TJRN - 0815004-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815004-12.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSAILDO DA SILVA FILHO Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ATO JUDICIAL PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO TRATOU DO ASSUNTO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU À ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA BUSCA E APREENSÃO DE FORMA OBJETIVA.
DEFERIMENTO ANTE A COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, ORA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PRETENDIA DISCUTIR ACERCA DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSAILDO DA SILVA FILHO em face da decisão monocrática de Id. 22494112, que não conheceu o agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que deferiu o pedido liminar formulado pelo Banco Vontorantim S.A. para determinar a busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, Modelo TUCSON GL 4X2 2.0 16V AT 4P, Ano de Fabricação 2007, Cor PRETA, Chassi KMHJM81BP7U730932 Placa KGY2G09, RENAVAM 944984193.
Nas suas razões recursais (Id 22948449), a recorrente alegou, em resumo, que: a) “o recurso de agravo de Instrumento é o único meio cabível para recorrer, em instância superior, de decisão interlocutória com liminar concedida inaudita altera pars.”; b) “A decisão anteriormente agravada tem natureza interlocutória, da qual não caberia outro recurso senão o agravo de instrumento.
Tal decisão considerou que estavam presentes todos os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requestada sem a necessidade da manifestação da parte contrária, de modo que a oportunização para manifestar-se contrariamente à decisão só ocorreu à parte ré quando da apreensão do veículo.”; c) a abusividade contratual devido à capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, descaracteriza a mora e isso deveria ter sido tratado na decisão do agravo de instrumento; d) discorreu novamente sobre os argumentos expostos na peça do agravo de instrumento.
Ao final, pugnou pelo exercício da retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado e o seu provimento “para que sejam conhecidas as razões recursais do agravo de instrumento, mais precisamente, no tocante à abusividade contratual existente, capaz de desconstituir a mora”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24030039). É o que basta relatar.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado anteriormente, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0815004-12.2023.8.20.0000, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão da agravante não merece guarida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor esclarecer a matéria sob análise: (...) In casu, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o recorrente se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, nos seguintes termos (Id. ): “(...) No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 480752800 que contém cláusula de alienação fiduciária (id Num. 108180511), a carta de notificação indicando o mesmo nº do contrato (id Num. 108180514 onde consta a informação "recebido por terceiro"), constando o nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id Num. 108180516), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2º do § 2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.
Em que pese os precedentes jurisprudenciais firmados no sentido de que a comprovação da mora somente seria válida se a notificação extrajudicial fosse viabilizada através de Cartório de Títulos e Documentos, em razão de tal determinação ser expressa antes do advento da Lei nº. 13.043/2014, tal regramento foi modificado, de modo que em consonância com a atual norma em vigor a comprovação da mora é possível através de carta registrada. (...) Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora.”.
Dessa forma, é possível verificar que não houve qualquer juízo de valor, na decisão agravada, acerca da matéria veiculada no presente agravo, qual seja, a abusividade contratual por ausência de previsão da taxa de juros diária, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de Instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade. (...) Nesse contexto, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o entendimento exarado.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815004-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0815004-12.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Josaildo da Silva Filho Advogado: Diego Fonseca Alves Agravado: Banco Votorantim S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por Josaildo da Silva Filho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
18/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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23/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0815004-12.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Josaildo da Silva Filho Advogados: Diego Fonseca Alves Agravado: Banco Votorantim S/A Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Josaildo da Silva Filho, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0816183-32.2023.8.20.5124, ajuizada por Banco Votorantim S/A, ora agravado, deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, Modelo TUCSON GL 4X2 2.0 16V AT 4P, Ano de Fabricação 2007, Cor PRETA, Chassi KMHJM81BP7U730932 Placa KGY2G09, RENAVAM 944984193.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) pessoa economicamente necessitada, a ponto de não ser possível custear as despesas processuais sem que ocorra o prejuízo do seu sustento e de sua família, visto que aufere rendimentos mediante o exercício da função de servente de obras, e aufere, aproximadamente, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês”, pugnando pelo deferimento da gratuidade judiciária; b) “(...)resta descaracterizada a mora diante da existência de irregularidade/abusividade contratual.”; c) “(...) o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento RESP 1.061.530, para garantir maior segurança jurídica aos procedimentos de Busca e Apreensão, estabeleceu diretrizes quanto à matéria (...)”, decidindo que, “(...) sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser descaracterizada a mora”; c) “(...) na linha argumentativa que reconhece o afastamento da mora em virtude da abusividade contratual, é imperiosa a observância do RESP 1.826.463/SC, que reconheceu a abusividade da Cédula de Crédito Bancário que determinava a capitalização diária de juros, sem informar a taxa diária” (destaques no original); d) “Ora, não se olvida a possibilidade de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, desde a Medida Provisória n° 1.963-17/2000.
Todavia, referido direito das instituições bancárias encontra limites e condições ao seu exercício.
A adequada e clara informação acerca da taxa diária de juros, quando pactuada capitalização diária, é condição de suma importância para a formação do vínculo contratual, em razão da flagrante ingerência no valor pactuado”; f) “No caso em comento, sequer há indicação da taxa, apenas da forma de capitalização.
Inclusive, no capítulo do contrato que descreve o cálculo do Custo Efetivo da Operação são indicadas apenas as Taxas de Juros Anual e Mensal, olvidando-se a diária.”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar o decisum hostilizado, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Postulou, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
In casu, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o recorrente se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, nos seguintes termos (Id. ): “(...) No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 480752800 que contém cláusula de alienação fiduciária (id Num. 108180511), a carta de notificação indicando o mesmo nº do contrato (id Num. 108180514 onde consta a informação "recebido por terceiro"), constando o nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id Num. 108180516), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2º do § 2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.
Em que pese os precedentes jurisprudenciais firmados no sentido de que a comprovação da mora somente seria válida se a notificação extrajudicial fosse viabilizada através de Cartório de Títulos e Documentos, em razão de tal determinação ser expressa antes do advento da Lei nº. 13.043/2014, tal regramento foi modificado, de modo que em consonância com a atual norma em vigor a comprovação da mora é possível através de carta registrada. (...) Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora.”.
Dessa forma, é possível verificar que não houve qualquer juízo de valor, na decisão agravada, acerca da matéria veiculada no presente agravo, qual seja, a abusividade contratual por ausência de previsão da taxa de juros diária, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de Instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Josaildo da Silva Filho
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26/11/2023 21:43
Conclusos para decisão
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26/11/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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