TJRN - 0800633-07.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800633-07.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA e outros Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e por Maria da Piedade Dias da Costa, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar a nulidade das cobranças relativas a “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” vinculadas à conta da parte autora”; ii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença; iii) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada uma.
O Banco Bradesco S/A alega que, “em virtude do tipo do contrato, o qual é firmado através de simples autorização do autor, que acessando sua conta com cartão e senha, nos terminais eletrônicos, liberou e veio a participar do título de capitalização, inexiste contrato impresso, com assinatura e demais formalidades, por se tratar de contrato eletrônico”.
Defende a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou determinar a devolução de forma simples.
A parte demandante argumenta que “a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira recorrida é configurada independentemente da existência de culpa, sendo consequência legal a reparação dos danos causados em razão da má prestação de serviço”.
Assevera que o evento danoso é o marco inicial para incidência de juros de mora sobre o dano material.
Advoga que o índice de correção monetária em caso de relação de consumo, deve ser aquele mais favorável ao consumidor, qual seja, o IGP-M.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alegou que o banco unilateralmente descontou de sua conta corrente quantia relativa a contrato de “Título de Capitalização” não celebrado.
O banco não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida aos descontos realizados, a denotar a abusividade da conduta da instituição.
Embora alegue que a contratação ocorreu por meio eletrônico, a instituição financeira não apresentou prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou.
O desconto de serviço bancário não solicitado, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI[1]).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontado valor de sua conta salário sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 é suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
No que se refere aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, sejam os danos materiais ou morais, incidem a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil[4] e art. 240 do CPC[5].
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, necessário aplicar o índice de correção adotado na sentença quanto aos danos materiais, o IPCA-E (Tabela 1 da JFRN), sob pena de atribuir caráter remuneratório em patente excesso a finalidade da atualização monetária, considerando a expressiva alta do IGP-M, índice pretendido pela parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [3] APELAÇÃO CÍVEL, 0801091-37.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-36.2022.8.20.5153, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800486-69.2022.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0801286-75.2022.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023. [4] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [5] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
09/11/2023 07:12
Conclusos para decisão
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09/11/2023 07:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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