TJRN - 0827973-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827973-67.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE AILTON FREIRE Polo passivo: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as provas e documentos juntados pelo requerido no ID 132305054, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
27/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
27/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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27/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827973-67.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE AILTON FREIRE Advogado do(a) AUTOR: WESLEY NASCIMENTO DE SOUSA - RN21141 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Despacho Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827973-67.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE AILTON FREIRE Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125978300 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125978300 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/02/2024 20:38
Recebidos os autos.
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19/02/2024 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827973-67.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE AILTON FREIRE Advogado do(a) AUTOR: WESLEY NASCIMENTO DE SOUSA - RN21141 Polo passivo: , DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:15
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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