TJRN - 0848033-27.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:18
Juntada de guia
-
31/07/2025 11:15
Juntada de guia
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848033-27.2019.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCINETE ALEXANDRE DA SILVA, LEDA MARCIA AMARAL DA SILVA, JOSENEIDE AMARAL DA SILVA, JOSENILDA AMARAL DA SILVA, ANA LUCIA AMARAL DA SILVA, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, FABIANO DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCA AMARAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, observo que pende de apreciação o requerimento de suspensão do presente inventário, formulado em razão do ajuizamento de ações de usucapião relativas aos imóveis integrantes do acervo hereditário.
Diante da referida questão prejudicial envolvendo os imóveis objeto de partilha, mostra-se prudente e juridicamente adequada a suspensão da presente ação de inventário por um ano ou até o julgamento da demandas possessórias.
Com fundamento na teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, os processos que possam ensejar risco de decisões conflitantes devem ser reunidos ou suspensos para julgamento conjunto, ainda que não haja identidade de pedidos ou de causa de pedir: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ademais, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do mesmo diploma legal, impõe-se a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso dos autos, verifica-se a existência de ações de usucapião em trâmite nas Comarcas de Ceará-Mirim (Processo nº 0800573-95.2020.8.20.5102) e São Gonçalo do Amarante (Processo nº 0808150-39.2020.8.20.5001), envolvendo os imóveis situados na Travessa Jacumã, nº 29, Muriú, Ceará-Mirim/RN, e na Rua Alvorada, nº 229, Igapó, Natal/RN.
Tais bens constituem o acervo patrimonial a ser partilhado neste inventário.
A continuidade da presente demanda sucessória, sem a definição prévia da titularidade dos referidos imóveis, pode resultar em decisões contraditórias, razão pela qual é cabível sua suspensão até o desfecho das ações possessórias mencionadas.
A jurisprudência tem admitido expressamente a suspensão do inventário quando pendente julgamento de ação de usucapião com impacto direto na partilha: […] 2.
Não obstante o alegado pelos recorrentes, as peculiaridades do caso possibilitam a suspensão do inventário, visto que a alegação de aquisição do imóvel via usucapião poderá afetar a partilha nos presentes autos, sendo prudente a determinação de suspensão do feito conforme prevê o artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC. 3.
Eventual reconhecimento da aquisição do imóvel via usucapião pelo herdeiro poderia alterar o objeto da partilha, de modo que o inventário deve aguardar a resolução da questão para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes. […] TJPR – 11ª Câmara Cível – 0027926-37.2020.8.16.0000 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI – J. 17.11.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Mostra-se cabível a suspensão do processo de inventário, a fim de aguardar o resultado da ação de usucapião.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº *00.***.*26-81, Sétima Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Julgado em 30/01/2018).
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO.
CABIMENTO.
Tramitando ação de usucapião, discutindo a posse do imóvel, cabível a suspensão da ação de inventário no tocante ao bem objeto daquela ação.
RECURSO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo Nº *00.***.*53-10, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*53-10 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) Diante do exposto, considerando que o desfecho das mencionadas ações de usucapião influenciará diretamente o julgamento do presente inventário, e com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, defiro o pedido constante no Id 139755047 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Expeçam-se ofícios aos Juízos da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, com cópia desta decisão, para ciência da tramitação deste inventário, bem como para que informem o andamento atualizado das respectivas ações de usucapião (Processos nº 0800573-95.2020.8.20.5102 e nº 0808150-39.2020.8.20.5001).
P.I Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Processos nº 0800573-95.2020.8.20.5102 e nº 0808150-39.2020.8.20.5001)
-
27/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848033-27.2019.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCINETE ALEXANDRE DA SILVA, LEDA MARCIA AMARAL DA SILVA, JOSENEIDE AMARAL DA SILVA, JOSENILDA AMARAL DA SILVA, ANA LUCIA AMARAL DA SILVA, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, FABIANO DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCA AMARAL DA SILVA DESPACHO Em face da petição Id 139755047, abra-se nova vista dos autos à Fazenda Pública.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCINETE ALEXANDRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCINETE ALEXANDRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848033-27.2019.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCINETE ALEXANDRE DA SILVA, LEDA MARCIA AMARAL DA SILVA, JOSENEIDE AMARAL DA SILVA, JOSENILDA AMARAL DA SILVA, ANA LUCIA AMARAL DA SILVA, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, FABIANO DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCA AMARAL DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Defiro o pedido de Id 129959576, intime-se a parte inventariante, por advogado, para no prazo de 15 dias cumprir o ali requerido.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848033-27.2019.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCINETE ALEXANDRE DA SILVA, LEDA MARCIA AMARAL DA SILVA, JOSENEIDE AMARAL DA SILVA, JOSENILDA AMARAL DA SILVA, ANA LUCIA AMARAL DA SILVA, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, FABIANO DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCA AMARAL DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Devolvo os autos ao setor competente da secretaria unificada, para proceder com o cumprimento da parte final do despacho de Id 101228943 P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848033-27.2019.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCINETE ALEXANDRE DA SILVA, LEDA MARCIA AMARAL DA SILVA, JOSENEIDE AMARAL DA SILVA, JOSENILDA AMARAL DA SILVA, ANA LUCIA AMARAL DA SILVA, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, FABIANO DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCA AMARAL DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 103031214.
Defiro o pedido formulado na peça Id suso, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante, por seu advogado, cumpra as diligências determinadas no despacho, Id 101228943, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC).
Transcorrido o novo prazo acima fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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17/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:43
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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30/09/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:58
Juntada de diligência
-
05/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 23:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:28
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2020 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 11:13
Outras Decisões
-
16/10/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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