TJRN - 0868348-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0868348-37.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por União Norte Brasileira de Educação e Cultura em desfavor de Priscilla Emanuelle Oliveira de Melo, ambas qualificadas nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 155861285, a parte credora requereu a renovação da pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na modalidade reiterada/continuada, com repetição ativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado através do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, e considerando que a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, previamente realizada nos autos do presente cumprimento de sentença embora tenha sido feita há um curto lapso temporal, é dizer, há cerca de 02 (dois) meses (cf.
ID nº 154333013), não foi efetivada com o uso da ferramenta de bloqueio reiterado, entende-se pelo deferimento do pleito de renovação da busca no referido sistema.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 155861285 e, em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:12
Deferido o pedido de União Norte Brasileira de Educação e Cultura
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27/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868348-37.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 18 de junho de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868348-37.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por União Norte Brasileira de Educação e Cultura em desfavor de Priscilla Emanuelle Oliveira de Melo, ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 139268563, a parte credora requereu: a) a inserção, via SERASAJUD, do nome do sócio da devedora nos cadastros restritivos ao crédito em razão do débito ora cobrado; b) a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; e, c) a intimação da parte devedora para indicar bens à penhora, sob pena de multa por atentatório à dignidade da justiça.
Ato contínuo, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 147593178). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se por imperioso o deferimento dos pedidos formulados pela parte credora na petição de ID nº 141060992.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos vertidos pela parte credora no petitório de ID nº 139268563.
De consequência, determino a inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada nos presentes autos, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD.
Ressalte-se que será cancelada a inscrição se for efetivado o pagamento, bem como se for garantido ou extinto o cumprimento de sentença (art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC).
Cumprida a diligência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora.
Restando frustrada a tentativa, determino seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora.
Caso a pesquisa apresente resultado positivo, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Restando infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens de sua titularidade passíveis de penhora e seus respectivos valores, apresentando documentação comprobatória das suas alegações.
Advirta-se que a inércia da parte devedora será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, motivo pelo qual será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Não havendo êxito nas medidas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:49
Deferido o pedido de União Norte Brasileira de Educação e Cultura
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04/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:39
Processo Reativado
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0868348-37.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte credora não cumpriu a contento a determinação do ato ordinatório de ID nº 137667521, haja vista que deixou de apresentar planilha atualizada da dívida, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:50
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868348-37.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:12
Juntada de diligência
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04/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:49
Decorrido prazo de Réu em 24/10/2024.
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03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 11:56
Outras Decisões
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19/06/2024 22:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868348-37.2023.8.20.5001 AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Vistos etc.
UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Priscilla Emanuelle Oliveira de Melo, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 111314086 a 111314092). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 111314088, 111314090, 111314091 e 111314092), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 26.784,72 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 20:33
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2023 21:33
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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