TJRN - 0807254-88.2015.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0807254-88.2015.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARINES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente protocolou petição contendo as planilhas de cálculos das verbas fixadas no julgado. Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente público informou que concorda com os cálculos apresentados. É o que importa relatar.
DECIDO. Ao examinar os autos, verifico que o Município de Parnamirim foi condenado ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o valor da indenização por danos morais sido majorado, por decisão proferida em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem.
No caso dos autos, o ente público não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I, do CPC. Cumpre frisar que não há óbice a homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 138798665, atualizados até 22/11/2024, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de: a) Precatório no valor de R$ 52.580,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos e oitenta reais), a título de indenização por danos morais, de natureza comum, devendo a referência de crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO – DANO MORAL, em favor da exequente MARINES DA SILVA SOUZA. b) Precatório no montante de R$ 494,75 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, de natureza comum, devendo a referência de crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL, em favor da exequente MARINES DA SILVA SOUZA.
Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando o contrato de honorários advocatícios anexado ao ID 145325577, DEFIRO o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre o montante acima referido devido à exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor da pessoa jurídica FERNANDA PALHARES E DAYANE TARGINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 56.***.***/0001-93, optante do simples nacional. Após a emissão do instrumento precatório nos autos, retornem os autos conclusos para que seja determinada a intimação das partes, a fim de que, no prazo comum de 5 dias, apresentem eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Quanto aos honorários sucumbenciais, conforme já definido no despacho de ID 136107879, tais valores são devidos à advogada que representou a autora na fase de conhecimento, a Sra.
Sinésia Maria dos Santos, conforme procuração constante do ID 20415403.
Considerando que a referida profissional faleceu em 20/04/2024 (ID 128380098), o crédito correspondente deverá ser destinado aos seus herdeiros e/ou sucessores, desde que estes se habilitem nos autos.
Retire-se do caderno processual a causídica MARCIA ALMEIDA ROSA, em razão de não mais representar a parte autora, conforme documentação constante nos autos no ID 20415391.
Cumpridas as formalidades legais, após a validação do ORE no sistema, retornem os autos para suspensão do processo, até notícia de pagamento, quando deverá ser retirada a suspensão e realizada conclusão para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/08/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0807254-88.2015.8.20.5124 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA APELANTE: MARINES DA SILVA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 4) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5) Desde logo, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de 30 (trinta) dias: 5.1) informar os dados relativos à conta, agência e banco para recebimento dos créditos; 5.2) apresentar, se for o caso, pedido de destaque de honorários contratuais, anexando o respectivo instrumento contratual; 5.3) informar, sob pena de preclusão, se o pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, ou se se trata de sociedade de advogados optante pelo SIMPLES NACIONAL, juntando os correspondentes documentos comprobatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:24
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:54
Processo Reativado
-
16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:07
Juntada de acórdão
-
01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/05/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 03:15
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 21:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:44
Audiência instrução realizada para 14/09/2022 08:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
13/09/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:16
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 08:01
Audiência instrução designada para 14/09/2022 08:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
19/08/2022 07:57
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 07:57
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 09:22
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 08:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/10/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:31
Outras Decisões
-
20/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:32
Expedição de Ofício.
-
08/12/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:16
Expedição de Ofício.
-
15/02/2018 12:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2017 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 20:45
Expedição de Ofício.
-
11/11/2017 03:57
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 09/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 08:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 03:57
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 18/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 12:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 12:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/07/2016 23:59:59.
-
06/07/2016 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2016 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2016 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2016 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2015 12:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2015 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/11/2015 23:59:59.
-
19/11/2015 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2015 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 00:04
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 29/09/2015 23:59:59.
-
07/08/2015 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2015 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2015 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2015 14:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2015 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2015 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2015 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 15:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2015 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808422-04.2023.8.20.5106
Gabriela Lizia Carlos de Lima
Centro Educacional de Ensino Superior De...
Advogado: Paulo de Assis Ferreira da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 18:34
Processo nº 0823963-38.2022.8.20.5001
Sandrivalda Ferreira de Souza
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Peterson dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 10:01
Processo nº 0806952-35.2023.8.20.5106
Fernanda Alissia Costa do Nascimento
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 13:43
Processo nº 0806952-35.2023.8.20.5106
Fernanda Alissia Costa do Nascimento
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 10:20
Processo nº 0807254-88.2015.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Marines da Silva Souza
Advogado: Dayanne Melissa do Nascimento Targino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19