TJRN - 0834406-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:18
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/01/2025 10:55
Outras Decisões
-
07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
25/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
25/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
25/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
02/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:13
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:15
Juntada de guia
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 12:51
Juntada de guia
-
28/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:51
Outras Decisões
-
19/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834406-48.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATAL RIGOR LOCACAO DE ROUPAS E SERVICOS LTDA - ME, REGINALDO DEUSDETH RIBEIRO DECISÃO Defiro o pleito do credor, determinando ao registro da indisponibilidade de bens no CNIB em nome dos devedores.
Feito o registro, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 12 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:27
Juntada de guia
-
12/03/2024 08:07
Outras Decisões
-
10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834406-48.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATAL RIGOR LOCACAO DE ROUPAS E SERVICOS LTDA - ME, REGINALDO DEUSDETH RIBEIRO DECISÃO Defiro o pleito do credor, determinando a obtenção das declarações de ITR e DOI desde 2022 dos devedores junto à Receita, via INFOJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:43
Juntada de guia
-
06/02/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 08:37
Juntada de guia
-
06/02/2024 08:31
Juntada de guia
-
01/02/2024 12:30
Outras Decisões
-
31/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834406-48.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATAL RIGOR LOCACAO DE ROUPAS E SERVICOS LTDA - ME, REGINALDO DEUSDETH RIBEIRO DECISÃO Há problemática acerca dos veículos encontrados em nome dos devedores no RENAJUD.
O JEEP Renegade encontra-se com anotação de ter sido roubado, portanto, descabe constrição sobre ele.
A moto em nome do segundo executado sofreu penhora de crédito trabalhista, preferencial.
Assim, em 15 dias, o exequente deverá requerer o que entender de direito sobre os bens em questão.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:03
Juntada de guia
-
27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:18
Outras Decisões
-
21/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0834406-48.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATAL RIGOR LOCACAO DE ROUPAS E SERVICOS LTDA - ME, REGINALDO DEUSDETH RIBEIRO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca das tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) , indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:06
Juntada de guia
-
25/07/2023 02:00
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834406-48.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL RIGOR LOCACAO DE ROUPAS E SERVICOS LTDA - ME, REGINALDO DEUSDETH RIBEIRO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos devedores, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados por ele afetados para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
O fato de a empresa figurar como ativa na Receita não elide a possibilidade de, no plano fático, ter paralisado suas atividades econômicas.
P.
I.
NATAL/RN, 31 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:16
Juntada de guia
-
31/03/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/03/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
05/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
29/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:03
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 23:22
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:19
Juntada de custas
-
27/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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