TJRN - 0802384-80.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802384-80.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802384-80.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802384-80.2022.8.20.5600 RECORRENTE: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRETENSA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL PELOS POLICIAIS.
APELANTES QUE SE DESFIZERAM DE OBJETO DIANTE DA PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS HARMONICOS DE POLICIAIS PROVAS DOCUMENTAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO MANTIDO (ART. 33, § 2º, “B”, CP).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20453487). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 244 do CPP, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal, observo que o acórdão recorrido concluiu que “(…) diante da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, a revista pessoal mostrou-se legítima, em razão da justa causa e da situação de flagrância.” (Id. 20041969) Assim, noto que o posicionamento adotado está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual possui o entendimento de que é possível a busca pessoal, independente de mandato, quando houver fundadas razões de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína.
No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima.
Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12. 4.
De tal modo a denúncia anô nima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 5.
Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude.
Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4.
Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.639/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)– grifos acrescidos.
Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ainda, acerca da suposta (in)existência de fundadas razões para o caso em comento, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE.
FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A instância ordinária ressaltou que a busca pessoal e a prisão em flagrante do paciente foi precedida de fundadas suspeitas, decorrente da mudança repentina de atitude do acusado que buscou evadir-se após visualizar a viatura policial, sendo apreendido aproximadamente 1kg de maconha, constatando-se ainda que o abordado era procurado pela Justiça. 2.
Para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados na origem, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, quanto aos pleitos de absolvição por in dubio pro reo e mudança de regime de cumprimento de pena, observa-se que, neste ponto, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão agravada. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio.
Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 9.
No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da última para a demanda.
Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 10. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)– grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)– grifos acrescidos.
Nesse viés, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, quanto ao pleito de Id. 20461883, deixo de apreciá-lo por não haver providências a serem adotadas por esta Vice-Presidência.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
14/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802384-80.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802384-80.2022.8.20.5600 Polo ativo MATEUS VARELA MEDEIROS LIMA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA Polo passivo 13 promotoria de Mossoro e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Criminal n. 0802384-80.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: José Gomes de Oliveira.
Advogados: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Junior – OAB/RN 6.749.
Dr.
Alysson Maximino Maia de Oliveira – OAB/RN 10.412.
Dr.
Brenda Licia Almeida de Paula – OAB/RN 19.488 Apelante: Mateus Varela Medeiros Lima.
Dr.
Francisco de Assis da Silva Carvalho – OAB/RN 612 Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRETENSA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL PELOS POLICIAIS.
APELANTES QUE SE DESFIZERAM DE OBJETO DIANTE DA PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS HARMONICOS DE POLICIAIS PROVAS DOCUMENTAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO MANTIDO (ART. 33, § 2º, “B”, CP).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Criminal interposta por José Gomes de Oliveira e Mateus Varela Medeiros Lima, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, na Ação Penal n. 0802384-80.2022.8.20.5600, ID 94192946, que condenou os réus pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
O recorrente José Gomes de Oliveira postulou, nas razões recursais, ID 94374976: (i) a nulidade da revista pessoal realizada pelos policiais; (ii) a absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu: (iii) a alteração do regime inicial para o semiaberto.
O recorrente Mateus Varela Medeiros Lima postulou nas razões recursais, ID 94518842; a absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
E que, uma vez reconhecida a nulidade da busca pessoal levantada pelo outro apelante, seus efeitos fossem estendidos a sua pessoa.
Subsidiariamente, requereu a alteração do regime inicial para o semiaberto.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 19069450, pugnou pelo desprovimento dos apelos, mantendo-se a sentença na totalidade, por seus próprios fundamentos.
Na mesma linha, o 4º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter a sentença, ID 19116708. É o relatório.
VOTO I – PRETENSA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
A defesa do réu José Gomes de Oliveira requereu a nulidade da busca pessoal realizada, alegando que “só após abordarem, é que os policiais perceberam que o material descartado seria droga e que havia dinheiro fracionado com o garupa da motocicleta”, ID. 98281683, p. 3.
Razão não lhe assiste, pois a abordagem não se deu com base em mera suspeita.
No caso dos autos, restou comprovado que os policiais militares agiram sob fundadas suspeitas da ocorrência de ilícito penal, relatando que, quando estavam em serviço, viram os réus, os quais, após perceberam a presença da viatura policial, se desfizeram de uma sacola, evidenciando a suspeita da prática de crime, no caso o de tráfico de drogas.
Nesse sentido, o juízo a quo fundamentou que “a abordagem se deu de forma amplamente legal, sem “baculejo” ou “enquadro”, onde ao avistar o acusado se desfazendo da droga numa sacola, os policiais, que patrulhavam a área, fizeram conforme delimitado no sistema legal: abordagem policial para averiguações”, ID 94192946, p. 4: “Entendo que a fundada suspeita provém da análise, em parte objetiva (algo concreto), do conjunto comportamental do indivíduo, cuja realização se baseia na experiência profissional e na capacidade de percepção adquirida pelo policial na constância de sua atividade (o tirocínio fundado e não presumido), o qual possibilita a identificação de condutas/comportamentos e situações concretas que justifiquem a abordagem e a busca, diante da probabilidade ou da iminência de uma prática ilícita ou antissocial.
Desse modo, não existe pessoa ou atitude suspeita, mas sim, pessoa em atitude fundamentadamente suspeita, é um binômio”, ID. 94192946, p. 4.
Considerando o exposto, conclui-se que os policiais agiram em prol da defesa social, decidindo pela revista pessoal dos réus, diante de fundadas suspeitas de que estavam na posse de objetos ilícitos.
Logo, diante da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, a revista pessoal mostrou-se legítima, em razão da justa causa e da situação de flagrância.
Sobre o tema, destaca-se jurisprudência do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão e de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e outros ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente dos crimes em comento.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, não há que falar em questão altamente subjetiva, mas no conjunto de fatores que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez, quando sua guarnição visualizou 02 duas pessoas desconhecidas, que a guarnição ao fazer a aproximação verificou que se tratava de um casal, que o homem ficou nervoso com a abordagem policial" (fls. 75), tendo sido encontrado em poder do paciente as drogas, dinheiro e o celular arrolados no processo.
Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Portanto, considerando que os agentes estatais agiram de forma escorreita, afasta-se a alegação de nulidade.
II – PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença no sentido de absolver os recorrentes quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Razão não assiste aos recorrentes.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: "No dia 9 de junho de 2022, aproximadamente às 12h30min, na rua Raimundo Andrade Figueiredo, bairro Barrocas, no Município de Mossoró/RN, os denunciados, José Gomes de Oliveira e Mateus Varela Medeiros Lima, levaram consigo drogas sem autorização legal, consistentes em 10 (dez) porções de maconha pesando 110g (cento e dez gramas) e 20 (vinte) porções de maconha pesando 14g (catorze gramas), além do montante fracionado de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), conforme termo de exibição e apreensão, Id n. 84482976, p. 8, e Laudo provisório de Id n. 84482976, p. 9.
A Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina na rua Raimundo Andrade Figueiredo, bairro Barrocas, nesta municipalidade, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta CG 150 Titan, cor vermelha, placa NNS-7F93, assustados com a presença da viatura policial e, logo após, notaram que o condutor da citada motocicleta jogou uma sacola no chão, situação na qual resolveram abordá-los.
Ao efetuarem a revista pessoal, os policiais militares encontram, em poder do “garupa”, identificado como Mateus Varela Medeiros Lima, a quantia fracionada de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), e, na sacola jogada pelo condutor, posteriormente, identificado como José Gomes de Oliveira, os entorpecentes já mencionados, o que evidencia, inequivocamente, a mercância das drogas pelos então flagranteados.
O contexto probatório do feito inquisitivo demonstra claramente as provas da materialidade e os indícios de autoria delitivas, razão pela qual se imputa ao denunciado a conduta típica ora narrada.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual oferece denúncia contra José Gomes de Oliveira (CPF n. *81.***.*54-00) e Mateus Varela Medeiros Lima (CPF n. *77.***.*96-89), em virtude da prática do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em cujas penas se acha incurso, pugnando pelo recebimento desta inicial acusatória, pela instauração do respectivo processo-crime, citando-se os denunciados, inquirindo-se as testemunhas abaixo arroladas, conforme o rito legal, praticando-se, enfim, os demais atos necessários, até final condenação, tudo com conhecimento deste órgão ministerial.”, ID 18585146.
A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 18585102 – p. 7, pelo Laudo de Constatação Provisória, ID. 18585102 – p. 8, e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 11225/2022, ID. 18585239, depoimentos dos policiais Antônio Joaquim dos Santos Neto, ID. 18585223, e Antônio Guibyson Rodrigues Silva, ID. 18585225.
O exame químico-toxicológico realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP/RN, ID. 92002846, confirmou que o material recebido se tratou de 30 (trinta) porções de erva, de coloração castanho esverdeada, embalada em material plástico (filme plástico), distribuídas em 20 (vinte) “trouxinhas” e 10 (dez) pequenos “tabletes”, com massa total de 106,7 g (cento e seis gramas e sete decigramas).
A erva apresentou resultado positivo para planta cannabis Sativa L., substância psicoativa prevista na Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde como substâncias entorpecentes, cujo uso pode causar dependência.
Na audiência de instrução e julgamento os policiais militares Antônio Guibyson Rodrigues Silva e Antônio Joaquim dos Santos Neto, responsáveis pela apreensão da droga e prisão em flagrante dos réus, afirmaram, em síntese, que, quando estavam em patrulhamento, depararam-se com os réus em uma motocicleta, na Rua Raimundo Andrade Figueiredo.
Ao perceberem a presença da viatura policial, o réu José Gomes de Oliveira se desfez dos psicotrópicos.
Ao buscarem o material jogado fora, identificaram as trouxinhas e tabletes de maconha, confirmando, posteriormente a quantidade total superior a 100 gramas, ID. 91181377, ID. 91182230 e ID. 91182237.
As versões apresentadas pelos policiais militares convergem com outras provas colacionadas aos autos, em especial o auto de apreensão do material e o exame químico-toxicológico.
A respeito, registram-se trechos dos depoimentos, em juízo, das testemunhas policiais militares: TESTEMUNHA SGT/PM Antônio Guibyson Rodrigues Silva: “QUE no dia dos fatos estava de serviço em patrulhamento de rotina; que visualizou duas pessoas em uma moto; que no momento em que viram a polícia, se desfizeram de uma sacola que estavam em posse; que dentro da sacola tinham tabletes de drogas; que o condutor da moto era JOSÉ e, na garupa, era MATEUS; que já tinha ouvido falar de JOSÉ como envolvido no tráfico de drogas (...).” TESTEMUNHA PM Antônio Joaquim dos Santos Neto: “que estava de serviço juntamente com o PM Guibyson no bairro Barrocas, quando avistaram duas pessoas numa moto e o piloto, ao visualizar a polícia, tentou se livrar de uma sacola; que diante da situação da situação abordaram as duas pessoas e verificaram o conteúdo da sacola que eles tentaram se livrar; ao verificar a sacola, constataram que havia droga, especificamente maconha; que no bolso do garupa foi encontrado dinheiro fracionado; que diante dos fatos, conduziram os dois indivíduos até a Delegacia (...)” Em contrapartida, os réus, em interrogatório, negaram a prática do delito de tráfico de drogas, mídia audiovisual de ID. 93076980, 93076983 e 93076985.
Todavia, não produziram qualquer prova que embasasse a negativa dos fatos narrados na denúncia.
Logo, evidente que os réus traziam consigo entorpecente ilícito, qual seja, maconha, acondicionados na forma de tabletes e trouxinhas, com peso total superior a cem gramas, somado a apreensão de dinheiro fracionado.
Circunstancias tais que indicam a traficância, amoldando-se ao art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Infere-se, portanto, da apreciação do conjunto probatório que as narrativas convergentes dos policiais, a apreensão do entorpecente, qual seja, maconha, com peso superior a 100g (cem gramas), e as provas orais, evidenciaram a prática do crime de tráfico de drogas por parte dos recorrentes, não sendo cabível acolher a tese de insuficiência de provas.
Ademais, diante da pena definitiva imposta aos recorrentes ter sido superior a 04 (quatro) anos de reclusão e de pesar sobre os recorrentes a reincidência, inviável o acolhimento do pleito de fixação do regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 29 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. - 
                                            
18/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/04/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
13/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/04/2023 14:13
Juntada de despacho
 - 
                                            
10/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
 - 
                                            
10/04/2023 10:30
Juntada de termo de remessa
 - 
                                            
10/04/2023 09:16
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
28/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:50
Juntada de termo
 - 
                                            
21/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2023 09:23
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:07
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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