TJRN - 0849376-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0849376-53.2022.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença, iniciado mediante o despacho de Id. 133533591, no qual a parte executada propôs, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, negócio jurídico-processual, nos termos da petição de Id. 137393969.
Nesse sentido, propôs o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do débito total e o restante a ser divido em 06 (seis) parcelas mensais.
Em petição de Id. 141963884, a exequente manifestou concordância quanto às quantias apresentadas pela parte adversa e à forma de pagamento proposta, salientando que possui interesse que os futuros depósitos sejam realizados diretamente à requerente, oportunidade em que indicou os seus dados bancários.
Ademais, requereu a expedição de alvarás para que seja levantado montante já depositado em Juízo.
No decorrer da lide as partes, através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir o presente cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Nesse caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo Civil (CPC), deve-se extinguir o cumprimento por sentença quando a obrigação é satisfeita (arts. 924, caput e inciso II e 925 do CPC).
Essa extinção resolve o mérito da discussão, uma vez que, ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, através de negócio jurídico-processual, cabendo ao executado o pagamento de 30% do valor do débito, no valor R$ 5.206,77 (cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos), e 6 (seis) parcelas iguais no valor de R$ 2.024,86 (dois mil, vinte quatro reais e oitenta e seis centavos), cujas datas de vencimento serão nos dias 06 de todos os meses subsequentes.
Reputo desde já cumprida a obrigação quanto ao depósito de 30% e às duas primeiras parcelas do acordado, cabendo ao executado, portanto, permanecer depositando o valor das parcelas remanescentes.
Considerando que a autora asseverou que os depósitos sejam feitos diretamente na sua conta, INTIME-SE a parte executada para manifestar se concorda com a manifestação da parte exequente, de que sejam realizados os depósitos diretamente em sua conta bancária e, se assim concordar, que proceda com os pagamentos diretamente à conta bancária da exequente, comprovando nos autos o adimplemento de cada parcela vincenda.
Expeça-se alvará em relação ao valor já depositado e, comprovando o executado o pagamento das parcelas vincendas, autorizo desde já a sua autorização em favor da parte credora.
Quanto aos valores depositados, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) R$ 2.900,59 (dois mil e novecentos reais e cinquenta e nove centavos) em favor de DANIELLE ARAÚJO DA SILVA FREITAS, cujos dados bancários são: Banco do Nordeste; Agência: 0266; Conta Corrente: 001297-3; b) R$ 6.355,90 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) em favor do advogado: FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA, cujos dados bancários são: Caixa Econômica Federal; Agência: 0759; Conta Poupança: 000800957228-2 Variação 013/1288.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Após o decruso do prazo recursal, certifique-se o trânsito e expedido o alvará, ARQUIVE-SE em definitivo, uma vez que a expdição dos alvarás quanto às parcelas vincedas poderá ocorrer independente do arquivamento dos autos.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN,6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
07/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0849376-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: DANIELLE ARAUJO DA SILVA FREITAS Parte Executada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para , no prazo de 05 (cinco) dias falar sobre petição da parte executada de id: 137393969.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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04/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:47
Desentranhado o documento
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22/11/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849376-53.2022.8.20.5001 Autor: DANIELLE ARAUJO DA SILVA FREITAS Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por DANIELLE ARAÚJO DA SILVA FREITAS, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outro, requerendo a parte credora a execução do acórdão sob o Id.128307429, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 17.355,90 (dezessete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda sob o Id. 129204862.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.129204858, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 09:53
Processo Reativado
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22/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:34
Juntada de despacho
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21/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 15:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 16:33
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:52
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 20:51
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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21/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
20/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 16:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 16:15
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2022 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:42
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 23:52
Conclusos para despacho
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11/07/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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