TJRN - 0814760-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814760-83.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Advogado(s): Habeas Corpus nº 0814760-83.2023.8.20.0000 Impetrante: Francisco Josimário de Oliveira Silva Paciente: Joob Darlan da Costa Oliveira Autoridade Coatora: Juiz de Marcelino Vieira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, CP).
PLEITO REVOGATÓRIO.
CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (CEIFOU A VIDA DO IRMÃO MEDIANTE “PEDRADAS”).
HISTÓRICO DE FUGA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS, POR SI SÓS, A ENSEJAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 9ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pleito antecipatório impetrado em favor de Joob Darlan da Costa Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Marcelino Vieira, o qual, na AP 0800974-63.2023.8.20.5143, onde se acha incurso no art. 121, §2°, II do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 22353463). 2.
Sustenta (ID 22353460), em resumo: 2.1) rompimento do nexo causal; 2.2) absentismo de animus necandi, tendo agido em legítima defesa; e 2.3) desnecessidade da cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, ao fim, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 22353461 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 22530060). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22661655). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1 e 2.2). 9.
Ainda fosse outra a realidade, em análise sumária, não se vislumbra quaisquer das pechas aventadas, a ensejar o prematuro e excepcional trancamento da actio pela via angusta do mandamus. 10.
No mais, deve ser denegado. 11.
Com efeito, a clausura se acha lastreada no acautelamento do meio social (subitem 2.3) diante a gravidade concreta do delito, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente a sua imprescindibilidade, ao analisar pleito revogatório (ID 22353463): “...
Nota-se que a prisão preventiva foi decretada em razão do acusado se encontrar foragido, além da confissão parcial do mesmo, devendo ser considerado, ainda, que o acusado, ao agir desferindo pedradas contra a vítima, demonstrou alto grau de violência, especialmente porque praticou o crime contra seu próprio irmão na presença de outras pessoas, exteriorizando não ter qualquer temor ou cautela com suas ações.
Além disso, como bem pontuado pelo Representante do Ministério Público, na ocasião de tentativa de citação do acusado, este não fora localizado e nem disponibilizado endereço em que pudesse ser localizado.
Em que pese a petição retro, informando que o denunciado reside em São Paulo, não vislumbro nos autos endereço de sua residência no estado referido, uma vez que, conforme procuração judicial acostadas aos autos, o endereço fornecido é o do Rio Grande do Norte, havendo divergência de informações e dúvidas quanto a veracidade das informações prestadas, haja vista ausência de comprovação.
Ademais, não há que se falar, neste momento processual, em desclassificação do delito imputado na denúncia, haja vista a necessidade de instrução probatória para análise concreta e exauriente dos fatos ocorridos, sendo, portanto, impossível a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal...”. 12.
De mais a mais, instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 22530060): “...
Foi mantida a prisão preventiva do paciente ao id. 110571502, em 13 de novembro de 2023, sob o fundamento da possibilidade de fuga do réu, além de ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, levando-se em consideração que a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito supostamente cometido pelo paciente contra o próprio irmão, na presença de terceiros, sem qualquer temor ou cautela em suas ações.
Ademais, havia divergência de endereços do acusado nos autos, sendo incerto o seu domicílio, aliado ao fato de que foi embora para outro estado, fora do nordeste, após o cometimento de um grave crime sob investigação, sendo ele considerado suspeito e logo após indiciado pela autoridade policial...”. 13.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 22661655): “...
No caso sub oculi, colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo indicada como vítima a pessoa de Josinaldo Minervino Cabral, sobrinho do acusado.
Por meio dos documentos acostados aos autos, restou evidenciado que no dia 02 de julho do corrente o acusado agrediu a vítima com pedradas, sendo a mesma socorrida e vindo a falecer no dia 04/07/23 em decorrência dos ferimentos causados pelo paciente (id. 22353466 - Pág. 5).
Tais fatos evidenciam a existência do crime e os indícios de autoria.
Assim, particularmente quanto a esses pressupostos, não há qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora...”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Como se vê, ao contrário do que tenta infundir o impetrante, a autoridade impetrada manteve a prisão cautelar fundamentada em fatos concretos, ante a presença dos fundamentos legais autorizadores.
Assim, não resta demonstrada a existência da ilegalidade apontada e, ao contrário, sobrepuja a necessidade de permanência da medida constritiva do paciente.
Assim, no caso sub examine inexistem razões que justifiquem a pretendida soltura do paciente, ou mesmo a substituição da prisão decretada por outras medidas cautelares, tendo em vista a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a necessidade da manutenção da medida cautelar de constrição, nos termos descritos na decisão questionada consentâneos com o prefalado artigo 312 do CPP...”. 15.
Daí, não vislumbro alegativa suficiente a desacreditar as razões concretas soerguidas, notadamente em virtude da gravidade concreta do delito e modus operandi (ceifando a vida do irmão mediante “pedradas” e fuga do distrito da culpa), sobressaindo o periculum libertatis. 16.
Nessa diretriz, tem decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA...CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em outras palavras, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF: HC n. 118.844, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) - (HC n. 438.828/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)...
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 140.995/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 17.
Por derradeiro, como cediço, o fato de o Investigado ostentar condições favoráveis não constitui justificativa, por si só, a ensejar permuta pelas medidas do art. 319 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 18.
Destarte, em consonância com a 9ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 19:57
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:11
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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