TJRN - 0828374-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0828374-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE Réu: EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Por fim, esclareço que foi no primeiro bloqueio, por equívoco, foi bloqueada a quantia sem atualização, de modo que foi realizado novo bloqueio, bem como a primeira quantia bloqueada foi cadastrada para devolução à conta geral do Estado.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/03/2025 23:59.
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15/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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14/01/2025 14:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/01/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 08:44
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 16:01
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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29/11/2024 03:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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31/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 06:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:58
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 11:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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27/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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