.
Nada obstante, frente à livre apreciação da prova, vejo que resta inconteste o direito postulado.
No caso, procede a busca e apreensão, já que consta dos autos contrato de alienação fiduciária e a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do Decreto-Lei 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com o procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar concedida e, em consequência, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário, inclusive para sua transferência definitiva junto ao órgão competente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE MEDEIROS NUNES em 10/04/2023.
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10/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de ADRIANA DE MEDEIROS NUNES em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/02/2023 12:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:45
Juntada de custas
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10/01/2023 11:48
Juntada de custas
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12/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
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09/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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