TJRN - 0859049-07.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859049-07.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Erro material alegado.
Pretensão de reforma.
Embargos de Declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão alegando erro material quanto à análise das provas colacionadas aos autos relativos à notificação enviada ao devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material quanto à análise das provas colacionadas aos autos relativos à notificação enviada ao devedor.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para corrigir erro material, que é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão. 4.
A pretensão da parte embargante é de reforma do julgado quanto à análise das provas colacionadas aos autos relativos à notificação enviada ao devedor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Não se configura erro material passível de correção por embargos de declaração a pretensão da parte embargante de alteração do resultado do julgamento”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32085480), que, à unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 32428224, aduz a parte embargante que a ocorrência de erro material quanto à análise das provas colacionadas aos autos relativos à notificação enviada ao devedor.
Por fim, pugna para que seja sanado o erro material apontado, prequestionando os dispositivos legais. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para “corrigir erro material”.
Como se é por demais consabido erro material é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão.
Isso quer dizer que é aquele erro que não consta um equívoco de interpretação, mas sim um equívoco de formalização de algo que está nos autos do processo.
Referido erro material pode se dar de várias maneiras dentro de uma decisão judicial, mas não pode ser utilizado como argumento para a mudança da decisão.
Com efeito, trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão.
Entretanto, é importante lembrar que, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, trata-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais etc.
No caso concreto, a parte ora embargante, sob o pressuposto de erro material, afirma que a análise das provas colacionadas aos autos relativos à notificação enviada ao devedor ensejam a improcedência do pedido autoral.
Sobre o tema, o acórdão de ID 32085480 estabeleceu que “a parte demandada não conseguiu comprovar que procedeu com a referida notificação prévia”, analisando as provas apresentadas e consignando: Validamente, o documento de ID 30074437 trata de uma segunda via da carta supostamente emitida.
Nada obstante, não há qualquer outro elemento probante que indique que a missiva foi recebida pela parte autora.
Na hipótese dos autos, no referido documento não consta indícios de envio e, além disso, caso o documento comprovasse o envio da notificação, não bastaria a simples comprovação de encaminhamento da carta.
Ademais, verifica-se que mesmo considerando que a parte apelante comprovou a prévia notificação com a carta de ID 30074437, procedeu com a inscrição débito antes da emissão da postagem, não conferindo a parte autora o prazo de regularização do débito, de forma a restar caracterizada a ilegalidade da restrição cadastral.
A prova dos autos revela que a carta foi emitida em 27/07/2020 (ID 30074437) e a inclusão da restrição em 22/07/2020 (campo “Data da Inclusão”, conforme ID 30074438, documento denominado “Registro de Débito” acostado pela própria parte demandada.
Acresça-se, por oportuno, que a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Grifo nosso), de forma que mesmo que se considera a postagem como válida, a inscrição ocorreu dias antes, de forma que não restou obedecido referido entendimento.
Desta feita, inexiste erro material no caso concreto.
Assim, não há que se falar em vício do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer irregularidade, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859049-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
22/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0859049-07.2021.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, não recebeu notificação prévia.
Em face dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para que a parte ré retirasse seu nome do cadastro de devedores.
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 76839793, este Juízo indeferiu a tutela liminar, e concedeu ao postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 78174686, argumentando que não teve qualquer participação na relação comercial entabulada entre o demandante e as empresas credoras.
Defendeu que não existe justificativa para que lhe seja atribuída responsabilidade acerca dos eventos advindos de negócios que ocorreram à sua revelia.
Ainda, alegou que cumpriu com a sua obrigação ao enviar a notificação referente à dívida.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 79350648, na qual rechaçou as teses defensivas alegadas pela ré.
Intimadas as partes para produção de outras provas, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 114712235). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, aduziu o requerente que foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito indevidamente, haja vista não ter recebido notificação extrajudicial informando acerca da existência dos débitos.
Sendo assim, importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do citado diploma normativo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante da fornecedora.
Registre-se que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação à demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º in verbis: "Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, conforme verbete sumular abaixo: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a correspondência encaminhada para endereço eletrônico não pode ser atribuída à pessoa dos autos, isso porque o autor afirma em sua exordial não possuir endereço eletrônico (id. 76568019).
Por sua vez, a ré também não comprovou que esse endereço eletrônico foi fornecido pelos credores associados.
Além do mais, no cadastro completo inserido pelo demandado não consta em nenhum campo de preenchimento a menção de e-mail do autor - id. 79350649, pág. 2.
Na hipótese, não basta a simples comprovação de encaminhamento de um e-mail a alguém, era necessário demonstrar que o referido endereço eletrônico pertence ao autor ou foi por ele fornecido à credora, e ou ainda que a credora forneceu esse endereço eletrônico como sendo do autor.
Todavia, nenhuma dessas hipóteses foi comprovada nos autos, devendo, pois, prosperar o pedido autoral.
Com efeito, registre-se que ainda que houvesse notificação por meio eletrônico, sabe-se que a utilização de meio exclusivamente eletrônico para o envio da notificação prévia é hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SERASA RECONHECIDA – COMUNICAÇÃO ENVIADA NO E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 359 DO STJ. - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO DESCONTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR.
Processo: 0002468-61.2020.8.16.0018 (Acórdão).
Relator(a): Juíza Maria Roseli Guiessmann. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Comarca: Maringá.
Data do Julgamento: 19/04/2021.
Data da Publicação: 19/04/2021).
Portanto, restou evidenciada a omissão da ré no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição. À vista disso, a responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Deste modo, constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de forma que não provoque o enriquecimento sem causa, e cuidando da primeira anotação (id. 76568024, pág.8), mostra-se por adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., para declarar inexistente a dívida objeto da lide e determinar a sua exclusão definitiva, pela ré, do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, pelos fundamentos expostos.
Condeno a ré ao pagamento ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, tendo em vista os baixos valores envolvidos e o tipo de dano experimentado.
Condeno, ainda, a ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento), corrigidos monetariamente pelo IPCA, sobre o valor da condenação (dano moral arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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